TJMA - 0835007-08.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 06:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:47
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO BARBOSA MARINHO em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 20:24
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO BARBOSA MARINHO em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2024 16:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805801-73.2021.8.10.0000
-
19/12/2023 11:20
Juntada de termo
-
20/11/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 09:13
Juntada de petição
-
30/08/2023 18:37
Juntada de petição
-
23/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/11/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 17:59
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2022 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 01:41
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO BARBOSA MARINHO em 10/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 15:08
Juntada de petição
-
23/02/2022 01:22
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
21/02/2022 17:13
Juntada de embargos de declaração
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0835007-08.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ANA LUCIA RIBEIRO BARBOSA MARINHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos, Estado do Maranhão ofereceu Impugnação, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, que lhe move ANA LUCIA RIBEIRO BARBOSA MARINHO.
O impugnante alega inexigibilidade do título judicial ou a sua limitação temporal de incidência do título executivo judicial e excesso executório.
Devidamente intimado para se manifestar nos autos acerca da presente impugnação, o exequente se insurgiu dizendo que o valor executado é devido.
Quanto a inexigibilidade do título, rebate a tese do impugnante, alegando que o título é líquido, certo e exigível.
Despacho determinou o encaminhamento dos autos a contadoria judicial para apurar o valor do débito cujo qual o autor faz jus, para posterior análise da questão.
Em seguida, a contadoria apresentou parecer contábil e as partes dele foram intimadas. É o que cabia relatar.
Decido.
Na espécie, indo ao cerne da questão e sem mais delongas, no que se refere ao argumento do impugnante acerca da inexigibilidade do título judicial e sua limitação temporal de incidência do título executivo judicial, entendo que estas são matérias deveriam ser apreciadas durante a fase de conhecimento, posto que na segunda hipótese, a sentença já fixou o marco temporal e este juízo não tem como alterá-lo em sede de impugnação.
Já com relação a primeira, não há como recepcionar a tese de inexigibilidade do título pelo fato de que muito embora o Supremo Tribunal Federal em reiterados placitamentos tenha estabelecido que não há direito adquirido a regime remuneratório, o comando sentencial reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº7.072/98 e atribuiu efeitos a Lei nº 6.110/94, então regente da matéria, visando não gerar um vazio jurídico, o que sem sombra de dúvidas, acarretaria uma desestrutura na carreira dos servidores do magistério.
Não se trata, portanto, de direito adquirido a regime remuneratório, mas sim, de reconhecimento de inconstitucionalidade e da adoção de critérios anteriormente estabelecidos em lei formal, que por terem sido revogados por lei posteriormente tida por inconstitucional, já não mais vigiam.
A meu sentir, pretende o impugnante, reabrir a discussão de tema já transitado em julgado, o que não cabe na estreita via da impugnação.
Quanto ao encaminhamento dos autos à contadoria judicial, entendo que se fez necessário mediante o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão ao julgar o Incidente de assunção de competência nº 18.193/2018.
Dessa forma, com o encaminhamento, tem-se o parecer contábil da contadoria judicial o qual concluiu que o exequente possui direito ao ressarcimento da quantia pela contadoria judicial.
Devidamente fundamentado, passo ao dispositivo.
Nessa conjuntura de fatos e com base na fundamentação supra, acolho em parte a presente impugnação, para reconhecer o excesso na execução com fulcro no art. 535, IV, do CPC, e assim reconhecer como devida a execução no valor apurado pela contadoria judicial.
Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de execução, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 86 do CPC.
Desta forma homologo os referidos cálculos para que surta os devidos efeitos legais e, em consequência, determino que sejam intimadas as partes da presente decisum.
Com o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, formalize-se e expeça-se o competente RPV para pagamento do valor do crédito ora homologado, conforme apurado nos cálculos, intimando-se a Fazenda na pessoa do Procurador habilitado nos autos para que pague a obrigação no prazo de dois meses, sob pena de sequestro.
Intimem-se as partes, para conhecimento da presente decisão, sendo a parte autora na pessoa do advogado constituído e a Fazenda Pública por intermédio do seu Procurador atual.
Em seguida, com o pagamento do crédito, voltem os autos conclusos para Sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública [1][1]Art. 532.
Os pagamentos devidos pelas fazendas públicas e autarquias estaduais e municipais, em virtude de sentença judicial, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, na forma da lei.
Parágrafo único.
As requisições serão dirigidas ao presidente do Tribunal, pelo órgão julgador ou pelo juiz de execução, mediante ofício de requisição que deve conter, além de outros que o juiz entenda necessário, os seguintes dados: I - o número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento; II - os nomes dos beneficiários e respectivos números de CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, incapazes e seus representantes, e espólio e seu inventariante; III - natureza do crédito, se geral ou alimentar; IV - espécie da requisição, se precatório ou requisição de pequeno valor; V - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores; VI - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão; VII - relação de todos os documentos anexados, por cópia ou original, ao ofício de requisição, e quando por cópia com a indicação dos números correspondentes às folhas dos autos principais de onde foram extraídos.
Art. 533.
Ao ofício de requisição, além dos dados citados no parágrafo único do artigo anterior, devem ser anexados os originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos: I - se a execução for fundada em título judicial e NÃO TENHA HAVIDO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS: a) cópia da sentença condenatória e do acórdão confirmatório, caso tenha havido recurso; b) cópia da procuração ad-judicia; c) cópia do mandado de citação para a oposição de embargos; d) certidão de não oposição de embargos; e) cópia da memória de cálculo atualizada; f) certidão de trânsito em julgado da sentença e/ou do acórdão, caso tenha havido recurso; g) cópia da decisão de homologação dos cálculos e despacho do juiz requisitando o precatório ou a requisição de pequeno valor ao presidente do Tribunal; -
10/02/2022 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 09:17
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2021 08:00
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 18:26
Juntada de petição
-
16/03/2021 16:44
Juntada de petição
-
09/03/2021 00:51
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0835007-08.2016.8.10.0001 AUTOR: ANA LUCIA RIBEIRO BARBOSA MARINHO Advogados do(a) EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Considerando a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, dê-se vista as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
São Luís, 24 de fevereiro de 2021 Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
05/03/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 08:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
26/11/2020 08:57
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/06/2020 11:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/06/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 07:06
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 12:37
Juntada de petição
-
15/05/2020 11:42
Juntada de petição
-
04/05/2020 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
03/12/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 07:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/06/2019 14:48
Juntada de petição
-
13/05/2019 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 11:21
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 12:02
Juntada de petição
-
12/02/2019 09:23
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO BARBOSA MARINHO em 11/02/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 10:38
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
22/01/2019 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2019 07:42
Juntada de Ato ordinatório
-
17/12/2018 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
17/12/2018 16:01
Juntada de pendência de cálculo
-
15/08/2018 09:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/08/2018 21:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/07/2018 00:01
Publicado Intimação em 19/07/2018.
-
19/07/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2018 12:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/11/2017 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2017 09:30
Conclusos para despacho
-
01/07/2016 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2016
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800704-93.2020.8.10.0011
Maria Santana de Jesus
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2020 15:08
Processo nº 0863642-96.2016.8.10.0001
Empresa Brasileira de Distribuicao LTDA
Gajo Solucoes Criativas em Comunicacao L...
Advogado: Ricardo Dias de Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2016 12:53
Processo nº 0847940-08.2019.8.10.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Raimundo Antonio Veloso Brito
Advogado: Ariane Porto Raulino Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2019 15:33
Processo nº 0000921-56.2014.8.10.0052
Jose Bertulino Castro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maritonia Ferreira SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2014 00:00
Processo nº 0804126-05.2019.8.10.0046
Felipe de Oliveira Pereira
Aig Seguros Brasil S.A.
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2019 10:41