TJMA - 0801247-90.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:13
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:11
Juntada de petição
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06/08/2025 12:57
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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06/08/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:21
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:21
Recebidos os autos
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04/08/2025 10:21
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:49
Recebidos os autos
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17/02/2025 08:49
Juntada de despacho
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16/08/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 15:35
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 05:12
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801247-90.2023.8.10.0076 - [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDA MARIA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
27/11/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 14:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:58
Juntada de apelação
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27/06/2023 01:46
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801247-90.2023.8.10.0076 - [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDA MARIA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0801247-90.2023.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RAIMUNDA MARIA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora alega que o requerido não comprovou que a quantia do empréstimo foi disponibilizada em seu favor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
Veja-se: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Afasto a prejudicial de prescrição trienal, haja vista que em se tratando de relação de consumo há de se aplicar o prazo prescricional previsto nos termos do art. 27 do CDC.
Tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da Autora com o contrato entabulado, através da juntada do instrumento contratual e documentos correlatos anexados à contestação (ID 90505089).
Convém destacar, ainda, que por meio da presente lide a autora visa discutir a validade e existência do contrato do empréstimo consignado mencionado na petição inicial.
Portanto, uma vez demonstrada a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual, eventual ausência de comprovação da disponibilização da quantia não tem relevância para a análise do mérito da ação.
Ora, o fato do banco requerido não ter eventualmente disponibilizado a quantia em favor da autora não torna o contrato nulo ou inexistente, cabendo a autora reivindicar tal valor por meio de uma ação em que se discute o inadimplemento contratual.
Logo, entendo que não resta configuro qualquer indício de fraude.
Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, demonstrar a existência e validade da contração.
Por sua vez, a autora não trouxe prova de que qualquer irregularidade.
Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito.
Prejudicada a análise do pedido de compensação dos valores disponibilizados à autora, ante a improcedência dos pedidos iniciais.
A outro giro, aplico multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, com fulcro no art. 80, III, do CPC, vez que tentou se utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, indenização por contrato que assinou.
Assim, condeno ao pagamento de multa em 5% do valor da causa.
III – DISPOSITIVO Feitas essas considerações Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada.
P.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 15 de maio de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Sexta-feira, 23 de Junho de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial -
23/06/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 19:40
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 15:29
Juntada de réplica à contestação
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20/04/2023 16:23
Juntada de contestação
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16/04/2023 08:24
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801247-90.2023.8.10.0076 - [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDA MARIA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos com o seguinte teor: Processo n° 0801247-90.2023.8.10.0076 Autor: RAIMUNDA MARIA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução.
Assim, pelo exposto, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia.
Recebidos os autos, intime-se o autor, via advogado, para apresentação de réplica no prazo de quinze dias.
FICA O AUTOR CIENTE QUE, CASO O BANCO DEMANDADO JUNTE AO PJE TED INFORMANDO QUALQUER DEPÓSITO REFERENTE AO CONTRATO IMPUGNADO NA CONTA DO POSTULANTE, DEVE O MESMO, EM RÉPLICA, JUNTAR CÓPIA DE SEU CARTÃO BANCÁRIO ONDE RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO BEM COMO SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO EM QUE FOI CREDITADO DE FORMA A DEMONSTRAR O NÃO RECEBIMENTO DO MÚTUO, SOB PENA DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brejo-MA, 3 de março de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1a Vara de Brejo Brejo/MA, Sexta-feira, 24 de Março de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria -
24/03/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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