TJMA - 0800684-40.2023.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:12
Desentranhado o documento
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02/09/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/09/2025 17:17
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:17
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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01/09/2025 17:17
Juntada de Certidão
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16/08/2025 00:42
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 20:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/07/2025 17:36
Juntada de petição
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23/07/2025 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2025 12:16
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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21/07/2025 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 12:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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04/07/2025 10:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/07/2025 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:47
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2025 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/07/2025 12:19
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:19
Juntada de intimação
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01/03/2024 08:32
Baixa Definitiva
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01/03/2024 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/03/2024 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/02/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 17:43
Juntada de petição
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01/02/2024 00:07
Publicado Ementa em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 12:13
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCELINO DOS SANTOS - CPF: *98.***.*83-87 (APELANTE) e provido
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29/01/2024 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 18:07
Juntada de Certidão
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26/01/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:48
Juntada de petição
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23/01/2024 12:13
Juntada de petição
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19/12/2023 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 10:46
Recebidos os autos
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04/12/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/12/2023 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2023 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2023 21:41
Juntada de parecer do ministério público
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24/11/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2023 14:18
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:18
Juntada de intimação
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16/08/2023 08:08
Baixa Definitiva
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16/08/2023 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/08/2023 08:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELINO DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800684-40.2023.8.10.0127 – São Luís Gonzaga do Maranhão Apelante: Antônio Marcelino dos Santos Advogada: Marilene Carvalho de Oliveira Silva (OAB/MA 24.792) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16.760) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Marcelino dos Santos em face de sentença proferida pela Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I do CPC.
Colhe-se dos autos que o Apelante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais em desfavor do banco Apelado, argumentando a nulidade do contrato de empréstimo supostamente realizado pelo requerido.
O magistrado de primeiro grau determinou, Id. 27031682, a intimação da requerente para emendar a inicial com a juntada dos extratos correspondentes a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do mês indicado pelo autor como início dos descontos indevidos.
A parte ora Apelante apresentou petição de Id. 27031684, requerendo a inversão do ônus da prova.
Irresignado, após a extinção do feito, o Apelante interpôs o seu recurso de Id. 27031687, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa, ante a necessidade de inversão do ônus da prova e o fato de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis a propositura da demanda.
Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do apelo com a anulação da sentença recorrida.
Contrarrazões pelo improvimento recursal (Id. 27031692).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª.
Mariléa Campos dos Santos Costa (Id. 27442099), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relato do essencial, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico estabelecido em IRDR sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na análise da legalidade da decisão do Juízo de origem que extinguiu o feito ante a ausência de emenda da inicial, com a juntada aos autos dos extratos bancários do período que compreende o mês anterior ao negócio jurídico até 03 (três) meses depois do início dos descontos.
Com efeito, nesta análise detida dos autos, penso que razão assiste a Apelante, já que o direito alegado, a meu sentir, encontra-se demonstrado diante da disposição contida na 1ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53983/2016, que assim dispõe: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Oportunamente, ressalto que a matéria discutida no presente apelo não é objeto do Recurso Especial pendente de decisão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53983/2016, de forma que entendo plenamente possível sua aplicação.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no ano de 2008, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Na espécie, portanto, entendo equivocado o ato do magistrado de 1º Grau ao determinar a juntada dos extratos bancários pela parte autora, já que o banco Apelado possui plenas condições de fornecê-lo.
Por fim, ressalto que não se revela possível o julgamento do mérito da causa neste momento, por ainda ser necessária a instrução probatória.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo, para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
18/07/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 09:36
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCELINO DOS SANTOS - CPF: *98.***.*83-87 (APELANTE) e provido
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17/07/2023 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/07/2023 13:42
Juntada de parecer do ministério público
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05/07/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 08:31
Recebidos os autos
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03/07/2023 08:31
Conclusos para decisão
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03/07/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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