TJMA - 0800599-70.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 13:58
Juntada de petição
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18/07/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 14:03
Transitado em Julgado em 17/06/2023
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19/06/2023 18:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE BOULEVARD I em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:40
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800599-70.2023.8.10.0154 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE BOULEVARD I Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI - PB17426 EXECUTADO: HELLEN SEBASTIANA BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O condomínio exequente foi intimado para emendar a petição inicial e juntar aos autos matrícula de registro imobiliário, contrato de promessa de compra e venda (acompanhado de termo de recebimento de chaves) ou outro documento hábil a comprovar que o executado é proprietário, compromitente comprador ou possuidor do imóvel sob o qual recai o débito objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial (nos termos dos arts. 319, VI, 320 e 321 do CPC).
Esgotado o prazo, o exequente sustentou que "não obteve a certidão do imóvel junto ao cartório de imóveis da cidade", razão pela qual pugnou pela dilação de prazo para cumprimento da diligência que lhe fora determinada.
Todavia, ainda que tal argumento tenha sido sustentado em diversas demandas de execução de título extrajudicial nas quais foram requisitados documentos ao exequente, o condomínio deixou de juntar aos autos qualquer elemento de prova que evidenciasse a adoção das providências que sustentou haverem sido tomadas (a exemplo de protocolos de requerimento junto à serventia extrajudicial de registro de imóveis competente), razão pela hei de indeferir o pedido de dilação de prazo e dar como não cumprida a diligência determinada.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, que a que a petição inicial que não atender aos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 daquele mesmo diploma legal deverá ser emendada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo Único – Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ 19052023) -
30/05/2023 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 09:23
Indeferida a petição inicial
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24/05/2023 08:58
Conclusos para despacho
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24/05/2023 00:28
Juntada de petição
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04/05/2023 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE BOULEVARD I em 03/05/2023 23:59.
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15/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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07/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800599-70.2023.8.10.0154 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE BOULEVARD I Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI - PB17426 EXECUTADO: HELLEN SEBASTIANA BARBOSA DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que a presente ação versa sobre execução de título extrajudicial concernente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício (art. 784, X, do CPC), intime-se o condomínio para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos matrícula de registro imobiliário, contrato de promessa de compra e venda (acompanhado de termo de recebimento de chaves) ou outro documento suficientemente hábil para comprovar que o executado é proprietário, compromitente comprador ou possuidor do imóvel sob o qual recai o débito objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial (nos termos dos arts. 319, VI, 320 e 321 do CPC).
Caso o condomínio exequente deixe de apresentar os documentos requisitados, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
De outro modo, caso regularmente cumprida a diligência supra determinada, certifique-se e cite-se a parte executada, por intermédio de Oficial de Justiça, para pagar o valor da dívida constante no demonstrativo de débito juntado aos autos, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, na forma do art. 829, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos à execução, na forma dos arts. 914 e 915 do CPC.
Considerando que a parte exequente é o condomínio no qual a parte executada tem domicílio, determino que a citação seja cumprida na unidade habitacional em que reside o executado, em detrimento do aperfeiçoamento da citação nos moldes do art. 248, § £º, do CPC (com a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência), haja vista a possibilidade de posterior suscitação de nulidade daquele ato caso realizado perante preposto do exequente.
De logo, advirto a parte exequente de que a ação promovida com o fim de executar parcelas de um negócio jurídico inadimplido (a exemplo de taxas condominiais, mensalidades escolares, parcelas de financiamento imobiliário) deve estar adstrita ao título extrajudicial apresentado na petição inicial (em conformidade com os arts. 783 e 784 do CPC), de modo que, por tratar-se de ação de execução por quantia certa, deve limitar-se ao débito havido quando da propositura da ação, não cabendo ao exequente utilizar-se de eventuais requerimentos de atualização do débito para inclusão de parcelas vencidas após o seu ajuizamento, ainda que devidas pela executado.
Em atenção aos princípios orientadores dos Juizados Especiais, faculta-se às partes requererem a designação da audiência de conciliação prevista no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
06/04/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 08:39
Conclusos para despacho
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25/03/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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