TJMA - 0824704-25.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 15:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 15:57
Decorrido prazo de K A QUEIROZ CALIXTO COSMETICOS em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:56
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 09/06/2023 23:59.
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25/05/2023 10:04
Juntada de petição
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19/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0824704-25.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800066-61.2018.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: K A QUEIROZ CALIXTO COSMÉTICOS ADVOGADO(A): DANILO GIUBERTI FILHO (OAB/MA nº 12.144) AGRAVADO(A): BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A ADVOGADO(A): ANDRÉ CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS (OAB/MA nº 10.393) e ALEXANDRE MIRANDA LIMA (OAB/RJ nº 131.436) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU PARA O PAGAMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1.
Por imposição do art. 1.007 do CPC e do art. 276, do Regimento Interno deste TJMA, é considerado deserto o agravo, quando o recorrente deixa de comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira ou de realizar o respectivo preparo, sem relevante razão de direito, como no caso. 2.
No caso, a parte foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira e não fez, consoante Id. 24852678. 3.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA K A Queiroz Calixto Cosméticos, em 14/04/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito ativo, visando reformar a decisão proferida em 24/11/2022 (Id. 81203333 - processo de origem), pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dr.
Gustavo Henrique Silva Medeiros, que nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial, ajuizada em 03/01/2018, por BR Malls Participações S.A, assim decidiu: “...Do exposto, acolho em parte o pedido formulado pela exequente para reconhecer a impenhorabilidade de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado em suas contas, devendo este percentual ser liberado por meio de alvará judicial, para uma conta por ele informado, caso já tenha sido transferido para conta judicial, mediante recolhimento prévio das custas para expedição.
Expeça-se ainda alvará judicial, via Siscondj, em favor da parte executada, para levantamento do percentual de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, via Siscondj, para conta por ela indicada, mediante recolhimento de custas para expedição.
Intimem-se, dando ciência às partes, por seus patronos.” Em suas razões recursais contidas no Id. 22235927, aduz em síntese, a parte agravante, que “...encontra-se assaz prejudicada com o inesperado e súbito bloqueio judicial, em sua conta corrente nº 39696-6, agência1037-5, através do Banco Bradesco, e CAIXA ECONOMICA FEDERAL/CEF (Agência nº 1739; e conta poupança nº 122787-7 Op 013), de sua titularidade, onde é agenciado toda movimentação financeira, para pagamento de seus fornecedores no ramo de CONFEITARIA, e quitação mensal das faturas de cartão de crédito, onde a mesma fomenta seus compromissos comerciais, ressaltando, sobretudo, um fundo de reserva para ampliação de seus negócios...” Aduz mais, que “...Tais valores, constritos, são originários de aplicação em conta poupança da Agravante, cujo valor constrito não supera a quantia equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, o que se comprova pelos documentos ora colacionados, numa clara evidência de ilegalidade conforme a tela de bloqueio através da CEF/CONTA POUPANÇA (AQUÉM DE 40 SM), em nome da Agravante...” Alega também, que “...a penhora online, feita via SISTEMA BACEN-JUD, recaiu em quantia depositada em conta poupança, cujo montante não supera 40 (quarenta) salários mínimos.
Tal condução processual violou regra disposta no Código de Processo Civil.
Com efeito, o artigo 883, inc.
X, do novo CPC, qualifica como absolutamente impenhoráveis os depósitos em caderneta de poupança, quando não ultrapassem o equivalente ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos.” Com esses argumentos, requer "...o efeito suspensivo ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, e confirmam em ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A PRETENSÃO RECURSAL, determinando ao juiz da causa a NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, por possuir a Agravante direito a tal pleito, e o desbloqueio ilegal perpetrado, sendo, que a mesma sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, mencionando o entendimento jurisprudencial sobre a extensão da proteção legal para alcançar quantias depositadas até o limite de 40 salários mínimos, não só em cadernetas de poupanças, mas também em conta corrente e por atingir verba salarial, que assiste razão a Agravante; que o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO seja RECEBIDO E PROVIDO, REFORMANDO-SE a r.
Decisão (ID....) de primeiro grau, COM A NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, gerando assim, uma INSEGURANÇA JURIDICA, lamentavelmente praticado pelo Digno Magistrado, no caso em comento, gerando dessa forma um INCOMENSURÁVEL PREJUIZO MATERIAL em face da Agravante, premiando mais uma vez o Agravado, PARA DIRRIMIR AS QUESTÕES CONTROVERSAS DO FEITO, pois, assim observa-se que o art. 833, X, do CPC/15, estabelece como IMPENHORÁVEL "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", e destaca que a jurisprudência do STJ, que consolidou o entendimento no sentido de estendeu as condições aos valores depositados em conta-corrente e outros investimentos; Que o Agravado seja intimada para querendo apresentar as contrarrazões ao apelo; Que seja reiterado e deferido a manutenção da GRATUIDADE DA JUSTIÇA;..." A parte recorrida apresentou suas contrarrazões no Id. 23031385, defendendo, em suma, a manutenção da decisão agravada.
No Id. 24606611, consta decisão do Eminente Desembargador Antônio José Vieira Filho, proferida em 29/03/2023, nos seguintes termos: "Analisando os autos e consultando os sistemas de informação processual, verifico a ocorrência do instituto da prevenção, haja vista que ao Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho pertence a relatoria do agravo de instrumento n. 0814996-48.2022.8.10.0000 protocolado em momento anterior, especificamente em 27/7/2022, interposto pela empresa ora agravante e julgado prejudicado mediante decisão monocrática pelo ilustre Desembargador, sendo o mérito relativo à mesma demanda originária ora examinada (execução de n. 0800066-61.2018.8.10.0001).
Nesse sentido, corroborando essa conclusão, reproduzo o teor do art. 293, caput e §§ 7º e 8º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJMA) e do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 7º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição: I - caberá ao relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ordenando-lhes a livre distribuição; II- caberá ao relator verificar a conexão para que haja apreciação das ações de modo simultâneo e harmônico. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Posto isso, em virtude da prevenção havida e com fulcro nas normas supramencionadas, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à Colenda 4ª Câmara Cível desta Corte Estadual, direcionando-os à relatoria do eminente Des.
José Gonçalo de Sousa Filho.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição deste signatário." Já no Id. 24852678, consta despacho desta Relatoria, proferido em 14/04/2023, nos seguintes termos: "Tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte agravante, e POR NÃO TER ENCONTRADO ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS QUE COMPROVEM SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRAMENTE, nos termos do § 7.º do art. 99, do Novo Código de Processo Civil; determino sua intimação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, COM A JUNTADA DE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA, OU OUTRA PROVA EQUIVALENTE, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 2º do art. 101 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de oficio e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem -se.
Cumpra-se." A agravante, embora devidamente intimada, não atendeu à determinação judicial, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme se depreende da movimentação processual no PJE de 2º Grau, datada de 27/04/2023. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, entendo que o presente recurso não merece ser conhecido, por falta de preparo, circunstância que autoriza desde logo, o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do disposto no inc.
III, do art. 932, do CPC. É que, o presente agravo não preenche os pressupostos de admissibilidade, em especial o que atende à necessidade de recolhimento, a tempo e modo certo, do preparo, nos termos do art. 1007, do CPC e do art. 276, do novo RITJMA, in verbis: “Art. 1007, do CPC.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. “Art. 276, RITJMA.
Não efetuado o preparo, o relator determinará a intimação do recorrente para, em cinco dias, realizar o recolhimento em dobro.” Logo, não há dúvida acerca da caracterização da deserção, e outro não é o posicionamento manifestado na jurisprudência, inclusive desta Corte, como é possível verificar do seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
I - Por imposição do art. 1.007 do CPC e do art. 230 do Regimento Interno deste TJMA, é deserto o agravo regimental, quando o recorrente deixa de realizar o respectivo preparo, sem relevante razão de direito.
II - Sendo denegada a benesse da gratuidade da justiça e aberto prazo para pagamento das custas do preparo, o não atendimento, implica em deserção do recurso.
III - O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e sua ausência impõe o não conhecimento do inconformismo.
IV - Agravo não conhecido. (TJ/MA. 2ª Câmara Cível.
Agravo Interno nº 0801997-39.2017.8.10.0000.
Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva.
Sessão de 26/02/2019).
Nesse passo, ante o exposto, sem manifestação ministerial, fundado no art. 1.007, caput e no inc.
III, do art. 932, ambos do CPC, c/c a Súmula 568, monocraticamente, não conheço do presente recurso, ante sua deserção.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
16/05/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 21:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de K A QUEIROZ CALIXTO COSMETICOS - CNPJ: 19.***.***/0001-35 (AGRAVANTE)
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28/04/2023 16:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de K A QUEIROZ CALIXTO COSMETICOS em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:08
Decorrido prazo de K A QUEIROZ CALIXTO COSMETICOS em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:08
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 26/04/2023 23:59.
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24/04/2023 16:04
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0824704-25.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800066-61.2018.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: K A QUEIROZ CALIXTO COSMÉTICOS ADVOGADO(A): DANILO GIUBERTI FILHO (OAB/MA nº 12.144) AGRAVADO(A): R MALLS PARTICIPAÇÕES S.A ADVOGADO(A): ANDRÉ CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS (OAB/MA nº 10.393) e ALEXANDRE MIRANDA LIMA (OAB/RJ nº 131.436) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DESPACHO Tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte agravante, e POR NÃO TER ENCONTRADO ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS QUE COMPROVEM SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRAMENTE, nos termos do § 7.º do art. 99, do Novo Código de Processo Civil; determino sua intimação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, COM A JUNTADA DE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA, OU OUTRA PROVA EQUIVALENTE, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 2º do art. 101 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de oficio e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem -se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 101., § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. -
14/04/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 02:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 02:49
Publicado Decisão (expediente) em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/03/2023 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/03/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento – Proc. n. 0824704-25.2022.8.10.0000 Proc. (origem) n. 0800066-61.2018.8.10.0001 – 12ª Vara Cível de São Luís/MA Agravante: Ka Queiroz Calixto Comestico-ME Advogado: Danilo Giuberti Filho (OAB/MA n. 12.144) Agravados: BR Malls Participações S.A. e Athenas Participações S.A.
Advogados: Alexandre Miranda Lima (OAB/RJ n. 131.436) e André Cavalcante de Azevedo Ritter Martins Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ka Queiroz Calizto Comestico-ME contra pronunciamento do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca de Ilha de São Luís/MA, nos autos da execução por título extrajudicial autuado sob o n. 0800066-61.2018.8.10.0001, ajuizado por BR Malls Participações S.A. e Athenas Participações S.A., ora agravados, que determinou o bloqueio on-line de valores.
Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria, sendo em seguida conclusos para análise.
Contrarrazões sob o ID 23031385. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos e consultando os sistemas de informação processual, verifico a ocorrência do instituto da prevenção, haja vista que ao Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho pertence a relatoria do agravo de instrumento n. 0814996-48.2022.8.10.0000 protocolado em momento anterior, especificamente em 27/7/2022, interposto pela empresa ora agravante e julgado prejudicado mediante decisão monocrática pelo ilustre Desembargador, sendo o mérito relativo à mesma demanda originária ora examinada (execução de n. 0800066-61.2018.8.10.0001).
Nesse sentido, corroborando essa conclusão, reproduzo o teor do art. 293, caput e §§ 7º e 8º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJMA) e do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 7º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição: I - caberá ao relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ordenando-lhes a livre distribuição; II- caberá ao relator verificar a conexão para que haja apreciação das ações de modo simultâneo e harmônico. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Posto isso, em virtude da prevenção havida e com fulcro nas normas supramencionadas, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à Colenda 4ª Câmara Cível desta Corte Estadual, direcionando-os à relatoria do eminente Des.
José Gonçalo de Sousa Filho.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição deste signatário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 -
29/03/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 14:41
Acolhida a exceção de Incompetência
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29/03/2023 14:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/03/2023 14:41
Outras Decisões
-
25/01/2023 14:26
Juntada de contrarrazões
-
06/12/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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