TJMA - 0804011-90.2017.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2021 15:23
Arquivado Definitivamente
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07/06/2021 15:17
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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06/04/2021 21:09
Decorrido prazo de DANILLO FELIPE CORREIA DE SOUSA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 18:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS EMPREENDEDORES DO MERCADO DA MACAUBA em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:17
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804011-90.2017.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE SAO LUIS COMAB Advogado do(a) AUTOR: DANILLO FELIPE CORREIA DE SOUSA - MA12601 REU: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS EMPREENDEDORES DO MERCADO DA MACAUBA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por COMAB – COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE SÃO LUÍS contra APEMEM – ASSOCIACAO DO PEQUENOS EMPREENDEDORES DO MARECADO DA MACAUBA, que, segundo a narrativa autoral, praticaram esbulho possessório em imóvel de propriedade da parte demandante, denominado “Mercado da Macauba”, localizado na Rua Manoel Jansen Ferreira ou Rua Caminho da Boiada, s/n, Centro, nesta comarca.
Segundo a parte demandante, o referido imóvel tem sido administrado por terceiros, sem qualquer autorização legal, sem prestação de contas ou repasse de recursos provenientes do uso do bem, razão pela qual requer a concessão liminar de reintegração de posse, bem como seja a parte demandada compelida a se abster, em razão do uso do bem, de efetuar qualquer repasse financeiro a terceiros.
Recebida e analisada a inicial conclui-se pelo seu indeferimento, nos termos da decisão de ID Num. 4995668.
Apesar devidamente citada a parte demandada não se manifestou nos autos, se insurgindo contra a pretensão autoral.
Em que pese a inexistência de defesa, analisando os autos, este juízo verificou que as alegações fáticas narradas na exordial, necessitava de maior aclaramento, especialmente no que diz respeito a administração do mercado, objeto da demanda, bem como a participação e inclusão da parte demandada na discussão promovida na presente demanda (Decisão – ID Num. 16665299).
Sendo assim, determinou-se a intimação da parte requerente para informar, a este juízo, o interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada.
Sendo certificado, ao ensejo, a ausência de manifestação das partes, quanto ao referido comando judicial, conforme certidão de ID Num. 24097387, ensejando a conclusão dos autos para julgamento.
Eis o relato necessário.
Decido.
Conforme dispõe o art. 560 do Código de Processo Civil (CPC): “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Ainda neste viés, o art. 561 do mesmo diploma preleciona alguns requisitos de competência da parte demandante para que seja mantido ou reintegrado na posse do imóvel, senão vejamos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou esbulho; IV -a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Em se tratando de distribuição de ônus probatório, à parte demandante compete a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte demandante a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte demandante, como regra geral, nos termos do art. 373 do CPC.
Pois bem, a parte demandante noticiou na inicial que “A COMAB, em liquidação, está em processo extrajudicial de liquidação, sendo que seu patrimônio e recursos financeiros provindos da arrecadação das concessões de uso de box, bancas e alugueis de seus bens imóveis, está enriquecendo de forma ilícito pessoas que hoje controlam e administram esses recursos e bens imóveis da Requerente, sem o devido consentimento e ou a autorização legal da Requerente, lesando desta forma os seus acionistas constitutivos.” (ID Num. 4944534 – Pág. 1) Elevada a convicção de inexistência nos autos de elementos suficientes para maior aclaramento sobre a demanda, foi proferida decisão nos autos, oportunizando a parte demandante que aclarasse matéria de fatos de forma a comprovar seu direito.
Todavia a parte demandante deixou transcorrer in albis, o prazo para requerer produção de provas, ou mesmo aclarar as alegações narradas na inicial, não trazendo nenhuma manifestação até o presente momento.
Nesse sentido, já existe precedente na jurisprudência pátria, concluindo que: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR.
SENTENÇA CORRETA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. - Para obterem a reintegração pretendida, os apelantes teriam de provar a sua posse anterior sobre a área disputada e a posterior perda da mesma em razão de esbulho praticado pelos apelados.
No entanto, nem uma coisa nem outra restou demonstrada durante a instrução da causa.
Estando o apelante no pólo ativo da demanda, competia-lhe a produção da prova do fato constitutivo de seu direito.
Não tendo o autor feito a prova de seu pretenso direito, ônus que lhe pertencia, correta está a sentença, não havendo motivos para reformá-la.
Sentença correta.
Apelação conhecida e improvida.
Decisão unânime” (TJES – Apelação Cível 001930002355 – 01/06/2004 – Rel.
Des.
Antônio Carlos Antolini. - Cfr.
Informa Jurídico, CD-ROM n. 38 – abril-junho/2005).
Registre-se, por oportuno, que as ações possessórias objetivam a proteção da posse e não da propriedade.
Assim, para procedência do pedido é necessário que a posse seja alegada na petição inicial, e demonstrada durante a instrução processual pela parte demandante, como condição legitimadora de sua procedência.
No caso dos autos, verifica-se que a parte demandante não trouxe nenhuma comprovação de suas alegações, mormente quanto a posse alegada, mesmo devidamente alertada para tanto, justificando, assim, a improcedência da demanda.
Nesse sentido tem decidido o E.
Tribunal do Maranhão: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO E DA DATA DO FATO.
I - Nas ações de reintegração de posse não se pode discutir a propriedade, já que tal matéria é objeto das ações petitórias.
II - Ao autor da ação possessória compete comprovar que exercia de fato a posse sobre o bem, a ocorrência do esbulho e a data em que este ocorreu.
III - Ausente a comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 927 do CPC a ação deve ser julgada improcedente. (Apelação Cível nº 29.947/2009 (88.563/2010), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf. j. 28.01.2010, unânime, DJe 09.02.2010).” Desse modo, tendo em vista que a parte demandante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenando, assim, a parte demandante em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, 17 de fevereiro de 2021.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
08/03/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 12:37
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2019 17:17
Conclusos para julgamento
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01/10/2019 17:16
Juntada de Certidão
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16/04/2019 14:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE SAO LUIS COMAB em 18/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 14:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS EMPREENDEDORES DO MERCADO DA MACAUBA em 18/03/2019 23:59:59.
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20/02/2019 07:14
Publicado Despacho (expediente) em 20/02/2019.
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19/02/2019 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2019 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2019 09:25
Outras Decisões
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01/08/2017 06:07
Conclusos para decisão
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01/08/2017 06:07
Juntada de Certidão
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13/06/2017 00:24
Publicado Intimação em 03/04/2017.
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13/06/2017 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2017 01:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS EMPREENDEDORES DO MERCADO DA MACAUBA em 06/06/2017 23:59:59.
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16/05/2017 17:02
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2017 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2017 08:08
Juntada de Certidão
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20/03/2017 08:57
Juntada de Certidão
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20/03/2017 00:01
Publicado Intimação em 20/03/2017.
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18/03/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2017 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2017 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2017 20:23
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2017 10:37
Conclusos para decisão
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07/02/2017 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2017
Ultima Atualização
07/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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