TJMA - 0802182-67.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 15:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 00:07
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802182-67.2023.8.10.0000 PROCESSO: 0801035-80.2023.8.10.0040 AGRAVANTE: VALDIR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: RAMON JALES CARMEL - OAB MA16477-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPETÊNCIA.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
I - O consumidor tem a faculdade de ajuizar a demanda no local em que melhor possa produzir sua defesa, de modo que é possível seguir as regras gerais de competência.
II - Sendo a sede administrativa da empresa ré na cidade de Imperatriz, nada impede que o autor proponha a ação na referida Comarca.
III – Agravo conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Valdir Ferreira da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, declinou da competência territorial para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Pedro D'Água Branca/MA, onde reside a parte autora.
Nas razões, em suma, a Agravante sustenta que a parte autora reside em São Pedro da Água Branca, razão pela qual, para facilitação da defesa dos seus direitos como consumidora optou por distribuir a presente ação na comarca de Imperatriz - MA por ser a filial SEDE ADMINISTRATIVA REGIONAL das agências do Banco Bradesco – ora Agravado.
Repisa, que a Agravante, no caso em apreço, abriu mão de sua prerrogativa e ajuizou a demanda na filial sede administrativa da agravada, não havendo que se falar em declinação de competência, até mesmo porque inexiste qualquer prejuízo por parte da Agravada, sendo esse o entendimento consolidado no STJ acerca da matéria Em contrarrazões, a Agravada argumenta que, todavia, a comarca dos autos originários não representa nem o domicílio da parte agravante e nem o domicílio do agravado, devendo o presente recurso ser prontamente inadmitido por afronta ao Código de Processo Civil. (Id. 25607826) A PGJ manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente agravo (Id. 26361124). É o relatório.
Decido.
Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em proêmio, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que não deve conhecer quando for inadmissível ou prejudicado.
Sobre este alicerce foi concebido o Novo Código de Processo Civil, dando maior ênfase aos precedentes jurisprudenciais, não deixando dúvida a Súmula nº 568 do STJ de que o julgador pode se valer da jurisprudência já sedimentada do Tribunal para aplicar os preceitos do art. 932, incisos IV e V, do CPC.
Este entendimento vai ao encontro da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CADUCIDADE DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
PRAZO DE 5 ANOS.
DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ.
I - [...] III - Nos termos do enunciado n. 568 da Súmula desta Corte Superior e do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não há que se falar em ilegalidade relativamente a este ponto.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1781924 AL 2018/0310624-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2019) Em nossa Corte de Justiça, cito os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
PRELIMINAR ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS ENFRENTADA E REJEITADA PELA DECISÃO AGRAVADA.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Não restando caracterizada a prescrição, deve ser rejeitada a preliminar suscitada pelo Agravante.
II - O julgamento monocrático do recurso encontra previsão no Artigo 932 do Novo Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível a apreciação pelo relator quando houver entendimento pacífico quanto à matéria debatida.
III - Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máximequando o julgamento monocrático do Apelo observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
IV - Agravo interno improvido, à unanimidade. (TJ-MA - AGT: 00039571520138100029 MA 0133752019, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) Cinge-se a controvérsia acerca da incompetência territorial ou não do Juízo de origem para processar e julgar a ação de repetição do indébito c/c reparação por danos morais.
O Magistrado singular entendeu que a demanda, por se tratar de direito consumerista, deve ser proposta no domicílio da autora, ou seja, na Comarca de São Pedro D´Água Branca/MA, “Assim, reconhecido que o autor possui domicílio em São Pedro da Água Branca - MA, e sua agência bancária, de igual sorte, também se localiza em outro município, qual seja ,Bom Jesus Do Tocantins - PA, não se pode permitir que a escolha seja de forma aleatória, sob pena de violação do princípio do juiz natural.”.
No caso dos autos, o Autor/Consumidor reside na comarca de São Pedro da Água Branca e a instituição financeira demandada, aqui agravada, possui sede administrativa na cidade de Imperatriz, o que autoriza a fixação da competência com base no art. 53, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil.
Todavia, conquanto o CDC possibilita o ajuizamento da ação no domicílio do consumidor para facilitar o seu acesso à Justiça (art. 6º, VIII, e 101, I1[1]), não é imperioso o seu processamento nesses moldes, afinal de contas, ninguém melhor que o próprio consumidor para decidir o que é mais favorável para a defesa de seus direitos.
Ademais, a escolha feita pelo consumidor, no caso em análise, não foi aleatória, como asseverou o Magistrado, pois conforme o artigo 53, III, “a”, do CPC2, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que contraiu.
Na hipótese, tem-se que o agravado possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. omissis. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).
Cito, ainda, aresto de minha relatoria, no Conflito de Competência nº 0811401-12.2020.8.10.0000, julgado na Sessão virtual entre os dias 08 a 15 de abril de 2021: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA.
I - De acordo com o art. 101, I, da Lei Federal nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), quando caracterizada a relação de consumo, constitui faculdade do consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, a fim de facilitar a sua defesa em juízo, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada.
II - A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA QUE DISCUTE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FORO COMPETENTE.
CONFLITO PROCEDENTE.
I.
O Código de Defesa do Consumidor visando a proteção da parte hipossuficiente na relação consumerista e aliado ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, estabelece a prevalência do foro de domicílio do consumidor, por lhe ser, em tese, mais benéfico para a propositura da ação.
II.
No entanto, o consumidor pode abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a demanda em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos III.
Caso não opte por propor a demanda no foro de seu domicílio, deve o consumidor, portanto, nos termos da legislação processual civil, demandar no foro de eleição contratual, ou no foro de domicílio do réu, ou então, no foro do local de cumprimento da obrigação.
IV.
Conflito de competência julgado procedente, para declarar competente o Juízo suscitado (2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz), para processar e julgar a Ação Ordinária n.° 0814726-69.2020.8.10.0040. (TJMA, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0818244-90.2020.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 18 A 25 DE NOVEMBRO DE 2021, Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS).
Logo, a faculdade de o consumidor propor a ação fora do seu domicílio não o impede de demandar no foro competente do demandado acordo com as regras gerais de competência.
Ante o exposto, com fundamento no inciso III do art. 932 do CPC, DOU CONHECIMENTO ao presente recurso, para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, dê-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís, 21 de Junho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A12 1Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 2Art. 53. É competente o foro: omissis III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; -
22/06/2023 11:07
Juntada de malote digital
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22/06/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 16:05
Conhecido o recurso de VALDIR FERREIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*80-06 (AGRAVANTE) e provido
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06/06/2023 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2023 14:05
Juntada de parecer do ministério público
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10/05/2023 11:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 18:18
Juntada de contrarrazões
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04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 03:07
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
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11/04/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0802182-67.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801035-80.2023.8.10.0040 AGRAVANTE: VALDIR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: RAMON JALES CARMEL AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DEcisãO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no processo n. 0801035-80.2023.8.10.0040, na qual o(a) agravante requer a concessão de liminar.
A medida liminar tem por finalidade efetivar/preservar a eficácia da decisão proferida ao final do recurso, evitando-se, assim, danos irreparáveis ou difíceis de reparação ao(a) Recorrente.
No entanto, a concessão da medida está condicionada ao preenchimento de requisitos legais previstos no art. 995 e 1.019, ambos do CPC, a saber: a demonstração de danos irreparáveis ou de difícil reparação, e a existência de fundamentos sérios para o recurso.
Após uma análise minuciosa dos documentos juntados aos autos, bem como das alegações das partes, verifico que não estão presentes os requisitos acima mencionados.
Dessa forma, entendo que não há justificativa para a concessão da medida de urgência pleiteada pelo Recorrente, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Após, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, 03 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
04/04/2023 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 00:02
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2023 11:38
Conclusos para decisão
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07/02/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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