TJMA - 0800168-86.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 19:29
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 19:29
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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21/04/2023 09:23
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:27
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 05:23
Decorrido prazo de CAMILA DAMIANA MOREIRA NEVES em 09/03/2023 23:59.
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16/04/2023 12:44
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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16/04/2023 09:04
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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15/04/2023 08:22
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800168-86.2023.8.10.0008 PJe Requerente: CAMILA DAMIANA MOREIRA NEVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Ação Cível cujas partes acima indicadas encontram-se devidamente qualificadas nos autos.
Inicialmente, convém mencionar que a petição inicial deverá preencher uma série de requisitos indispensáveis para a propositura da ação, consoante artigo 319 do CPC.
O inciso II do referido artigo afirma que a petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
Após análise dos autos, verificou-se que o comprovante de residência juntado aos autos tratava-se de mero boleto, documento não hábil a comprovação de endereço, conforme teor da certidão de ID 86555599.
Desse modo, a parte autora foi intimada para suprir a ausência do documento necessário, no entanto, permaneceu inerte (ID 88999684).
Dessa forma, considerando que a autora não cumpriu a diligência que foi determinada, impõe-se o indeferimento da petição, conforme previsão do parágrafo único, do mencionado artigo, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, de acordo com o art. 485, I, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, c/c o art. 485, I, todos do CPC.
Cancele-se eventual audiência pendente de realização nos autos.
Sem custas nem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz João Francisco Gonçalves Rocha Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
30/03/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 15:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 11:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/03/2023 09:28
Indeferida a petição inicial
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29/03/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 14:29
Juntada de termo
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29/03/2023 14:28
Desentranhado o documento
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29/03/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:10
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:10
Juntada de termo
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27/02/2023 15:10
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:21
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/02/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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