TJMA - 0802138-03.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2022 15:44
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 12:17
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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29/03/2022 16:19
Realizado cálculo de custas
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24/03/2022 09:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/03/2022 09:26
Juntada de Certidão
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24/03/2022 09:24
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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24/03/2022 09:07
Juntada de cópia de dje
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17/11/2021 07:46
Juntada de cópia de dje
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10/11/2021 02:40
Decorrido prazo de DAVI ANTONIO BELFORT em 08/11/2021 23:59.
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27/10/2021 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2021 01:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 03:25
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO DE PAÇO DO LUMIAR Processo: 0802138-03.2020.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor: BANCO ITAUCARD S/A Adv.: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) Réu: DAVI ANTONIO BELFORT Endereço: Rua 20, nº 17, Quadra 69, Maiobão, Paço do Lumiar/MA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de DAVI ANTONIO BELFORT, já qualificados, alegando que lhe financiou, por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de nº. 206444499.30410, a aquisição do veículo marca FIAT, modelo SIENA FLEX EL1 48V, ano 2014, placa PSB3560, Chassi 8AP372171F6109275, cor PRATA, Renavam nº. 1040337462, e que a parte devedora estaria inadimplente, após ter sido constituída em mora na forma do Decreto-Lei nº. 911/1969. Alegou que, por força do avençado no aludido contrato, a parte demandada obrigou-se ao pagamento de prestações mensais, mas deixou de cumprir com sua obrigação, não tendo efetuado o pagamento das prestações vencidas desde 14/09/2020, incorrendo, portanto, em mora, conforme documentação cartorária da qual fizera juntada. Recebendo a inicial, foi deferido o pedido liminar no ID 38462207. Efetivada a medida na data de 27.11.2020 (auto no ID 38696534), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Não oferecida contestação pela parte demandada no prazo do art. 3º, §3º do Decreto-Lei n. 911/1969 (quinze dias após a execução da liminar), decreto a sua revelia. Como decorrência da revelia e da própria verossimilhança das alegações da inicial, em razão da documentação que a acompanha, surte o efeito material do art. 344 do NCPC: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Assim, o efeito material da revelia induz à presunção de veracidade do que afirmara o autor, no sentido de que a parte devedora foi constituída em mora em razão do inadimplemento, o que, ao tempo da concessão da medida liminar, já era verossímil, e hoje se faz certeza. Isto posto, com fundamento no Decreto Lei nº 911/69 c/c art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando a propriedade e a posse do veículo já descrito em favor do Banco Itaucard S/A, e tornando DEFINITIVA a medida liminar. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Serve a presente sentença como ofício e título hábil para expedição de novo certificado de registro de propriedade do veículo em nome do autor, livre de ônus da propriedade fiduciária, devendo a Secretaria Judicial providenciar a diligência junto ao Sistema RENAJUD, inclusive para a retirada da restrição na base de dados do Renavam. P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, 01 de março de 2021 JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ 3592021) -
03/03/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2021 12:19
Julgado procedente o pedido
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18/02/2021 15:55
Conclusos para despacho
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18/02/2021 15:55
Juntada de Certidão
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18/02/2021 15:50
Juntada de cópia de dje
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06/02/2021 06:24
Decorrido prazo de DAVI ANTONIO BELFORT em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:24
Decorrido prazo de DAVI ANTONIO BELFORT em 21/01/2021 23:59:59.
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08/12/2020 03:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2020 14:17
Juntada de diligência
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30/11/2020 02:13
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 11:10
Expedição de Mandado.
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26/11/2020 10:19
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2020 16:24
Conclusos para decisão
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25/11/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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