TJMA - 0800331-23.2020.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 07:32
Baixa Definitiva
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04/05/2023 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2023 07:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2023 00:13
Decorrido prazo de EDMAR SANTOS MORAIS em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 02:59
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2023.
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11/04/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 23/03/2023 A 30/03/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800331-23.2020.8.10.0001 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: LUIZ CARLOS MENDONÇA FURTADO FILHO APELADO: EDMAR SANTOS MORAIS ADVOGADO: PAULO HENRIQUE PINTO GONÇALVES (OAB/MA 19.493) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I.
No caso em análise, entende-se necessária a realização de atividade probatória no processo, a fim de que seja realizada perícia médica judicial, que demonstrará se o autor apresenta ou não invalidez em caráter total e permanente para o exercício de qualquer atividade, impondo-se a aposentadoria por invalidez.
II.
Os requisitos para a concessão desse benefício são: efetiva comprovação de segurado, cumprimento do período de carência (quando for o caso) e efetiva comprovação de incapacidade total e permanente do segurado.
III.
Diante da ausência de requisito para a concessão do benefício pleiteado, a sentença de base deve ser reformada.
IV.
Apelo provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 30 de Março de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que, nos autos da ação previdenciária ajuizada pelo ora apelado, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez, julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos termos da sentença de ID 10745947, in verbis: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação acidentária para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder em favor do autor Edmar Santos Morais, CPF nº *08.***.*69-68: a) Aposentadoria por invalidez acidentária de 100% sobre o salário de benefício, a partir de 27/08/2019, dia em que o último benefício foi cessado, respeitada a prescrição quinquenal e compensando-se, se for o caso, com os valores percebidos a título do auxílio-doença previdenciária, devendo tais valores serem apurados em sede de liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC.
Correção monetária e juros moratórios, com incidência a partir da citação, na forma dos artigos 2º, I, e 3º, II, do Provimento n. 09/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, respectivamente; b) Abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40).
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado nos termos do art. 85, §4°, II do CPC.” Em suas razões recursais (ID 10745951), o apelante sustenta que não foi cumprido o requisito da incapacidade, uma vez que não houve a realização de perícia médica em âmbito judicial.
Assevera que “A presunção de veracidade da perícia médica administrativa somente pode ser afastada por robusta e específica prova em contrário, apontando em quais pontos e por quais motivos a conclusão do perito deve ser desconsiderada.” Requer, ao final, o provimento do presente apelo, com a reforma da sentença de base, julgando totalmente improcedente o pedido autoral.
Apesar de devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 10745958.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 13501105). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão posta em análise cinge-se na discussão sobre o direito do ao apelado de perceber o benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Ao Sentenciar, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral, por entender que houve comprometimento da capacidade laborativa a partir de atestado médico de ID27888338.
Entretanto, entende-se imprescindível a necessidade de uma maior dilação probatória, uma vez que a partir dos documentos juntados aos autos não é possível aferir com segurança a real condição do autor/apelado quanto à efetiva existência da alegada incapacidade laborativa.
Desse modo, a produção de perícia médica judicial é necessária diante da indispensabilidade de verificação da incapacidade total, ou não, do apelado.
Ressalte-se que a verdade no processo deve ser buscada pelo juiz, sendo certo que não bastam as afirmações de fato, mas impõe-se a demonstração da verdade em relação ao afirmado pelos litigantes, notadamente porque se trata de aposentadoria por invalidez, o qual somente é comprovado por meio de perícia, a ser realizado por médico habilitado, destinada a esse fim.
Portanto, somente por meio de regular perícia médica judicial, por perito de confiança do juízo singular, garantindo, ainda, às partes o devido contraditório, poderá ser demonstrado as condições da incapacidade laborativa do autor, mormente porque somente assim será possível aferir a extensão e a gravidade da enfermidade que acomete o servidor, garantindo ou afastando o direito a aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL AÇÃO ORDINÁRIA JULGAMENTO ANTECIPADO CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA MATÉRIA MÉDICA COMPLEXA INSUFICIÊNCIA DE PROVA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA Pretensão da autora objetivando aposentadoria por invalidez Matéria médica complexa, dependente de dilação probatória Preliminar acolhida Configurado o cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide Apelo provido para anular a sentença e determinar a realização de perícia médica judicial. (TJSP; Apelação 0010431-89.2011.8.26.0590; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/02/2014; Data de Registro: 19/02/2014) Apelação Cível.
Direito Processual Civil.
Servidor Público Municipal Aposentadoria por invalidez - Revisão do benefício - Necessidade de realização de perícia específica.
Cerceamento de defesa caracterizado.
Dá-se provimento ao recurso interposto, a fim de anular o processo, da sentença. (TJSP; Apelação 0007631-42.2012.8.26.0400; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/07/2014; Data de Registro: 07/07/2014) Assim, no caso em análise o magistrado de base não agiu com acerto ao julgar antecipadamente a lide, pois se vislumbra necessário a realização de atividade probatória no processo, a fim de que seja realizada perícia médica judicial, que demonstrará se o autor apresenta ou não invalidez em caráter total e permanente para o exercício de qualquer atividade, impondo-se a aposentadoria por invalidez.
Veja-se, foram apresentados os questionamentos ao referido laudo, porém este inexiste nos presentes autos, não se podendo concluir pela sua realização.
Os requisitos para a concessão desse benefício são: efetiva comprovação de segurado, cumprimento do período de carência (quando for o caso) e efetiva comprovação de incapacidade total e permanente do segurado.
Portanto, diante da ausência de requisito para a concessão do benefício pleiteado, a sentença de base deve ser reformada.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente apelo, a fim de anular a sentença recorrida, com determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE MARÇO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
04/04/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 09:45
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/1063-05 (APELANTE) e provido
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30/03/2023 21:48
Juntada de Certidão
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30/03/2023 21:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 16:10
Juntada de parecer do ministério público
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23/03/2023 06:25
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MENDONCA FURTADO FILHO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 06:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 06:25
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON PINTO GONCALVES em 22/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2023 04:47
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINTO GONCALVES em 16/03/2023 23:59.
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05/03/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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05/03/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 11:06
Recebidos os autos
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23/02/2023 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/02/2023 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 16:53
Desentranhado o documento
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12/08/2022 16:53
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 16:53
Desentranhado o documento
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12/08/2022 16:53
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 19:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2021 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2021 11:11
Juntada de parecer
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22/10/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 22:32
Recebidos os autos
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03/06/2021 22:32
Conclusos para despacho
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03/06/2021 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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