TJMA - 0808234-79.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 18:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de GERLIA RUTIELE ARAUJO SOARES PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 13:38
Juntada de malote digital
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06/12/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 14:37
Prejudicado o recurso
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12/09/2023 15:23
Juntada de petição
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04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/07/2023 23:59.
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13/06/2023 17:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2023 16:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/05/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:02
Decorrido prazo de GERLIA RUTIELE ARAUJO SOARES PEREIRA em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:02
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 14:50
Juntada de contrarrazões
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03/05/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808234-79.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0802890-92.2022.8.10.0052 - PINHEIRO/MA AGRAVANTE: GERLIA RUTIELE ARAÚJO SOARES ADVOGADO(A): WASCHINGTON MARCELO AMORIM DA SILVA (OAB/MA Nº 23.322) AGRAVADO(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB/MA Nº 9.976-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Gerlia Rutiele Araújo Soares, em 07/04/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 08/03/2023 (Id. 87285171 - processo de origem), pelo Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, Dr.
Carlos Alberto Matos Brito, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em 24/08/2022, por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, assim decidiu: “...Em sendo assim, estando presentes estes pressupostos legais, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL..." Em suas razões recursais constantes no Id. 24792642, aduz, em síntese, a parte agravante, que "...a comprovação da mora do devedor, que se da através de sua notificação pessoal, e requisito indispensável a propositura de ação de busca e apreensão em se tratando de alienação fiduciária.
Dito isso, tem-se que, em que pese a desnecessidade de ser pessoal a notificação extrajudicial do devedor(a), segundo entendimento jurisprudencial pacificado, para constituí -lo em mora e indispensável que se comprove a entrega no seu endereço contratual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito." Aduz mais, que "...quando da celebração do contrato de alienação fiduciária, a parte requerida forneceu seu endereço como sendo o NOVA PONTA BRANCA, 1, POVOADO, PINHEIRO, MA, CEP: 65200000, cuja notificação foi expedida com a mesma informação.
Contudo, a notificação remetida para o endereço apontado foi devolvida com a informação "NÃO PROCURADO." Alega também, que "...protesto de títulos é o ato público, formal e solene, realizado pelo tabelião, com a finalidade de provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação constante de título de crédito ou de outros documentos de dívida." Sustenta ainda, que "...a tabeliã, antes de intimar a devedora por edital, deveria esgotar os meios de localização da devedora, notadamente por meio de envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto..." Com esses argumentos, requer "...A.
Seja o presente recurso recebido e distribuído in continenti, tendo em vista ser tempestivo, para que surtam seus efeitos legais; B.
O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, determinando a devolução do veículo apreendido a agravante, suspendendo os efeitos da decisão de primeiro grau, no prazo a ser fixado judicialmente; C.
Atribua-se ao recurso o EFEITO SUSPENSIVO da decisão combatida até julgamento final de mérito, comunicando-se ao Juízo de origem; D.
Seja a decisão do M.M.
Juiz a quo reformada, nos termos das razões ora apresentadas, revogando-se a liminar concedida no processo de busca e apreensão, restituindo-se a posse do bem apreendido ao agravante; E.
Que seja deferida a preliminar de justiça gratuita; F.
A intimação da agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que julgar necessária ao julgamento; G.
Caso seja aplicado efeito translativo ao presente recurso ante a clara ausência de implemento de elemento necessário a propositura da ação, por se tratar de mate ria de ordem pública, com a consequente extinção da Ação na origem, sem julgamento do mérito, requer a fixação de honora rios advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, acrescido de correição monetária." Consta no Id. 24792649, despacho desta Relatoria, proferido em 08/04/2023, nos seguintes termos: "...Assim, em que pese os argumentos exposados pela parte impetrante, entendo que o caso, a princípio, não é para ser apreciado em plantão, mas sim distribuído no expediente normal.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 22, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal[1], determino a redistribuição do feito dentro do expediente normal desta Corte, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe, por entender, como dito, não se tratar o pleito de matéria a ser apreciada no plantão..." É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, uma vez que defiro seu pleito de gratuidade da justiça.
Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito de efeito suspensivo ao presente recurso, se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
27/04/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2023 12:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/04/2023 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2023 11:03
Recebidos os autos
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17/04/2023 11:02
Juntada de Certidão
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17/04/2023 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/04/2023 18:33
Juntada de petição
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11/04/2023 06:26
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2023.
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11/04/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2° GRAU – 03.04 A 09.04.2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808234-86.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0802890-92.2022.8.10.0052 –PINHEIRO/MA AGRAVANTE: GERLIA RUTIELE ARAUJO SOARES PEREIRA ADVOGADO: WASCHINGTON MARCELO AMORIM DA SILVA (OAB/MA 23.322) AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
PLANTONISTA: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO Gerlia Rutiele Araújo Soares, em 07/04/2023, interpôs agravo de instrumento, “com pedido de efeito suspensivo”, visando reformar a decisão proferida em 08/03/2023 (Id. 24792644 – pág. 45), pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, Dra.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, com seu cumprimento em 31/03/2023 (Id. 24792644 – pág. 53), que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, com Pedido de Liminar nº 0802890-92.2022.8.10.0052, ajuizada em 24/08/2022 pelo Bradesco Administradora de Consórcios LTDA, assim decidiu: “…DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL.
Intime-se o requerente, PESSOALMENTE E POR SEU ADVOGADO, PARA FAZER COMPARECER EM SECRETARIA, no prazo de 15 (quinze) dias, representante legal em mãos de quem será depositado referido bem, vez que este Juízo não possui depósito judicial, sob pena de revogação da medida liminar e extinção do feito sem resolução do mérito por abandono de causa.
SOMENTE COM O COMPARECIMENTO DO DEPOSITÁRIO INDICADO PELO REQUERENTE, A SECRETARIA JUDICIAL DEVERÁ EXPEDIR MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
Executada a liminar, CITE-SE o requerido para, querendo, EFETUAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL (débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem em nome do requerente, hipótese em que será oficiado à repartição de trânsito competente para expedir novo Certificado de Registro de Propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, sem o gravame de propriedade fiduciária (Dec.
Lei 911/69, art.3º, parágrafo 1º), ou, ainda, OFERECER RESPOSTA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04).
Mantenho o segredo de justiça até o efetivo cumprimento da liminar, devendo ser retirado o sigilo dos autos com a juntada do mandado de busca e apreensão devidamente cumprido.” Em suas razões recursais contidas no Id. 24792642, aduz em síntese, a parte agravante que “...a comprovação da mora do devedor, que se da através de sua notificação pessoal, e requisito indispensável a propositura de ação de busca e apreensão em se tratando de alienação fiduciária.
Dito isso, tem-se que, em que pese a desnecessidade de ser pessoal a notificação extrajudicial do devedor(a), segundo entendimento jurisprudencial pacificado, para constituí-lo em mora é indispensável que se comprove a entrega no seu endereço contratual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.” Aduz mais, que “...quando da celebração do contrato de alienação fiduciária, a parte requerida forneceu seu endereço como sendo o NOVA PONTA BRANCA, 1, POVOADO, PINHEIRO, MA, CEP: 65200000, cuja notificação foi expedida com a mesma informação.
Contudo, a notificação remetida para o endereço apontado foi devolvida com a informação "NÃO PROCURADO", conforme se vê dos autos.” Alega também que, “...após a apreensão do seu veículo ocorrida em 31/03/2023, a s 09h40min, a agravante tem insistentemente buscado resolver a demanda de forma menos danosa, solicitando junto a instituição bancaria competente o envio dos respectivos boletos relativos ao debito descrito na inicial, sem sucesso, contudo.” Sustenta por fim que, “A luz das particularidades e das provas documentadas nos autos, a pretensão liminar deduzida pela agravante merece acolhimento por este juízo.” Com esses argumentos, requer que “...A.
Seja o presente recurso recebido e distribuído in continenti, tendo em vista ser tempestivo, para que surtam seus efeitos legais; B.
O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, determinando a devolução do veículo apreendido a agravante, suspendendo os efeitos da decisão de primeiro grau, no prazo a ser fixado judicialmente; C.
Atribua-se ao recurso o EFEITO SUSPENSIVO da decisão combatida ate julgamento final de me rito, comunicando-se ao Juízo de origem; D.
Seja a decisão do M.M.
Juiz a quo reformada, nos termos das razões ora apresentadas, revogando-se a liminar concedida no processo de busca e apreensão, restituindo-se a posse do bem apreendido ao agravante; E.
Que seja deferida a preliminar de justiça gratuita; F.
A intimação da agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação o que julgar necessaria ao julgamento; G.
Caso seja aplicado efeito translativo ao presente recurso ante a clara ausência de implemento de elemento necessário a prepositura da ação, por se tratar de matéria de ordem pública, com a consequente extinção da Ação na origem, sem julgamento do mérito, requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, acrescido de correição monetária.” O presente agravo de instrumento veio instruído, dentre outros, com a decisão datada de 08/03/2023 contida no Id. 24792644 – pág. 45, que deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 21, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que o plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal.
Já o art. 22, do mesmo Regimento, dispõe, taxativamente, sobre as situações e as matérias afetas ao plantão, senão vejamos: "Art. 22.
O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I – dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau; II – dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança contra ato do governador do Estado, da mesa diretora da Assembleia Legislativa e de seu presidente, do Tribunal de Contas do Estado, dos procuradores-gerais de Justiça e do Estado, do defensor público-geral e dos secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes; III – dos pedidos de liminares em habeas corpus em que forem pacientes juízes de direito, deputados estaduais, secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, os procuradores gerais de Justiça e do Estado, o defensor público geral, membros do Ministério Público e prefeitos municipais; IV – dos pedidos de concessão de liberdade provisória às autoridades mencionadas no inciso anterior, bem assim das comunicações de que trata o inciso LXII do art. 5° da Constituição da República; V – dos pedidos de concessão de tutelas de urgência, de competência do Tribunal, por motivo de grave risco à vida e à saúde das pessoas; VI – dos pedidos de decretação de prisão preventiva ou temporária nos casos de justificada urgência, mediante representação da autoridade competente; VII – dos pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VIII – da medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”.
Da leitura dos susomencionados dispositivos, vê-se que no plantão judicial devem ser analisados pleitos que necessitem de apreciação imediata ante o risco iminente de dano irreparável, o que não me parece ser o caso. É que, a meu sentir, o caso dos autos não se ajusta a qualquer das hipóteses previstas para o plantão judicial, uma vez que data do dia 08/03/2023 (Id. 24792644 – págs. 45/46) a decisão ora guerreada, oriunda dos autos nº 0802890-92.2022.8.10.0052, da Comarca de Pinheiro/MA, tendo havido tempo suficiente para que a parte interessada manejasse seu pleito no expediente normal deste Tribunal, não se justificando ter deixado para buscar tratamento excepcional com a presente postulação, fora do expediente forense.
Assim, em que pese os argumentos exposados pela parte impetrante, entendo que o caso, a princípio, não é para ser apreciado em plantão, mas sim distribuído no expediente normal.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 22, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal[1], determino a redistribuição do feito dentro do expediente normal desta Corte, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe, por entender, como dito, não se tratar o pleito de matéria a ser apreciada no plantão.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça via sistema.
Proceda-se à redistribuição, nos termos regimentais.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Plantonista A6 -
08/04/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2023 10:05
Determinada a redistribuição dos autos
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07/04/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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