TJMA - 0803492-92.2022.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 12:26
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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24/07/2023 20:10
Juntada de petição
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28/06/2023 02:41
Decorrido prazo de THAYNARA CORREIA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:40
Decorrido prazo de IONARA PINHEIRO BISPO em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Ação Cível nº.: 0803492-92.2022.8.10.0049 Requerente: ADELINA MOTA Requerido: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR DE:ADELINA MOTA, através de seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamante: JOAO SANTOS NETO (OAB 21933-MA), IONARA PINHEIRO BISPO (OAB 6108-MA), THAYNARA CORREIA SILVA (OAB 21092-MA).
DE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, através do seu advogado, DR.(a) Para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: "SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença intentado por ADELINA MOTA em face de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR.
O título executivo judicial pautava-se em sentença proferida nos autos físicos de nº 0000456-95.2010.8.10.0049, no qual a parte exequente alega ter sido beneficiada em ação coletiva.
Ato contínuo, houve despacho determinando a emenda da inicial executória (ID 88975829).
Devidamente intimada, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis (ID 92541011).
Eis o que cumpria relatar.
Decido.
Analisando os autos, verifico que se trata de cumprimento de sentença proferida em autos físicos.
Nesse caso, os cumprimentos de sentença iniciados a partir de 01/06/2017 no PJe, o que é o caso dos autos, devem observar o disposto na Portaria-Conjunta 5/2017 TJMA.
Nesse contexto, verifico que a parte exequente deixou de juntar documentos essenciais para prosseguimento do feito executório, consoante indica o art. 2º, §1º da Portaria-Conjunta 5/2017, o qual preconiza: Art. 2º [...] § 1º O requerimento dirigido ao juízo competente deverá estar acompanhado de reproduções digitalizadas das seguintes peças do processo, cuja originalidade deverá ser declarada na petição pelo(a) advogado(a) signatário(a), sob sua responsabilidade pessoal (NCPC, art. 522, Parágrafo único), observado o disposto no art. 425, VI, do Código de Processo Civil, considerando-se, como requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos apresentados em formato eletrônico, a assinatura digital efetivada no momento do protocolo do peticionamento eletrônico com a utilização de certificado digital emitido por autoridade integrante infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente da (ICPBr): a) documentos pessoais das partes; b) sentença ou decisão a ser liquidada ou executada; c) certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo, quando se tratar de cumprimento provisório de sentença ou decisão; d) certidão de trânsito em julgado, quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença; e) acórdão, se houver; f) decisão de habilitação, se for o caso; g) procuração(ões) outorgada(s) pela(s) parte(s); h) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para permitir a exata compreensão da sentença a ser liquidada, ou para demonstrar a existência do crédito, no caso de cumprimento de sentença Devidamente intimada para emendar a inicial executória, a parte exequente não o fez.
Assim, indefiro a petição inicial executória e extinguo o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, I, do CPC.
Transcorrido o prazo para eventuais recursos, arquive-se o feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar, data do sistema GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar " Paço do Lumiar, Quinta-feira, 01 de Junho de 2023., Servidor(a) Judicial da 1ª Vara de Paço do Lumiar-MA.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, nos termos do art 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp. 143826. -
01/06/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2023 09:46
Conclusos para decisão
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18/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:42
Decorrido prazo de THAYNARA CORREIA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:42
Decorrido prazo de IONARA PINHEIRO BISPO em 03/05/2023 23:59.
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16/04/2023 13:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
AÇÃO Nº 0803492-92.2022.8.10.0049 REQUERENTE: ADELINA MOTA ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamante: JOAO SANTOS NETO (OAB 21933-MA), IONARA PINHEIRO BISPO (OAB 6108-MA), THAYNARA CORREIA SILVA (OAB 21092-MA) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “D E S P A C H O Vistos em correição.
Analisando os autos, verifico que se trata de cumprimento de sentença proferida em autos físicos.
Nesse caso, os cumprimentos de sentença iniciados a partir de 01/06/2017 no PJe, o que é o caso dos autos, devem observar o disposto na Portaria-Conjunta 5/2017 TJMA.
Nesse contexto, verifico que a parte exequente deixou de juntar documentos essenciais para prosseguimento do feito executório, consoante indica o art. 2º, §1º da Portaria-Conjunta 5/2017, o qual preconiza: Art. 2º [...] § 1º O requerimento dirigido ao juízo competente deverá estar acompanhado de reproduções digitalizadas das seguintes peças do processo, cuja originalidade deverá ser declarada na petição pelo(a) advogado(a) signatário(a), sob sua responsabilidade pessoal (NCPC, art. 522, Parágrafo único), observado o disposto no art. 425, VI, do Código de Processo Civil, considerando-se, como requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos apresentados em formato eletrônico, a assinatura digital efetivada no momento do protocolo do peticionamento eletrônico com a utilização de certificado digital emitido por autoridade integrante infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente da (ICPBr): a) documentos pessoais das partes; b) sentença ou decisão a ser liquidada ou executada; c) certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo, quando se tratar de cumprimento provisório de sentença ou decisão; d) certidão de trânsito em julgado, quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença; e) acórdão, se houver; f) decisão de habilitação, se for o caso; g) procuração(ões) outorgada(s) pela(s) parte(s); h) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para permitir a exata compreensão da sentença a ser liquidada, ou para demonstrar a existência do crédito, no caso de cumprimento de sentença Assim, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e corrija as falhas apontadas, devendo observar o disposto na Portaria-conjunta 5/2017 TJMA, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos.
Ademais, analisando preliminarmente os autos, verifico que o processo de conhecimento transitou em julgado em 29/08/2012 (ID 79316508 – pág. 09).
Assim, se faz importante consignar que o prazo para ingresso da execução é o mesmo prazo para ingresso com a ação de conhecimento, nos termos da súmula 150 do STF.
Destaque-se ainda, que o prazo para demanda contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, e a inicial do cumprimento de sentença foi protocolada apenas em 27/10/2022, observo possível existência de prescrição.
Desta forma, com base no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora, para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias concedido para emenda da inicial, se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição.
Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.”.
Paço do Lumiar, Segunda-feira, 03 de Abril de 2023.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 143826. -
03/04/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 12:43
Conclusos para despacho
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27/10/2022 15:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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