TJMA - 0800333-85.2023.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 17:20
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 18:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES CARVALHO COUTINHO em 10/02/2025 23:59.
-
26/12/2024 14:21
Juntada de diligência
-
26/12/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2024 14:21
Juntada de diligência
-
19/12/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:11
Juntada de petição
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30/08/2024 01:28
Publicado Sentença (expediente) em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 12:11
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 12:11
em cooperação judiciária
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15/08/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES CARVALHO COUTINHO em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 18:38
Juntada de diligência
-
22/05/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 18:38
Juntada de diligência
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25/02/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:09
em cooperação judiciária
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06/11/2023 12:30
Conclusos para despacho
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18/10/2023 19:13
Juntada de petição
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18/10/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES CARVALHO COUTINHO em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0800333-85.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A DEMANDADO(S): FRANCISCO ALVES CARVALHO COUTINHO DESPACHO
Vistos.
Ante a certidão retro, tendo em vista a negativa de diligência citatória, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito.
Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
06/10/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:07
em cooperação judiciária
-
26/09/2023 18:11
Conclusos para despacho
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25/09/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 18:36
Juntada de diligência
-
25/09/2023 18:04
Juntada de petição
-
19/09/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:58
em cooperação judiciária
-
18/09/2023 22:20
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 22:20
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
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16/07/2023 09:00
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO PESSOA COSTA DE MORAES em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 09:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/07/2023 09:55
Juntada de Certidão
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22/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
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19/05/2023 18:52
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0800333-85.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A DEMANDADO(S): FRANCISCO ALVES CARVALHO COUTINHO DECISÃO
Vistos.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar em face d e FRANCISCO ALVES CARVALHO, alegando, em suma, que celebrou com o requerido contrato, sendo que em garantia foi transferido por alienação fiduciária o bem objeto, Marca: HONDA; Modelo: CG 160 START; Cor: PRETA; Placa: S/P Renavam: Ano/Fab: 2019; Ano/Mod: 2019 Chassi: 9C2KC2500KR035700.
Ocorre que o requerido tornou-se inadimplente, descumprindo com as obrigações pactuadas no contrato, eis que deixou de efetuar o pagamento dos valores das parcelas acordadas, de forma que até o ajuizamento da inicial, a dívida perfazia o montante de R$ 7.534,28, (sete mil quinhentos e trinta e quatro reais e vinte oito centavos).
Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, CONCEDO a medida liminar de busca e apreensão do bem citado na inicial, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro no Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Serve a presente de mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar (art. 3°, § 3° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04), indicando provas que pretende produzir e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 344 do CPC), caso não seja a ação contestada (art. 803 do CPC).
A citação poderá realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI da CF.
Na citação advertir o devedor que terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento do débito, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse do bem (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da lei nº 4728/65.
Também, para caso de venda do bem via leilão extrajudicial, fica advertida a parte autora que dependerá de autorização deste juízo.
Caso o Oficial de Justiça não consiga contato com o fiel depositário indicado, intime-se a parte autora para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
11/05/2023 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 18:31
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 13:10
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2023 13:10
em cooperação judiciária
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05/05/2023 18:54
Conclusos para decisão
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05/05/2023 18:53
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:27
Juntada de petição
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02/05/2023 21:39
Juntada de petição
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16/04/2023 12:58
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0800333-85.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A DEMANDADO(S): FRANCISCO ALVES CARVALHO COUTINHO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de busca e apreensão.
Em análise dos autos, verifico que não consta pedido de assistência judiciária gratuita, tampouco foram recolhidas as custas processuais para o ajuizamento da demanda.
Diante disso, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o devido recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, e a consequente extinção do processo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
31/03/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:00
Outras Decisões
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31/03/2023 09:00
em cooperação judiciária
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29/03/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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