TJMA - 0800902-74.2023.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 15:20
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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10/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ISAIAS DE LIRA SILVA em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 01:03
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800902-74.2023.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ISAIAS DE LIRA SILVA Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A) Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) SENTENÇA ISAIAS DE LIRA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta Corrente para Conta Corrente com Pacote de Serviços Essenciais c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na inicial.
Determinada emenda à inicial (ID 89043302).
Contestação e termo de adesão apresentados espontaneamente pelo réu (ID 91179247 e 91179253).
Decido.
Inicialmente, em que pese a parte autora não tenha atendido ao comando judicial de emenda à inicial, o réu mesmo sem ter sido citado, apresentou contestação e anexou o termo de adesão ao pacote de tarifas bancárias, assim, observando o princípio da primazia do mérito, passo ao julgamento do mérito da demanda.
Das preliminares.
Inicialmente, rejeito toda matéria preliminar e prejudicial, em atenção ao princípio da primazia do juízo de mérito, previsto no art. 4o do CPC, até por ser mais favorável a quem aproveitaria eventual extinção do processo sem resolução do mérito.
A justiça gratuita, por sua vez, só se afasta mediante prova apta a refutar a presunção de hipossuficiência.
Do mérito.
A controvérsia posta resolve-se através do regramento legal e regulamentar, e da prova documental já existente ao tempo da demanda, especialmente o contrato e extrato de conta com o registro dos descontos.
A distribuição do ônus dessa prova foi inclusive objeto de IRDRs envolvendo empréstimos consignados e cobranças de tarifas, cujas razões de decidir se aplicam de modo geral aos contratos bancários consumeristas.
Sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, passo a enfrentar o mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Narra a parte autora que a conta que possui junto ao banco demandado destina-se apenas ao recebimento de benefício junto ao INSS, e que, apesar disso, o réu, unilateralmente, passou a realizar descontos de produto não contratado.
De acordo com a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Compulsando os autos, observo que o banco se desincumbiu do ônus da prova acerca da adesão da parte autora ao pacote de servidos, ao juntar o contrato por ela assinado (ID 91179253).
A parte autora foi, portanto, prévia e efetivamente informada acerca das cobranças e dos serviços oferecidos (tese firmada no IRDR nº 3.043/2017), constando o pacote padronizado devidamente indicada no termo de adesão, como prevê o art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e art. 6º, III, do CDC.
ISTO POSTO, REJEITO os pedidos da parte autora, e consequentemente JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, verbas das quais, entretanto, fica isenta, nas condições do art. 98 do CPC, em virtude da justiça gratuita.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
16/05/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 11:09
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 16:34
Conclusos para despacho
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03/05/2023 14:38
Juntada de petição
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02/05/2023 10:40
Juntada de contestação
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16/04/2023 13:12
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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14/04/2023 14:29
Juntada de petição
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800902-74.2023.8.10.0028 Procedimento Comum Cível Autor (a) : ISAIAS DE LIRA SILVA Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A) Réu (é) : BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenizatória por danos morais e repetição de indébito, envolvendo as partes acima indicadas.
Em consulta ao PJe, tem-se que o(a) advogado(a) André Francelino de Moura patrocina 4.145 processos perante o Poder Judiciário do Estado do Maranhão e no período apurado de 01.01.2022 a 31.12.2022, constam 2.215 processos distribuídos.
Na Comarca de Buriticupu, já são 565 ações distribuídas em apenas 01 (um) ano, sendo 259 com distribuição neste juízo, todas com as mesmas características: 01.
Padronização da petição inicial; 02.
Similaridade do polo ativo associada ao fracionamento da causa de pedir (negócio jurídico impugnado); e similaridade do polo passivo.
Tal constatação não passa despercebida pelo Eg.
TJMA e integra a enormidade de demandas repetitivas que tramitam no Poder Judiciário maranhense, algumas deduzidas de forma temerária, sobrecarregando em demasia o aparelho de justiça.
Por conseguinte, é permitida a ampliação dos atos de gestão do magistrado, a fim de evitar ou pelo menos remediar o uso predatório da Justiça.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS E ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS AÇÕES PROMOVIDAS PELA PARTE AUTORA CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PROCURAÇÃO FIRMADA MESES ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E IRREGULARIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PODERES INERENTES À CONDUÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
RÉU CITADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
FIXAÇÃO DA VERBA NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 50004807520228240001, Data de Julgamento: 06/10/2022).
Assim, a fragmentação dos pedidos pela parte autora em diversas ações propostas em face da mesma instituição bancária onera em demasia os cofres públicos, eis que exige a multiplicidade de atos que poderiam ser concentrados em um único processo, questão que não deve ser ignorada, pois representa, em última análise, o exercício abusivo do direito de ação, bem como de pleitear o benefício da gratuidade de justiça.
Ante todo o exposto, intime-se a parte requerente, por meio do(a) advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo ao que se segue: a) acostar aos autos procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, com firma reconhecida em cartório; b) se o(a) advogado(a) da parte autora entende que a captação de clientes por meio de terceira pessoa é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); c) se no ato da contratação do(a) advogado(a) pela parte autora, esclareceu-se as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; d) para se manifestar, quanto ao ajuizamento de 2 demandas visando a desconstituição de DÉBITOS (empréstimos ou tarifas bancárias), contra a mesma pessoa jurídica, na Comarca de Buriticupu, quando poderá reformular seus pedidos em uma única (e nova) ação ou justificar a necessidade de preservação das ações judiciais em separado, que tramitam nesta Comarca.
Verifico, ainda, que a procuração e a declaração de hipossuficiência e procuração não constam assinatura de duas testemunhas, formalidade indispensável por se tratar de documento de pessoa não alfabetizada, assim, determino a intimação da autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo anexando procuração e a declaração de hipossuficiência com assinatura de duas testemunhas e ainda comprovar endereço nesta comarca, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica o(a) requerente advertido(a) que o não cumprimento das diligências retrocitadas acarretará no indeferimento da inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Encaminhe-se cópia do presente despacho ao Centro de Inteligência do TJMA.
Buriticupu/MA, data do sistema.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
03/04/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 13:18
Outras Decisões
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27/03/2023 15:19
Conclusos para despacho
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27/03/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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