TJMA - 0817388-21.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 20:19
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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28/07/2023 05:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:22
Decorrido prazo de EDIBERTO REBELO MATOS JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 11:31
Juntada de petição
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26/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0817388-21.2023.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: ANA MARIA FACUNDO FRANCO De Cujus: MARIA FERREIRA FACUNDO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, no rito do arrolamento comum, dos bens do espólio de MARIA FERREIRA FACUNDO, falecida em 16/08/2020, conforme certidão de óbito (ID n. 88918546 - Pág. 1).
A demanda foi proposta pelos descendentes da extinta, estando, dentre eles, 04 (quatro) herdeiros por representação, contando os autos com os documentos pessoais e a certidão de óbito do sucessor falecido.
Foram arrolados dois bens imóveis.
O apartamento de situado à Avenida A, s/n, Residencial Costa do Sauípe, Bairro do Angelim, possui inscrição imobiliária de n. 02040170318801310 (ID 88918558) e está registrado sob a matrícula de n. 71.857, no Livro 02, fls. 134, do 1º Cartório de Imóveis de São Luís (ID 88918558).
Sobre ele, a extinta detinha direitos possessórios, eis que como se vê do registro, a de cujus não averbou a propriedade.
Já o imóvel situado à Rua 05, Quadra 08, n. 10, Conjunto Planalto Anil, veio acompanhado da escritura de compra e venda que foi devidamente averbada no registro da matrícula de n. 24.721, espelhando, assim, a propriedade da de cujus.
Ambos encontram-se regulares perante o Fisco Municipal, consoante certidões de ID 94627286 - Pág. 11 e 13.
Também não contam com ônus (ID 94627286 - Pág. 19 e 23).
Instado a se manifestar, a parte autora retificou o esboço da partilha, atribuindo os quinhões aos herdeiros.
Constam dos autos as certidões negativas dos tributos federais, estaduais e municipais em nome do espólio e a certidão da CENSEC a atestar a inexistência de testamento ((ID n. 91075627 - Pág. 1 a 91076427 - Pág. 1).
O Ministério Público Estadual já foi ouvido acerca da partilha não manifestando qualquer oposição. É, em síntese, o relatório.
Decido.
O arrolamento consiste em uma forma de inventário em que o procedimento é concentrado, sendo mais simples e célere do que o do inventário solene, bastando a presença de certos requisitos para que se possa adotá-lo.
Os postulantes são legitimados a suceder, estando suas condições devidamente provadas por meio de documentos.
Apesar da existência de menor no feito, o MPE anuiu com a adoção do rito.
Não constando a existência de disposição de última vontade, tendo sido juntadas as certidões fiscais a atestar a inexistência de pendências no que tange aos tributos relativos aos bens do espólio ou de suas rendas, a partilha proposta está pronta para ser homologada.
Outrossim, naquilo que se refere às exigências fiscais, a Lei Instrumental em seu artigo 659, §2º, determina que o Fisco somente deverá ser intimado após o trânsito em julgado da sentença homologatória, no caso de adjudicação, para lançamento administrativo de eventual imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme legislação específica.
Pelo exposto, uma vez cumpridas as formalidades legais, com fundamento no artigo 664, §5º do CPC, homologo a partilha sobre os direitos possessórios do bem imóvel situado à Avenida A, s/n, Residencial Costa do Sauípe, Bairro do Angelim e os direitos de propriedade sobre o imóvel Rua 05, Quadra 08, n. 10, Conjunto Planalto Anil, do espólio de MARIA FERREIRA FACUNDO (CPF/MF sob o nº*46.***.*88-15), atribuindo-os aos herdeiros nas proporções indicadas no ID 94627285, à título de quinhão hereditário, salvo erro ou omissão, ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais.
Tendo em vista a iliquidez do espólio, concedo o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual nos termos do art. 662, §2º do CPC.
Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos formais de partilha/alvarás aos herdeiros e, ultimados seus termos, arquive-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 16 de junho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
22/06/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 08:27
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 20:16
Juntada de petição
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19/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0817388-21.2023.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: ANA MARIA FACUNDO FRANCO DESPACHO Os autos vieram conclusos para homologação do plano de partilha apresentado.
Contudo, da detida análise das documentações, verifico ausências de documentos essenciais exigidos pelos arts. 654 c/c 664, §5º do CPC.
Foram arrolados como bens do espólio dois imóveis.
O apartamento de situado à Avenida A, s/n, Residencial Costa do Sauípe, Bairro do Angelim, possui inscrição imobiliária de n. 02040170318801310 (ID 88918558) e está registrado sob a matrícula de n. 71.857, no Livro 02, fls. 134, do 1º Cartório de Imóveis de São Luís (ID 88918558).
Todavia, como se vê do registro, a de cujus não detinha da propriedade dele, notadamente porque não registrada, de modo que o título acostado, que é o Boletim de Cadastro perante a Prefeitura, atesta que ela detinha de direitos possessórios sobre ele.
Referido bem está com sua certidão de regularidade perante o Fisco Municipal devidamente acostada aos autos, como se vê do documento de ID 88918558 - Pág. 6, replicada no ID 88918566.
Já o imóvel situado à Rua 05, Quadra 08, n. 10, Conjunto Planalto Anil, veio acompanhado da escritura de compra e venda que foi devidamente averbada no registro da matrícula de n. 24.721, espelhando, assim, a propriedade da de cujus.
No entanto, não consta a juntada de sua certidão a atestar que está em regularidade perante o Fisco Municipal.
Impende pontuar que ambos encontram-se sem a certidão de ônus e sem a certidão de inteiro teor atualizadas, de modo a comprovar com juízo de certeza que não contam com qualquer gravame.
Observando o plano de partilha (ID 91074706) apresentado pela inventariante, vejo que foram atribuídos aos respectivos bens imóveis os valores de R$ 83.000,00 e R$ 157.000,00.
Foram arrolados como herdeiros 04 descendentes da extinta, aduzindo que um deles é pré-morto, cujo óbito ocorreu em 24/06/2016.
A certidão de óbito do falecido Walker Ferreira Facundo se encontra encartada nos autos (88920675 - Pág. 7), de modo a autorizar o ingresso de seus 06 (seis) descendentes por meio da representação à sucessão, dentre eles 02 (dois) menores que encontram-se sob a representação da genitora.
No entanto, embora o plano de partilha tenha indicado o percentual de quinhão hereditário de 25% (vinte e cinco por cento) a cada um dos descendentes da extinta, procedendo-se a divisão igualitária entre os representantes daquilo que caberia ao filho pré-morto, atribuindo a cada um dos herdeiros por estirpe 4,16% (quatro vírgula dezesseis por cento), observo que a divisão contemplou 33,33% (trinta e três por cento) à pessoa estranha ao feito.
Embora possa ter possivelmente ocorrido um equívoco, impende destacar que o esboço da partilha apresentada servirá como auto de partilha, de modo que não pode conter erro material, devendo sê-la, portanto, retificada pela inventariante.
Além disso, deverá vir na forma do art. 620 do CPC, devendo os imóveis contarem com sua qualificação completa, inclusive quanto a descrição do título que espelha (seja propriedade ou direitos possessórios).
Tecida tais considerações, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada das certidões de inteiro teor e ônus de cada imóvel, atualizadas em até 30 (trinta) dias, assim como as certidões de regularidade fiscal municipal de cada uma das inscrições, uma vez que a que consta nos autos encontra-se com validade expirada, além de promover a devida correção do esboço da partilha e declarações (que deverão estarem formatadas ao art. 620 do CPC, aplicável ao arrolamento).
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 11 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
17/05/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 08:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/05/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:47
Juntada de petição
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15/04/2023 13:02
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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15/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0817388-21.2023.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerente:ANA MARIA FACUNDO FRANCO De Cujus: MARIA FERREIRA FACUNDO DECISÃO Trata-se de Inventário no rito de Arrolamento Comum, requerido por ANA MARIA FACUNDO FRANCO, dos bens do espólio de MARIA FERREIRA FACUNDO, falecida em 16/08/2020.
Nomeio como inventariante ANA MARIA FACUNDO FRANCO, independentemente da lavratura de termo.
Nos termos do art. 664, do CPC/2015, a inventariante nomeada apresentará com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha.
Com efeito, constato que inexistem certidões negativas das Fazendas Públicas, Municipal, Estadual e Federal.
Nos termos do art. 665, do Código de Processo Civil, o inventário também processar-se-á na forma de arrolamento (art. 664), mesmo que haja interesse de incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
Desta feita, intime-se a inventariante nomeada, via seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais, certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados e plano de partilha devidamente assinado pelos herdeiros.
Após cumpridas as determinações supra, dê-se vista ao Ministério Público face o interesse de incapaz evidenciado nos autos.
Indefiro pedido de gratuidade de justiça, considerando o dever do espólio quanto ao pagamento das custas, devendo estas serem pagas ao final, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito na sentença.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 3 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
08/04/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
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28/03/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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