TJMA - 0817283-44.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 17:33
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 01:51
Decorrido prazo de RHAYSA CORREA LIMA MARQUES em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:22
Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0817283-44.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: ALICE JOSEFA MARQUES De Cujus: ANTONIA FREITAS MARQUES SENTENÇA Trata-se de Ação de alvará judicial proposta por ALICE JOSEFA MARQUES para levantamento de valores não recebidos em vida por ANTONIA FREITAS MARQUES.
Com o pedido colacionou os documentos.
Despacho (ID nº 99107608) determinando diligência a ser cumprida pela requerente.
Devidamente intimada através de seu patrono, deixou transcorrer o prazo in albis (ID nº 102554926).
Relatei.
Fundamento e Decido.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, permanecendo inerte, conforme certidão.
Sabe-se que é ônus do autor promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) autora e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, 28 de setembro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
02/10/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 16:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/09/2023 17:22
Conclusos para despacho
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27/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
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27/08/2023 00:33
Decorrido prazo de RHAYSA CORREA LIMA MARQUES em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:21
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0817283-44.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: ALICE JOSEFA MARQUES DESPACHO Tendo em vista a resposta enviada pelo BANCO BRADESCO (ID n° 98176673), intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o CPF da extinta.
Com a resposta, oficie-se novamente o ente bancário, informando o número de CPF, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência/inexistência de saldo em conta corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, benefícios, investimentos e demais ativos ou créditos , em nome de ANTONIA FREITAS MARQUES falecida em 09/06/2014, em sendo positivo, requisito que seja informado o respectivo valor, anexando extratos do período de 09/06/2014 até a data do recebimento do ofício, necessário se faz informar o nome do órgão responsável pelos créditos, uma vez que, em sendo constatado que tais valores tenham sido depositados equivocadamente após o falecimento, serão devolvidos ao respectivo órgão pagador.
Após, conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, 16 de agosto de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
16/08/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 17:13
Conclusos para decisão
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01/08/2023 17:12
Juntada de Ofício
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18/06/2023 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 12:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/05/2023 12:24
Juntada de Ofício
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25/05/2023 11:25
Juntada de petição
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15/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0817283-44.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: ALICE JOSEFA MARQUES DESPACHO Defiro o pleito formulado na petição ID n° 91347039.
Assim sendo, prorrogo em mais 10 (dez) dias o prazo para a juntada dos documentos requeridos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 11 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
11/05/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:14
Juntada de petição
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15/04/2023 01:37
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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15/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0817283-44.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: ALICE JOSEFA MARQUES De Cujus: ANTONIA FREITAS MARQUES DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome da de cujus ANTONIA FREITAS MARQUES, falecida em 09/06/2014.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogadas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pela postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores da de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se a declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e regularizar os termos de renúncia ou por escritura pública ou termo nos autos - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pela interessada, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO BRADESCO, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome da de cujus ANTONA FREITAS MARQUES, em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 09/06/2014 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino à Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 29 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
08/04/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:18
Conclusos para despacho
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28/03/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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