TJMA - 0800735-48.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 03:31
Decorrido prazo de GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 09:41
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 09:31
Transitado em Julgado em 17/06/2023
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17/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO LIMA DE ARAUJO em 13/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:01
Decorrido prazo de GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA em 13/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO LIMA DE ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:08
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:08
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800735-48.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO LIMA DE ARAUJO RÉU: GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o Relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento antecipado do mérito Causa madura para julgamento, versando sobre matéria unicamente de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado.
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
No caso em tela, é de ser aplicado o previsto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente/e da existência de culpa.
Não assume, pois, relevância, o aspecto subjetivo, dolo ou culpa, restando analisar a presença dos elementos caracterizadores da responsabilização: o evento, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
Ainda, de acordo com o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De acordo com a narrativa dos autos, a parte autora forneceu seus dados pessoais a um suposto atendente do banco requerido a fim de obter a liberação de um crédito, conforme Id. 86132054 - Pág. 3.
Ocorre que, para tal liberação ser efetivada, o autor teria que transferir um valor para a conta do girabank, assim, fez um pix no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para sua conta girabank, forneceu seus dados ao suposto atendente, recebeu um código e informou a ele (Id. 86132054 - Pág. 09/13).
Nesse momento, sua conta foi bloqueada e, em seguida, foi transferido o valor de R$ 500,00, via pix, para uma conta no PicPay, cujo titular se chama Lucas de Souza Pontes, conta 850994780, foi quando percebeu que tinha caído em um golpe.
Tenta a parte autora imputar ao banco requerido lesão a si causada por meio de rede social.
Se o autor forneceu seus dados para um terceiro desconhecido, acessando um link com código, tenho que ela foi vítima de um golpe, observo que na operação feita não houve qualquer ingerência do requerido, na medida em que o autor efetivou a operação por sua livre e espontânea vontade, induzido a erro por provável golpista que realiza esse tipo de abordagem.
De fato, no caso em tela, deixa de existir o nexo causal entre a conduta da parte autora em efetuar o fornecimento de dados a um terceiro desconhecido, e a ré que é apenas uma operadora financeira, pra que nasça o dever de responder pela reparação de direito comum, é imprescindível que reste comprovado que o agente tenha concorrido com culpa para o evento danoso, o que não restou comprovando nos autos.
Dessa forma, não há como se reconhecer o direito da parte autora a ser indenizada em razão de danos materiais, com a devolução dos valores transferidos pra contas de terceiros.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem custas e honorários advocatícios por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito -
25/05/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 16:24
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 14:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 14:00, 1ª Vara de São Mateus.
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10/05/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800735-48.2023.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] Requerente: ALESSANDRO LIMA DE ARAUJO Requerido(a): GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora ALESSANDRO LIMA DE ARAUJO, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIKAEL DE SOUSA PEREIRA - MA25572, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 91599964 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 9 de maio de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
09/05/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:43
Juntada de petição
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07/05/2023 13:22
Juntada de contestação
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19/04/2023 22:51
Decorrido prazo de MIKAEL DE SOUSA PEREIRA em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:26
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0800735-48.2023.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ALESSANDRO LIMA DE ARAUJO Réu: GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA DESPACHO No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente.
CITE-SE a parte ré, GIRABANK TECNOLOGIA E FINANÇAS LTDA, e INTIME-SE o autor, por seu Advogado, via PJe, para que se se façam presentes à Audiência UNA, a se realizar no dia 10 de maio de 2023, às 14:00horas, por videoconferência, através do link , senha de acesso "tjma1234".
Advirta-se que em caso de não comparecimento do requerente à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da lei 9.099/95).
As partes devem se certificar de que dispõem de equipamentos e sinal de internet suficientes para participar.
Não os tendo, poderão comparecer no Fórum de Justiça, utilizando da estrutura da sala de audiências.
SIRVA DO PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão- MA, em 16 de março de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus do Maranhão - MA -
24/03/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 17:54
Audiência Una designada para 10/05/2023 14:00 1ª Vara de São Mateus.
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24/03/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 14:05
Conclusos para despacho
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17/02/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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