TJMA - 0809376-18.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:40
Recebidos os autos
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03/04/2024 08:40
Juntada de despacho
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21/11/2023 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/10/2023 12:09
Juntada de contrarrazões
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26/10/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 12:01
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2023 14:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
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31/08/2023 15:30
Juntada de apelação
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09/08/2023 01:19
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809376-18.2023.8.10.0001 AUTOR: HILDA SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA ALVES GUIMARAES - MA17959 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por HILDA SANTOS SOUSA em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos.
Requer a autora a implantação na sua remuneração da diferença remuneratória no percentual de 21,7% em razão do trânsito em julgado da ação coletiva nº. 37012/2009 promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA.
Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca da legitimidade ativa ante a possibilidade de haver um sindicato específico da categoria.
A exequente atravessou petição alegando que a parte exequente possui legitimidade ativa para promover a presente execução individual da sentença coletiva, independentemente de filiação ao sindicato que iniciou a ação de conhecimento, ou substituição processual na presente relação processual.
O Estado do Maranhão manifestou-se alegando a ilegitimidade da parte exequente por ser integrante de carreira vinculada a outro sindicato, qual seja o SINPROESSEMA - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, o que ofende o princípio da unicidade sindical, constante no art. 8º, II da CF.
Nesta senda, a exequente não pode beneficiar-se de coisa julgada constituída em ação coletiva ajuizada por sindicato ao qual não está vinculada.
Argumenta que o SINTSEP/MA abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que trata de um professor da rede pública, pleiteando a diferença remuneratória de 21,7%, referente a ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP.
A unicidade é um modelo sindical que apresenta a categoria e a base territorial, como os limites para atuar, ou seja, é a proibição, expressa em lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação.
Assim, a lei pode limitar a criação de sindicatos, mas em uma determinada base territorial, ou mesmo de certa atividade econômica.
A Constituição Federal em seu art. 8°, II trata sobre a unicidade sindical: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
Da análise da inteireza dos autos conjuntamente com o dispositivo constitucional constata-se que a exequente carece de legitimidade ativa uma vez que não pode haver mais de um sindicato, na mesma base territorial, defendendo os interesse de uma mesma categoria.
Assim, o sistema sindical brasileiro comporta a possibilidade de desmembramento, ou seja, qualquer das atividades, categorias ou profissões concentradas no sindicato-mãe poderá dissociar-se formando um sindicato específico para defesa dos seus interesses próprios.
Contudo, em que pese a viabilidade de dissociação, constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional, então compete a este a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses, face o princípio da unicidade sindical.
Segue a inteligência da jurisprudência neste sentido: “EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR FEDERAL.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE. - Os servidores que pertencem a categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses específicos deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos.
Vige a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria.
Consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro. - Reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente para executar título executivo deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito no artigo 485, VI, do CPC. (TRF4, AC 5078039-89.2015.4.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 08/06/2017)”. “ADMINISTRATIVO.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM JUÍZO.
SINDISERF.
DEFERIDA AO SINDICATO ESPECÍFICO.
INDEFERIDA AO SINDICATO DE MAIOR ABRANGÊNCIA NA BASE TERRITORIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO EXAMINADA PELA SENTENÇA.
PRINCÍPIO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. - Em face do princípio translativo do recurso de apelação, presente no § 1º do art. 514 do CPC, todas as questões suscitadas e discutidas no processo serão objeto de apreciação pelo tribunal, mesmo que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
Dessa forma, não tendo sido a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato autor examinada pela sentença, foi transferida a análise desta questão para o tribunal pela apelação. - Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, deve ser deferida a este a representação dos interesses da classe que representa, impedindo-se que outros entes sindicais, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses.
Precedente desta Corte - AC 5001254 - 62.2010.404.7100/RS. (TRF-4 – APELAÇÃO CIVIL AC 50651703620114047100 RS 5065170-36.2011.404.7100)”. “RECURSO ORDINÁRIO.
UNICIDADE SINDICAL. ÁREA DE COMPETÊNCIA DO SINDICATO ESPECÍFICO.
INVASÃO PELO SINDICATO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
No direito sindical brasileiro, vige o princípio da unicidade sindical, o que impossibilita a invasão da área de atuação do sindicato específico de determinada categoria profissional pelo sindicato geral.
Recurso ordinário improvido. (TRT-6 Processo: RO – 0000839-89.2011.5.06.020, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 26/03/2014, Quarta Turma, Data de publicação: 01/04/2014)”.
No caso concreto posto a juízo, demonstra que o SINTSEP engloba todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico e o SIMPROESSEMA abrange os trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão.
Nesse sentido, considerando a presença de um sindicato próprio e específico, na mesma base territorial, representando os interesses dos trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, a exequente torna-se ilegítima para pleitear a percentagem dos 21,7% via cumprimento de sentença,em que a ação coletiva fora promovida pelo SINTSEP, pois a categoria profissional professor integra carreira vinculada a sindicato específico.
Por conseguinte, como servidores públicos que pertencem a categoria específica e que optaram por constituir sindicato próprio que melhor os represente e atenda aos seus interesses, deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos, reconhece-se a ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da presente ação de cumprimento de sentença, tendo em vista que o título que visa executar foi formado em ação coletiva ajuizada por sindicato do qual não faz parte.
Isto posto, julgo extinto o pedido de cumprimento de sentença, face a ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, inciso II, do CPC.
Custas e honorários advocatícios no importe de 10%, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo legal de 5 ( cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em virtude dos exequentes serem beneficiários da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
07/08/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
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08/05/2023 13:06
Juntada de petição
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04/05/2023 00:57
Decorrido prazo de HILDA SANTOS SOUSA em 03/05/2023 23:59.
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16/04/2023 00:05
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809376-18.2023.8.10.0001 AUTOR: HILDA SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA ALVES GUIMARAES - MA17959 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Considerando a possibilidade de existência de Sindicato específico que representa a categoria do(s) exequente(s) e, com base no artigo 10, do CPC, intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença proferida na Ação Ordinária Nº 37012-80.2009.8.10.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de fevereiro de 2023 ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
03/04/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 21:54
Juntada de petição
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22/02/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2023 10:52
Conclusos para despacho
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18/02/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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