TJMA - 0806167-44.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2025 01:54
Decorrido prazo de NADIENE DE JESUS SOUZA ASCENCAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:54
Decorrido prazo de JBS S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:54
Decorrido prazo de N DE J S ASCENCAO - ME em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:58
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2024 09:08
Conhecido o recurso de JBS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/12/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:49
Juntada de intimação de pauta
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21/11/2024 21:00
Recebidos os autos
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21/11/2024 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/11/2024 21:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2024 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2024 10:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de NADIENE DE JESUS SOUZA ASCENCAO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de JBS S/A em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de N DE J S ASCENCAO - ME em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2023 00:05
Decorrido prazo de NADIENE DE JESUS SOUZA ASCENCAO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:05
Decorrido prazo de N DE J S ASCENCAO - ME em 06/10/2023 23:59.
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18/09/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 16:16
Juntada de diligência
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18/09/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 16:11
Juntada de diligência
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01/09/2023 01:04
Decorrido prazo de JBS S/A em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:04
Decorrido prazo de N DE J S ASCENCAO - ME em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:04
Decorrido prazo de NADIENE DE JESUS SOUZA ASCENCAO em 28/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0806167-44.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: JBS S/A ADVOGADO(A): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB/BA 18.921) AGRAVADO(AS): N DE J S ASCENÇÃO - ME e NADIENE DE JESUS SOUZA ASCENÇÃO ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 24721725.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
02/08/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 17:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2023 00:07
Decorrido prazo de N DE J S ASCENCAO - ME em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:07
Decorrido prazo de NADIENE DE JESUS SOUZA ASCENCAO em 25/05/2023 23:59.
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05/05/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 19:02
Juntada de diligência
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05/05/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 18:56
Juntada de diligência
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28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de N DE J S ASCENCAO - ME em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de NADIENE DE JESUS SOUZA ASCENCAO em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 10:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/03/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 14:29
Desentranhado o documento
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31/03/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 03:07
Publicado Decisão (expediente) em 31/03/2023.
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31/03/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806167-44.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM nº 0810537-10.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: JBS S.A ADVOGADO(A): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB/BA Nº 18.921) AGRAVADO(A): N DE J S ASCENÇÃO - ME e NADIENE DE JESUS SOUZA ASCENÇÃO ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO ATIVO JBS S.A, em 28/03/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, visando reformar a decisão proferida em 01/03/2023 (Id. 86763689 - processo de origem), pelo Juiz Auxiliar de entrância final, funcionando perante a 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dr.
Antônio Elias de Queiroga Filho, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em 05/04/2016, em desfavor de N DE J S Ascenção – Me e Nadiene de Jesus Souza Ascenção, assim decidiu: "...Nesse sentido, considerando a ausência dos requisitos mencionados acima, indefiro o pedido de arresto na modalidade online dos executados.
Em avanço, determino a renovação das diligências contidas no despacho de id 61727615, no endereço Rua Projetada nº 9, Quadra 59, Bairro Jardim Eldorado, São Luis - MA, CEP: 65067-317, devendo o oficial de justiça apresentar certidão pormenorizada acerca do seu cumprimento, ficando autorizado, desde logo, para concretizar a diligência, se utilizar do pressuposto fundamental para a citação com hora certa, em observância ao disposto nos artigos 252 e 253 do CPC, no dia e horário que designar." Em suas razões recursais constantes no Id. 24556579, aduz, em síntese, a parte agravante, que "...trata-se de ação de execução de duplicatas, em trâmite há mais de 4 anos, onde a citação retornou negativa por mais de 3 (três vezes), pois o endereço constante no cadastro da receita federal, nas notas fiscais emitidas e sendo ainda o último endereço de entrega de mercadorias já não mais pertence a parte Executada ora Agravada." Aduz mais, que "...Tendo em vista a dificuldade em localizar a parte Executada aqui Agravada, a Agravante formulou pedido de arresto em face do Executado na forma de SISBAJUD e RENAJUD, lastreado na legislação e jurisprudência sobre o tema." Alega também, que "...persegue um crédito lastreado em título executivo extrajudicial dotado de inequívoca liquidez, certeza e exigibilidade.
A partir daí anseia por um procedimento efetivo e que lhe traga a satisfação esperada de uma ação de execução." Sustenta ainda, que "...o arresto é cabível sempre que não encontrado o Executado (art. 830) para fins de resguardar a jurisdição e efetividade do processo..." Com esses argumentos, "...A Agravante pede, uma vez presentes os requisitos que ensejam e embasam a concessão da medida liminar ora pleiteada, qual seja a concessão de efeito ativo à decisão agravada, a fim de que o referido pedido seja de pronto deferido em sede de antecipação de tutela recursal para determinar a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em face da parte Agravada/Executada até o montante do valor Executado atualizado até a presente data, haja vista que Decisão Agravada causa lesões patrimoniais, jurídicas e morais irreversíveis a este (que teve seu exercício verdadeiro suprimido diante da decisão do Juízo a quo); Requer, ainda, a intimação da parte Agravada, para responder, querendo, ao presente Recurso, dando ao final provimento ao Agravo, cassando-se definitivamente a Decisão guerreada, por nula de pleno direito, e por desrespeitar Princípios Constitucionais e legais para a não utilização das ferramentas solicitadas, devolvendo a Agravante o livre exercício dos seus direitos de Credor/Exequente." É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito de efeito ativo ao presente recurso se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito ativo, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I, do artigo 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inc.
II, do artigo 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. -
29/03/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 08:50
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2023 12:12
Conclusos para decisão
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28/03/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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