TJMA - 0800379-22.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 09:14
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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27/04/2023 00:28
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:28
Decorrido prazo de VICTOR RAMALHO QUEZADO DE FIGUEIREDO em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 14:31
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:02
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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15/04/2023 11:08
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800379-22.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DIONE LEAL LOPES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA - MA10.714, VICTOR RAMALHO QUEZADO DE FIGUEIREDO - MA8574 Reclamado: CDC SOLAR ENERGIA RENOVAVEIS E SERVICOS EIRELI SENTENÇA Regularmente intimado para que emendasse a inicial, na forma estabelecida no art. 321, caput, do CPC, para juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, sendo válidas contas de água, energia elétrica e telefonia fixa, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora juntou documento diverso aos elencados no Despacho, em nome de terceiro.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesse grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Determino o cancelamento da audiência.
P.
R.
I.
São Luis(MA), data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito -
04/04/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 14:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/04/2023 09:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/04/2023 14:48
Indeferida a petição inicial
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04/04/2023 12:01
Conclusos para despacho
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04/04/2023 12:00
Juntada de Certidão
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04/04/2023 11:42
Juntada de petição
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29/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800379-22.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DIONE LEAL LOPES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA - MA10.714, VICTOR RAMALHO QUEZADO DE FIGUEIREDO - MA8574 Reclamado: CDC SOLAR ENERGIA RENOVAVEIS E SERVICOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria Intimado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, juntando comprovante de residência, em nome da parte autora (especificamente fatura atualizada, últimos três meses de água, energia ou telefonia fixa, sob pena de inépcia da inicial e extinção do feito.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 28 de Março de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
28/03/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 15:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 09:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/03/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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