TJMA - 0800668-14.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 16:40
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 04:52
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:11
Decorrido prazo de ROSICLER APARECIDA MAGIOLO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:51
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:04
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
19/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800668-14.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: ANDRE JOSEPH SOARES SILVA LIMA Advogado do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ALLIED TECNOLOGIA S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: ROSICLER APARECIDA MAGIOLO - SP118608 Advogado do(a) DEMANDADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " DESPACHO Intime-se a parte demandada, ora embargada, para que se manifeste acerca dos embargos de declaração oferecidos pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
16/11/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 02:26
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:26
Decorrido prazo de ROSICLER APARECIDA MAGIOLO em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 01:33
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
27/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 15:42
Juntada de embargos de declaração
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800668-14.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: ANDRE JOSEPH SOARES SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ALLIED TECNOLOGIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROSICLER APARECIDA MAGIOLO - SP118608 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Arguidas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
A requerida MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA afirmou não ser parte legítima para responder à demanda sob o argumento de que a venda objeto da lide não ocorreu diretamente por ela, mas no sistema marketplace, através do qual se permite que fornecedores diversos utilizem sua plataforma para a venda de seus produtos.
Assim, como não participa da negociação entre fornecedor e cliente, somente aquele seria o responsável pelo estoque, envio e entrega de seus próprios produtos.
Com efeito, todos os fornecedores que atuam na cadeia de consumo são responsáveis pela reparação integral dos danos causados ao consumidor (art. 7º, p.u, do CDC), não importando sua relação direta ou indireta, contratual o extracontratual (ANTONIO HERMAN BENJAMIN e outros, in Manual de Direito do Consumidor, Ed.RT, 5ª ed., p. 117).
Ademais, preconiza o dispositivo mencionado que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo” (art. 7º).
A responsabilidade perante o consumidor, ex vi dos artigos 14, 18 e 20, do CDC, é da cadeia de fornecedores, visto que quando o legislador usa a expressão “fornecedor” pensa em todos os profissionais da cadeia de fornecimento (de fabricação, produção, transporte e distribuição de produtos e da criação e execução de serviços) da sociedade de consumo, inclusive da venda.
Nesse diapasão, perante o vulnerável por excelência (CDC, art. 4º, I), como forma de proteção da facilitação de sua atuação em juízo (6º, VIII, primeira parte) e da busca do direito subjetivo à reparação integral do dano (6º, inc.
VI), havendo defeito ou vício relativo à prestação do serviço, todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem pelos danos suportados pelo consumidor, sem prejuízo de eventual ação de regresso para discussão da culpa pelo ato em si pelos fornecedores.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: “Consumidor.
Mercadoria não entregue.
Negócio jurídico.
Marketplace.
Responsabilidade solidária.
Cadeia de fornecimento de produto.
Erro crasso não verificável.
Oferta factível.
Recurso inominado improvido. (TJ-SP - RI:00059868720198260609 SP 0005986-87.2019.8.26.0609, Relator: Djalma Moreira Gomes Junior, Data de Julgamento: 25/09/2020, 1ª Turma Cível, Criminal e Fazenda – Taboão da Serra, Data de Publicação: 25/09/2020)” Dessa forma, considerando que a narrativa autoral de que sofreu prejuízo após realizar a compra de produto em site da requerida, há de ser reconhecida sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
No mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
O autor explica que no dia 15/03/2023, aproveitando as ofertas do dia do consumidor, realizou a compra de um Notebook Lenovo Ideapad 3, Prata, 15.6, AMD Ryzen 5 5500u, 8GB de RAM pelo valor de R$ 1.747,00 (mil, setecentos e quarenta e sete reais), pago via cartão de crédito, parcelado em 10 (dez) vezes.
Afirma que a compra foi realizada e o pagamento confirmado, porém, de forma unilateral, no dia 16/03/2023 houve o cancelamento da compra sob o fundamento de que houve uma indisponibilidade sistêmica de estoque.
Alega que na plataforma da primeira requerida constava que há mais de 500 notebooks disponíveis para venda.
Requer que as requeridas sejam compelidas a fornecerem a oferta promocional e a disponibilizarem a compra do referido notebook pelo valor de R$ 1.747,00 (mil setecentos e quarenta e sete reais).
A demandada MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, por sua vez, informou que o autor foi devidamente estornado e atribuiu a responsabilidade da entrega à segunda demandada.
A demandada ALLIED TECNOLOGIA S.A., na sua peça defensiva, informou que por uma falha no sistema o produto foi comercializado por valor muito inferior ao que de fato se pretendia anunciar, vez que o valor correto seria a quantia de R$ 3.499,00 (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais).
Ao final, informou que a compra foi cancelada e a quantia paga foi estornada ao autor.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que a demandada demonstrou que em decorrência de uma falha o produto Notebook Lenovo Ideapad 3, Prata, 15.6, AMD Ryzen 5 5500u, 8GB de RAM foi anunciado com valor abaixo do mercado, ao verificar a falha, prontamente foi realizado o estorno ao autor.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a oferta e a apresentação de produtos devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre o preço (art. 31 do CDC) e toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (art. 30).
Desse modo, havendo a divulgação da informação, o fornecedor está a ela vinculado no momento da celebração do contrato.
Passa, portanto, a ser situação excepcional aquela em que o fornecedor alega erro da informação, sustentando a desvinculação.
E, sendo situação excepcional, somente afasta a obrigação antes mencionada se não for capaz de formar no consumidor o convencimento de que a oferta é séria e possível.
Admitir que o fornecedor estivesse obrigado a cumprir oferta nesse caso seria o mesmo que premiar a má-fé daquele que exige o cumprimento do pedido buscando um enriquecimento sem causa.
Embora tenha sido veiculada a oferta do produto nos moldes adquirido pelo demandante, as requeridas são empresas que visam ao lucro, sendo pouco crível disponibilizar o equipamento no valor em comento.
Aliás, a pretensão de se manter a oferta de um produto em preço vil fere o princípio da boa-fé objetiva, que pauta as relações jurídicas e que deve ser observado por todos os seus integrantes.
Logo, a boa-fé objetiva, que pode ser traduzida na lealdade e na confiança esperada pelos contratantes, incide sobre todos os sujeitos na relação de consumo, e não só sobre fornecedores (art. 422 do Código Civil).
Assim, na hipótese de equívoco flagrante em informação ou publicidade, não se pode consentir na vinculação obrigacional do fornecedor almejada por consumidor animado pelo propósito do enriquecimento ilícito.
No presente caso, restou evidenciado o erro grosseiro no anúncio, haja vista que o notebook está distante do verdadeiro valor de mercado.
Não se pode dar interpretação literal ao artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, que deve ser analisado à luz dos princípios consumeristas, como os da lealdade, boa-fé, transparência e respeito, que vinculam os envolvidos na relação de consumo.
Em sendo assim, em que pese o fato de a oferta vincular o vendedor, nos termos do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a vinculação à oferta também exige a boa-fé do consumidor.
E, no caso, não há possibilidade de engano ou equívoco pelo autor, de sorte que a propaganda não pode ser tida como enganosa e tampouco abusiva, nos termos da lei.
O erro, por ser grosseiro, não vincula a requerida.
A publicidade flagrantemente equivocada não obriga, pois não é apta a criar no consumidor uma expectativa justa de consumo.
Se na digitação do anúncio ou por equívoco do sistema de comercialização do produto foi apresentado preço evidentemente desproporcional em relação ao real valor de mercado, inexiste declaração de vontade hábil a validar o negócio jurídico.
Não se vislumbra também má-fé ou dolo por parte da requerida.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET DURANTE A BLACK FRIDAY.
CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA.
EVIDENTE E NOTÓRIO ERRO NO ANÚNCIO.
BOA-FÉ OBJETIVA QUE TAMBÉM DEVE SER EXIGIDA DO CONSUMIDOR RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
O propósito recursal é a reforma integral da sentença, de modo a condenar a ré à entrega dos produtos (quatro tênis adquiridos junto à loja online da Adidas durante o evento, no ano de 2016, conhecido como black friday), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do cancelamento unilateral da compra. 2.
Observa-se que o autor poderia e deveria ter percebido que o anúncio da ré continha evidente erro por apresentar valores absolutamente irrisórios, incompatíveis com o preço usual de venda dos produtos escolhidos. 3.
Não se desconhece que pela regra do art. 30, do CDC, a oferta vincula o fornecedor que a fizer, o que a doutrina denominou de principio da vinculação da oferta.
Todavia, tal principio não é absoluto, podendo ser relativizado na hipótese de engano grosseiro facilmente identificado, o que é o caso dos autos. 4.
A boa-fé objetiva exigida do fornecedor ou prestador também vale para consumidor, o qual tem necessidade de verificar eventual discrepância entre o valor real do produto e o anunciado, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa do consumidor. 5.
O pedido de indenização extrapatrimonial do autor também não merece prosperar, por entender que a situação retratada nos autos não teve aptidão para causar lesão a direito da personalidade do autor.
Cuida-se tão somente de mero aborrecimento do cotidiano, que além de não ser capaz de ensejar o dano moral indenizável, foi devidamente reparado pela empresa apelada mediante emissão de cupons de descontos adicionais para que os consumidores que tiveram suas compras canceladas fossem beneficiados com nova oportunidade para compra de produtos com desconto. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 01047675420178060001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE TELEVISORES VIA INTERNET.
DIVULGAÇÃO DE PREÇO VIL/IRRISÓRIO.
CANCELAMENTO DA COMPRA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
CONTRATAÇAO QUE DESTOA DO RAZOÁVEL.
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR À OFERTA.
AFASTADA A OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OFERTA PARA FINS DE EVITAR LOCUPLETAMENTO INDEVIDO.
Televisor 32 polegadas, marca panasonic, anunciado em site de compra e venda por preço muito inferior ao preço normal do produto, o que corrobora o afirmado pelas rés no sentido de que houve um erro do valor da oferta do televisor por R$ 299,00, o que seria facilmente perceptível pelo homem médio.\nEm que pese possam ocorrer promoções no movimentado e acirrado mercado de compra e venda de produtos, pela internet, no caso concreto o valor anunciado pelo produto fugiu totalmente do razoável, se comparado com o preço de produtos similares.
Caso em que cabível relativizar o princípio da vinculação do fornecedor à oferta, sob pena de endossar o enriquecimento sem causa por parte do consumidor, uma vez que perceptível, aos olhos do homem médio, o erro grosseiro na publicação da oferta do produto.
Precedentes jurisprudenciais.
Situação vivenciada que fica no patamar dos meros dissabores, não restando configurado o dano moral.
Sentença de improcedência mantida.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50000332920188210028 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 13/07/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2021) Ressalta-se que as reclamadas ao verificarem o erro, prontamente realizaram o estorno da compra ao autor.
Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.
Para sua configuração, é preciso que se tenha uma conduta, seja ela comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber: “Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade.
Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria de apud GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Vol. 3. 15ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p 156)”.
Na mesma linha, o §3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, não demonstrada a coexistência dos elementos ensejadores da responsabilidade contratual, não há que se falar em prática de ato ilícito e, portanto, no dever de entregar o produto.
Ressalta-se que não houve violação aos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a indenização por danos morais pretendida, uma vez que a situação fática narrada nos autos configura mero dissabor do cotidiano.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz Titular da 3ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês (Portaria-CGJ nº 4.799, de 13 de Outubro de 2023) " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
24/10/2023 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2023 10:47
Juntada de petição
-
05/09/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
05/09/2023 13:23
Juntada de contestação
-
04/09/2023 10:14
Juntada de petição
-
31/08/2023 10:45
Juntada de petição
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800668-14.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: ANDRE JOSEPH SOARES SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ALLIED TECNOLOGIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/09/2023 15:40-horas, que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, na sala de audiências deste Juizado Especial situado ao lado do Fórum na Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês/MA, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link, abaixo informado.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 14 de agosto de 2023.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
14/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
08/08/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 19:18
Outras Decisões
-
23/06/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 18:05
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2023 10:48
Juntada de petição
-
10/04/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2023 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
10/04/2023 13:15
Juntada de petição
-
10/04/2023 01:43
Juntada de petição
-
06/04/2023 10:41
Juntada de contestação
-
03/04/2023 13:50
Juntada de petição
-
29/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800668-14.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: ANDRE JOSEPH SOARES SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ALLIED TECNOLOGIA S.A.
Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/04/2023 15:20-horas, que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, na sala de audiências deste Juizado Especial situado ao lado do Fórum na Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês/MA, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link, abaixo informado.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 28 de março de 2023.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
28/03/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
20/03/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 12:49
Juntada de petição
-
17/03/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800663-18.2023.8.10.0013
Raimundo Nonato Costa
Claro S.A.
Advogado: Vitoria Maria Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2023 15:17
Processo nº 0800759-86.2023.8.10.0060
Aline Santos Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Felipe Fonseca de Carvalho Nina
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2023 17:38
Processo nº 0831976-72.2019.8.10.0001
Djandira Franco Ribeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2019 11:09
Processo nº 0831976-72.2019.8.10.0001
Djandira Franco Ribeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2025 12:27
Processo nº 0832479-98.2016.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Ligia Fernandes Ambientacoes LTDA - ME
Advogado: Gabriela Fernandes de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2016 11:16