TJMA - 0815607-61.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/05/2024 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 19:13
Juntada de contrarrazões
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22/05/2024 17:10
Juntada de contrarrazões
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03/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 06:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2024 06:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:25
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:44
Juntada de apelação
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18/04/2024 14:03
Juntada de apelação
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25/03/2024 00:48
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 09:27
Conclusos para decisão
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15/02/2024 02:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 18:52
Juntada de petição
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07/02/2024 11:39
Juntada de petição
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05/02/2024 00:52
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2023 14:31
Conclusos para decisão
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27/11/2023 18:27
Juntada de petição
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06/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0815607-61.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MADSON GALVAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRENA BRINGEL BASTOS - MA14067 Réu: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) e outros Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 31 de Outubro de 2023.
HERICA CRYS CRUZ DOS SANTOS Técnico Judiciário Matrícula 134015 -
01/11/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
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19/10/2023 01:27
Decorrido prazo de ULTRA SOM S/S em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:56
Juntada de contestação
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26/09/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 12:38
Juntada de diligência
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22/09/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 15:54
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2023 17:05
Juntada de petição
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06/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
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06/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:30
Juntada de petição
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20/06/2023 02:56
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0815607-61.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MADSON GALVAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRENA BRINGEL BASTOS - MA14067 Réu: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) e outros DESPACHO ID 94556357 - Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori, em caso de solicitação expressa das partes envolvidas.
Desse modo, CITEM-SE os requeridos para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXTINÇÃO).
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço do réu (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial.
Com ou sem apresentação de réplica, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís (MA), data do sistema. Ângelo Antônio Alencar dos Santos Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 11ª Vara Cível. -
16/06/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:14
Conclusos para decisão
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24/05/2023 15:36
Juntada de petição
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26/04/2023 18:53
Juntada de petição
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16/04/2023 16:02
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0815607-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MADSON GALVAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRENA BRINGEL BASTOS - MA14067 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98), ULTRA SOM S/S DESPACHO: Compulsando os autos, verifico que a parte requerente postulou o benefício da justiça gratuita, sem, contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrarem sua situação de hipossuficiência econômica.
Assim, considerando que a Lei nº. 13.105/15 exige os pressupostos legais da parte para o deferimento da gratuidade da justiça, e o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Entendo que a parte requerente precisa comprovar que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas processuais, sem com isso privar-se dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência e à de sua família.
Do mesmo modo, o STJ também relativiza a presunção de hipossuficiência, permitindo-se ao magistrado determinar a comprovação da ausência de condições financeiras da parte que requer os benefícios.
Sobre o acesso à Justiça, previsto na Lei n.º 1060/50, colhe-se o julgado da teor da decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de relatoria do ilustre Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO RELATIVA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
I.
Em regra, a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
II.
Todavia, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
III.
Juridicamente o agravante não se enquadra dentro da abrangência conceitual da expressão "pobre", razões pelas quais, pelo menos por ora, não preenche os requisitos necessários para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita pleiteada.
IV.
Agravo conhecido e improvido. (TJ/MA, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 30142/2012, Relator: Des.
Raimundo Barros, julgado em 04/10/2012) A respeito da matéria, leciona o mestre ARAKEN DE ASSIS [1]: "À concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos postos na Lei 1.060/50, fundamentalmente interessa que a situação econômica da parte não lhe permita atender às despesas do processo." Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento (nego seguimento), mantendo in tottuma decisão do juízo a quo.
Oficie-se o douto magistrado de base sobre o teor da presente decisão. (TJ-MA – Agravo de Instrumento nº: 07555/2016 - MA 001369-20.2016.8.10.0000, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Data de Julgamento: 29/02/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2016).” Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira por meio de documentos idôneos, ou, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Com manifestação façam os autos conclusos para Despacho Inicial/Decisão Liminar (PASTA DE LIMINAR).
Sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção(PASTA SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís. -
28/03/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 22:31
Conclusos para decisão
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20/03/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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