TJMA - 0801235-48.2022.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 20:11
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 15:12
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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04/05/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BARROS DE ARAUJO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:41
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 03/05/2023 23:59.
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15/04/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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15/04/2023 12:29
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0801235-48.2022.8.10.0032 Autora: MARIA ANTONIA BARROS DE ARAUJO Réu: BANCO CETELEM S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA ANTONIA BARROS DE ARAUJO em face do BANCO CETELEM S/A., pelos motivos e fundamentos delineados na exordial. (ID n. 68465762) Contestação ID n. 76856271.
As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme Petição de Acordo ID n. 87395135, o que é causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo.
O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe.
Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado em Petição de ID n. 87395135 e, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Não são devidas custas remanescentes pelas partes, na hipótese em tela, considerando-se a celebração de acordo antes da prolação de sentença, em conformidade com o disposto no art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
As partes renunciaram o direito de interpor recurso.
Após as formalidades de legais, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, 22 de março de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
04/04/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 08:25
Homologada a Transação
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22/03/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 16:01
Juntada de petição
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09/03/2023 11:29
Juntada de petição
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29/11/2022 15:59
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BARROS DE ARAUJO em 20/10/2022 23:59.
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28/11/2022 22:37
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 03/10/2022 23:59.
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06/09/2022 21:01
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 08:24
Conclusos para despacho
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03/06/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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