TJMA - 0807906-52.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 14:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/06/2023 00:01
Decorrido prazo de Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão - SEMA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BRUNO BRAGA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de Ato do Secretário do Meio Ambiente em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 21:35
Juntada de diligência
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15/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0807906.52.22023.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante : BRUNO BRAGA DOS SANTOS Advogado : Marcelo Augusto Sousa Silva (OAB/MA 21.272) Impetrado : SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS – SEMA/MA Interessado : ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO MONOCRÁTICA BRUNO BRAGA DOS SANTOS impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de concessão de medida liminar em face de ato supostamente ilegal emanado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS – SEMA/MA, ora autoridade coatora, em decorrência de decisão administrativa definitiva) que culminou na doação sumária da carga de madeira apreendida.
Narra o impetrante (ID 24745706) que: a) conforme relato policial contido no TCO n.º 3159616211207101538 consta que no dia 07/12/2021 (às 10h15min), a equipe PRF de plantão sentido decrescente da BR 010, km 378, no Município de Itinga do Maranhão/MA, deu ordem de parada ao condutor do Caminhão Vw/24.250 Clc 6x2, cor vermelha e placa EJZ8A59, momento em que os policiais constataram que a carga transportada era composta por madeira nativa em lascas, com destino ao Município de Jussara/GO, passando por IMPERATRIZ/MA; b) ao chegar na Unidade de Fiscalização do Município de Imperatriz/MA (BR 010, KM 260) foram apresentados todos os documentos aptos ao transporte de 20 ST -ESTÉREOS DE LASCAS DE MADEIRAS da espécie Andira Surinamensis (bondt) Splitg. ex Pulle; c) para o transporte de madeira em lascas deve ser usada a unidade de medida ST –Estéreos, conforme consta na Guia Florestal, contudo, na emissão da Nota Fiscal - NFe ocorreu um erro material de digitação e o seu emissor trocou erroneamente a unidade de valor de medida de ST (estéreos) por M3 (metro cúbico); d) tal erro é sanável já perfeitamente corrigido por carta de correção, e não obstante tal possibilidade, a PRF não considerou a devida correção e de forma abusiva, desproporcional e desarrazoada manteve apreendidos veículo e carga, com posterior comunicação à SEMA – Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Maranhão, para adoção de medidas e procedimentos cabíveis; e) contrariando os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa e contraditório, a SEMA instaurou procedimento administrativo, autuou e doou sumariamente a carga apreendida ao Município de Mirador – MA, sem oportunizar qualquer tipo de defesa ao proprietário, violando as regras contidas no art. 25, § 3.º da Lei n.º 9.605/98; f) pleiteou a concessão da medida liminar “inaudita altera parte”, para revogar os efeitos da apreensão e doação sumária, notificando a SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO MARANHÃO - SEMA, na pessoa do seu Secretário, para que em ato contínuo no prazo de até 72h, após notificação, proceda a imediata restituição da carga de produto florestal e no mérito a concessão de segurança. É o relatório.
DECIDO.
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial, e que tem por escopo proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por Autoridade pública, conforme dispõe os artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.016/2009, amparado em prova pré-constituída, a ser imediatamente tutelado e cujo exercício não depender de qualquer discricionariedade ou fatos indeterminados.
Sobre a configuração do direito líquido e certo, a doutrina especializada assim se manifesta[1]: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Nos termos do que prescreve o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que o interessado tiver conhecimento do ato a ser impugnado.
Confira-se da redação do art. 23 da supracitada norma: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” De igual modo, o RITJMA estabelece em seu art. 440: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Trata-se de prazo decadencial e, como tal, não lhe podem ser aplicadas as normas de interrupção e suspensão próprias dos prazos prescricionais, nos exatos termos do que dispõe o artigo 207 do Código Civil, razão pela qual o início de sua contagem se dá no dia imediatamente posterior à ciência do ato combatido.
Sobre o assunto, ensina Cassio Scarpinella Bueno, ao assim afirmar: Importante, portanto, indicar a forma de contagem, de fluência desse prazo, isto é, a partir de que momento os cento e vinte dias começam a correr.
Sendo prazo decadencial, não é demais frisar, ele não se prorrogará, nem se suspenderá.
Uma vez iniciada sua fluência (no dia seguinte à 'ciência' a que se refere o dispositivo), ele se esgotará cento e vinte dias depois, no exato centésimo vigésimo dia em que ele cair.
Com um detalhe: se o centésimo vigésimo dia cair em dia que não há expediente forense, necessário 'antecipar-se' à impetração.
Justamente porque os prazos decadenciais não aceitam qualquer espécie de dilação. (In Mandado de Segurança, 5ª edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 199/200).
Comentando o tema, são estes os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado.
Este prazo é de decadência do direito à impetração e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado. (In Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª edição, Malheiros Editores, p. 49).
Para a definição do termo inicial de contagem do prazo decadencial é preciso verificar, antes, a natureza do ato lesivo apontado por abusivo ou ilegal.
A observação é pertinente, pois que existem práticas ilegais perpetradas mediante conduta comissiva (agir) e outras tantas verificadas segundo conduta omissiva (deixar de agir).
Em se tratando de prazo decadencial para exercer um direito potestativo específico, qual seja, a escolha do procedimento mandamental pelo autor, é sabido que uma vez iniciado o mesmo não se suspende e nem se interrompe, fluindo sem desvios ou intervalos, até o final.
A mais, não podem ser computados apenas os dias úteis, como ocorre com os prazos processuais, até porque o prazo em questão se relaciona à circunstância anterior à instauração do processo.
Sob esta perspectiva, tem-se que, ultrapassado tal prazo, perde-se o acesso ao mandado de segurança, restando preservada, contudo, a tutela do direito material pela via ordinária, como, aliás, prevê o artigo 19, da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual “a sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais”.
Colhe-se dos autos, que o impetrante visa combater ato emanado em 06/01/2022, consistente no TERMO DE DOAÇÃO n.º 01/2022 (ID 24745716) que transferiu para o Município de Mirador/MA a quantidade de 27,04 m3 de madeira apreendida conforme Portaria SEMA 238/2019, referente à carga do veículo de Caminhão VW/24.250, conforme TCO 3159616211207101538, de 07/12/2021 (ID 24745710).
Logo, ao contrário da tese levantada pelo impetrante, não se trata de ato de trato sucessivo, muito menos omissivo, porquanto a Administração Público praticou conduta comissiva consistente em doar a madeira apreendida.
Nesse contexto, tendo sido o mandado de segurança ajuizado apenas em 03/04/2023 (ID 24745706), quase 02 (dois) anos após a apreensão e doação do bem móvel, deve ser declarada a sua intempestividade, em reconhecimento à decadência, devendo o impetrante, ingressar com a ação ordinária adequada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO, NO REGIME ESPECIAL DA EC 62/2009, DE DETERMINADAS PARCELAS.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO COATOR.
NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO RECLAMADO.
SÚMULA 85/STJ.
INCIDÊNCIA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
DESCABIMENTO. 1.
O presente mandamus fora impetrado contra ato do Tribunal de Justiça, que, em procedimento de precatório, cientificou o Município acerca da impossibilidade de pagamento, no regime especial da EC 62/2009, de parcela em valor inferior a 1% da receita corrente líquida mensal. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo de decadência do direito de impetrar Mandado de Segurança tem início com a ciência inequívoca do ato coator (AgRg no MS 21.772/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 3/9/2015). 3.
In casu, o recorrente questiona indubitavelmente interpretação que veda o parcelamento da dívida em montante inferior a 1% da receita corrente líquida, condição informada mediante o ofício 0404/2015, em 13.4.2015, conforme se verifica no Aviso de Recebimento - AR de fl. 603.
Por seu turno, a demanda veio a ser proposta apenas em 24.8.2015 (fl. 1), quando superado o prazo de 120 dias (art. 23 da Lei 12.016/2009). 4.
Não procede o argumento de que se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, uma vez que houve negativa expressa do direito reclamado.
Aplica-se, por analogia, a ratio da Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da ação". 5.
Vale destacar que, se nem mesmo pedido de reconsideração na esfera administrativa interrompe o prazo decadencial (MS 18.521/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/11/2012), a reiteração de ofício com o mesmo conteúdo não tem o condão de protrair o termo inicial da decadência. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 50056 MS 2016/0006917-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2017) MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO ADMINISTRATIVO ACOIMADO DE COATOR.
DECADÊNCIA.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público, ou a seus dependentes, é ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, falar em prestações de trato sucessivo, hipótese em que o termo inicial do prazo decadencial de 120 dias, a que se refere o art. 23 da Lei Nº 12.016/09, é o da ciência do ato impugnado o que conduz ao reconhecimento da decadência do direito à impetração do mandamus.
SEGURANÇA DENEGADA.
PROCESSO EXTINTO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009): 02442693920178090000, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 13/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/06/2019) Posto isto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, diante da vislumbrada decadência, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Notifique-se à autoridade impetrada.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa no cadastro e registros pertinentes.
Cópia da presente decisão servirá de ofício/mandado.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 [1] MEIRELLES, Hely Lopes [et al].
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 33ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2010, p.37. -
11/05/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 10:51
Indeferida a petição inicial
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26/04/2023 15:13
Decorrido prazo de BRUNO BRAGA DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL Nº único: 0807906-52.2023.8.10.0000 Mandado de Segurança – São Luís/MA Impetrante : Bruno Braga dos Santos Advogado : Marcelo Augusto Sousa Silva (OAB/MA n. 21.272) Impetrado : Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Bruno Braga dos Santos, no qual aponta como autoridade coatora o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Estado do Maranhão.
Considerando que figura no polo passivo do presente mandamus um Secretário de Estado, compete à Seção de Direito Público processar e julgar o feito, em conformidade com o que dispõe o art. 14-A, I, do Regimento Interno desta Corte, abaixo transcrito: “Art. 14-A.
Compete exclusivamente à Seção de Direito Público: I – processar e julgar os mandados de segurança quando autoridade apontada como coatora for secretário(a) de Estado, o(a) procurador(a)-geral do Estado, o(a) defensor(a) público(a)-geral ou conselheiro(a) do Tribunal de Contas;” À vista do exposto, determino a remessa dos presentes autos ao setor de distribuição, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida -
10/04/2023 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2023 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2023 09:33
Juntada de Certidão
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10/04/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/04/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 21:22
Declarada incompetência
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03/04/2023 21:17
Conclusos para decisão
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03/04/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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