TJMA - 0815650-95.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 14:47
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:29
Decorrido prazo de CICERO NOBRE CASTELLO em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:54
Juntada de petição
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04/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815650-95.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086, CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140 REU: RODRIGO JOSE NASCIMENTO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 27 de julho de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
02/08/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 08:53
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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25/07/2023 17:25
Realizado cálculo de custas
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24/07/2023 11:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/07/2023 11:33
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2023 11:32
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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16/07/2023 07:59
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE NASCIMENTO DE SOUSA em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:59
Decorrido prazo de CICERO NOBRE CASTELLO em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:59
Decorrido prazo de FABIANO FERRARI LENCI em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:45
Decorrido prazo de FABIANO FERRARI LENCI em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:45
Decorrido prazo de CICERO NOBRE CASTELLO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:45
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE NASCIMENTO DE SOUSA em 11/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815650-95.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANO FERRARI LENCI - OAB/SP192086, CICERO NOBRE CASTELLO - OAB/SP71140 REU: RODRIGO JOSE NASCIMENTO DE SOUSA SENTENÇA DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA moveu ação em desfavor de RODRIGO JOSE NASCIMENTO DE SOUSA com pedido de busca e apreensão de veículo, sob o argumento de que firmou contrato de alienação fiduciária com a parte requerida para financiamento do bem especificado na inicial, a que esta ficou inadimplente, acarretando, por consequência, o vencimento antecipado da dívida.
A liminar de busca e apreensão do bem foi deferida e cumprida, com a citação da parte ré, que foi informada que poderia pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe seria restituído livre do ônus.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida. É o relatório.
Decido.
Segundo o regramento processual, a revelia implica no julgamento antecipado da lide e o juiz deve conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. É o que se faz.
In casu, a parte ré, embora regularmente citada, deixou de apresentar defesa, pelo que decreto a revelia e seus efeitos jurídicos e legais, presumindo-se como verdadeiros os fatos veiculados na inicial.
Ainda assim, cabe verificar se o direito vindicado pela parte autora está patentemente configurado.
Com efeito, trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo - pautada no Decreto-Lei nº 911/1969 - em razão do vencimento antecipado da dívida pelo inadimplemento do devedor.
A parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, por meio do contrato firmado entre as partes, a inadimplência representada pelo não pagamento das prestações e a configuração da mora, através da notificação extrajudicial da parte demandada, e obteve a liminar para a busca e apreensão do veículo, conforme previsão legal.
Cumpre observar que, conforme o disposto no artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, da lei de regência, apreendido o bem e não paga a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da medida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Ante o exposto, confirmando a liminar concedida initio litis, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para consolidar, em definitivo, ao autor o domínio e a posse plena do veículo apreendido, que servirá para o pagamento total ou parcial do débito, a depender do valor auferido com a venda do bem.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Proceda-se à exclusão do registro de restrição de circulação no Renavam, se realizado.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
15/06/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:47
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 16:18
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
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23/05/2023 18:41
Juntada de petição
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18/05/2023 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE NASCIMENTO DE SOUSA em 17/05/2023 23:59.
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29/04/2023 02:40
Decorrido prazo de FABIANO FERRARI LENCI em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:13
Decorrido prazo de CICERO NOBRE CASTELLO em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 13:58
Juntada de diligência
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20/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 17:03
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:02
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2023 10:39
Conclusos para decisão
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03/04/2023 08:48
Juntada de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815650-95.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANO FERRARI LENCI - OAB/SP 192086, CICERO NOBRE CASTELLO - OAB/SP 71140 REU: RODRIGO JOSE NASCIMENTO DE SOUSA DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Kariny Reis Bogéa Santos respondendo pela 16ª Vara Cível. -
29/03/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 17:22
Juntada de petição
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21/03/2023 09:32
Conclusos para decisão
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21/03/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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