TJMA - 0800039-75.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 17:28
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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13/04/2023 09:30
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800039-75.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOAO SOARES FERREIRA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CARLA MONIQUE BARROS SOUSA - MA21808 PARTE REQUERIDA: CLINICA PONTO DO SORRISO LTDA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO JOSE SALES BACELAR COUTO - MA9566-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, CLINICA PONTO DO SORRISO LTDA, parte requerida da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação movida pelo requerente com o escopo de que lhe seja devolvido valor integral por prótese confeccionada no estabelecimento requerido, a despeito de acordo extrajudicial em que aceitara a devolução de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais).
O autor alega que a prótese padecera de má qualidade, ao passo que o requerido invoca a ausência de tempo de adaptação ou problemas na arcada do demandante.
Assim, resta patente a necessidade da realização de perícia nos imóveis das partes, a fim de aferir a origem e a responsabilidade pelos transtornos, assim como definir se é cabível a devolução de valores.
Procedimento dessa estirpe excederia o rol do artigo 3º da Lei n.º 9.099/95, vez que matéria de natureza complexa.
Dentro do procedimento sumaríssimo, qualquer perícia ou averiguação, se não corroborada por laudo técnico idôneo (independente, não produzido por qualquer das partes mas por elas acompanhado), dependerá de mera argüição ou comprovação in loco, mesmo porque a sistemática dos Juizados impõe celeridade e simplicidade de ritos, o que é incompatível com eventual perícia a ser realizada nos presentes autos.
Nesse sentido o Enunciado 54 do FONAJE, ao dispor que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, o que evidencia ainda mais que, dependendo da natureza (complexidade) da prova a ser produzida, a competência será deslocada da Justiça sumária.
Na mesma esteira o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado em casos desse jaez: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENCERRAMENTO PREMATURO DA FASE PROBATÓRIA.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1. É nula a sentença que antecipa o julgamento da lide, encerrando prematuramente a fase probatória quando há a necessidade de sua dilação para proporcionar a solução ao litígio. 2.
Contestada a assinatura aposta no contrato de empréstimo, faz-se necessária a dilação probatória para a realização de perícia técnica para aferir a sua autenticidade. 3.
Recurso provido. (TJ-MA - APL: 0429072012 MA 0000304-82.2012.8.10.0144, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/02/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2013) Pelo exposto, carece este juízo de competência para apreciação do feito, razão pela qual declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária à parte autora.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 27 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
27/03/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/03/2023 15:37
Juntada de petição
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22/03/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 14:46
Juntada de Certidão
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22/03/2023 13:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 11:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:18
Juntada de petição
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22/03/2023 06:05
Juntada de contestação
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07/02/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 15:59
Juntada de diligência
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07/02/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 15:56
Juntada de diligência
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24/01/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 08:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/03/2023 11:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/01/2023 08:52
Juntada de Certidão
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16/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
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16/01/2023 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/05/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/01/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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