TJMA - 0844066-20.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:38
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:38
Juntada de Certidão
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01/09/2025 08:10
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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27/08/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:10
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
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16/06/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:43
Conclusos para decisão
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25/04/2023 05:43
Decorrido prazo de MARILENE BOAVENTURA DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:17
Juntada de petição
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16/04/2023 08:28
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0844066-20.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARILENE BOAVENTURA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARILENE BOAVENTURA DOS SANTOS OLIVEIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nestes autos, com base em título executivo judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, através da qual o SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
Ao final, requereu a expedição de precatório no valor de R$ 156.192,05 (cento e cinquenta e seis mil, cento e noventa e dois reais e cinco centavos), referente ao principal retroativo, além dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial apresentou documentação colacionada ao Pje.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença ao id 10202496, alegando necessidade de intimação do Ministério Público; prescrição total; inexigibilidade do título pela coisa julgada inconstitucional e excesso de execução em razão da limitação temporal de incidência do título executivo, sob argumento de que lei posterior promoveu a absorção de índices, requerendo a extinção do feito ou reconhecimento do excesso de execução.
Resposta a impugnação, conforme petição ao id 14059395.
Determinado o envio dos autos à contadoria judicial para adequação dos cálculos exequendos aos parâmetros fixados no Incidente Assunção de Competência nº 18.193/2018, aquela serventia apresentou resumo de planilha de cálculos ao id 47387017.
Instados a se manifestarem, as partes manifestaram concordância com os cálculos da Contadoria (id’s 51155169 e 51675305).
Os autos vieram a conclusão.
Relatado, passo a decidir.
Inicialmente, quanto ao requerimento da parte Exequente de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018 (id 51155169), observo que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, que deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado, como é a hipótese destes autos.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019) Sendo assim, em relação à suposta inexigibilidade da obrigação por tratar-se de coisa julgada inconstitucional, conforme argumentação acima exposta, não merece prosperar, visto que, havendo redução salarial e/ou perda remuneratória – justamente os fundamentos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 –, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior.
Em que pese não haver direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos, não havendo determinação de reajuste com base no princípio da isonomia, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37.
Desta forma, é evidente a inexistência de interpretação inconstitucional da Lei Estadual nº 7.072/1998, razão pela qual o título executivo em comento é perfeitamente exigível, afastando a incidência do art. 535, inciso III e § 5º, do CPC.
No tocante a prescrição alegada pelo impugnante, a mesma igualmente não merece amparo, em face da sentença oriunda do processo coletivo, objeto da presente ação, não se encontrar ainda liquidada, quando do seu trânsito em julgado, tendo a decisão homologatória de cálculos no referido processo proferida em 13/12/2013, data a partir da qual se iniciara a contagem do prazo prescricional.
Sobre a alegação de ausência de intimação do Ministério Público no processo de conhecimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestou, no julgamento dos ED 3408/2018, oposto nos autos do processo coletivo, que “o fato de os autos não terem sido remetidos ao órgão ministerial, no caso concreto, não induz a ocorrência de nulidade por violação ao art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93 e ao art. 180 do Código de Processo Civil, justamente porque o Ministério Público, órgão uno e indivisível que é, já havia declarado, em duas ocasiões, que o caso não revelava interesse público a justificar sua atuação” (Rel.
Min.
Lourival Serejo).
Por outro lado, com relação ao excesso de execução alegado, especialmente no que toca à limitação temporal, vislumbro que a referida tese se encontra em consonância com a argumentação de limitação temporal de incidência exposta pelo Estado do Maranhão em sua Impugnação, que, ao contrário do que alega a Exequente, não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC).
Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de maiores explanações, tendo em vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 01.02.1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data.
Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1° de fevereiro de 1998.
In casu, considerando que a parte exequente fora admitida em 19/08/1982, ou seja, em momento anterior ao referido termo, adequada a cobrança dos valores retroativos que lhe são devidos.
Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000 e a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada (coisa julgada rebus sic stantibus).
A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria.
No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25.11.2004.
Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva n° 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb.
Jamil Gedeon, verbis: […] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 […] Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Maranhão, consignando que o montante efetivamente devido à parte credora, pelo ente público estadual, é de R$ 355.801,90 (trezentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e um reais e noventa centavos), atualizados em 15 de junho de 2021, conforme planilha de id 47387017.
Condeno o impugnante em honorários advocatícios, os quais arbitro em 8% do valor da condenação, com base no disposto no §3.º, inciso II, do art.85 do novo CPC.
Condeno ainda a parte impugnada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 8% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos.
Após o trânsito em julgado, o que a Secretaria Judicial certificará, expeçam-se as competentes Requisições de Pagamento (Precatório), em favor dos credores, conforme planilha atualizada de id 47387017.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Pinheiro Aranha Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
25/03/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2023 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 09:40
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/08/2021 10:44
Conclusos para decisão
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31/08/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2021 11:40
Juntada de petição
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27/08/2021 19:11
Decorrido prazo de MARILENE BOAVENTURA DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/08/2021 23:59.
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20/08/2021 09:37
Juntada de petição
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16/08/2021 00:40
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 10:12
Conclusos para decisão
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16/06/2021 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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16/06/2021 10:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/07/2020 08:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/07/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 12:00
Conclusos para despacho
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24/05/2020 02:39
Decorrido prazo de MARILENE BOAVENTURA DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 02:39
Decorrido prazo de MARILENE BOAVENTURA DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 15:29
Juntada de petição
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22/04/2020 08:48
Juntada de petição
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17/04/2020 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 11:07
Conclusos para despacho
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02/12/2019 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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02/12/2019 15:16
Juntada de Certidão
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25/10/2018 13:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/09/2018 15:16
Decorrido prazo de MARILENE BOAVENTURA DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/09/2018 23:59:59.
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11/09/2018 12:40
Juntada de contra-razões
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28/08/2018 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 28/08/2018.
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28/08/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2018 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2018 16:08
Juntada de Certidão
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23/02/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2018 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/11/2017 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2017 11:45
Conclusos para despacho
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22/07/2016 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2016
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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