TJMA - 0862976-85.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:12
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 03/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:05
Juntada de petição
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13/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2025 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2025 14:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/08/2025 14:38
Deferido o pedido de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - CPF: *56.***.*02-60 (AUTOR)
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11/04/2024 18:09
Conclusos para despacho
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11/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:08
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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21/01/2024 12:45
Juntada de petição
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01/11/2023 21:37
Juntada de protocolo
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06/10/2023 17:13
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:39
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/10/2023 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/09/2023 01:25
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0862976-85.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARYSSA PEREIRA DOS SANTOS - MA22554 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizada por RAPHAEL PERDIGÃO COSTA ARAÚJO em face de ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados neste processo, objetivando o pagamento de honorários de advogado dativo.
Devidamente notificado, o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID. 85699452.
Naquela oportunidade, alegou que não há certidão de trânsito em julgado das sentenças que arbitraram a obrigação de pagar.
Disse que o valor dos honorários não deve seguir a tabela da OAB, mas sim tabela do CNJ.
Por fim, questionou o cálculo de juros e correção monetária.
A parte exequente, em observância ao princípio do contraditório, manifestou-se ao ID. 89011615.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, julgo-a.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra.
Dito isso, e não havendo preliminares, passo ao mérito.
Analisando atentamente o feito, percebo que o Dr.
Raphael Perdigão Costa Araújo, OAB/MA 22.554, atuou como advogado dativo no 3º Juizado Especial Criminal da Comarca da Ilha de São Luís.
Naquela Unidade Jurisdicional, não há atuação da Defensoria Pública do Estado, de tal modo que o labor do advogado dativo é imprescindível para o andamento dos feitos.
Naturalmente, cumpre ao causídico exercer todos os atos que são privativos do seu nobre ofício, tais como defender os interesses do seu cliente em audiências, ou apresentar defesa por escrito.
Essa constatação é fundamental na análise deste caso, uma vez que os honorários são a remuneração pelo serviço prestado pelo advogado.
Assim sendo, o Exequente faz jus aos valores arbitrados pelo simples fato de ter atuado naqueles processos, independente de a sentença ter transitado em julgado ou não.
Importante frisar que o Exequente não pretende executar a sentença, situação na qual seria imprescindível a juntada da certidão do trânsito em julgado.
Almeja, somente, receber pelos serviços prestados.
Como a parte exequente efetivamente trabalhou, tem direito ao pagamento, que é a contraprestação por seu labor.
Em resumo, ela deve ser remunerada pelo ato praticado (audiência, manifestação por escrito) e isso, indubitavelmente, não tem relação com a sentença nem com o trânsito em julgado.
A dinâmica do processo em si não guarda relação com o crédito que o advogado tem a receber do Estado do Maranhão, que é fruto do trabalho do causídico.
Pensar de modo diverso geraria algumas incongruências.
Por exemplo: caso o deslinde do processo se prolongasse, o advogado dativo esperaria por tempo indeterminado para receber os seus honorários, sendo que o seu serviço já foi prestado.
Com a intenção de corroborar a linha de raciocínio acima, colaciono alguns julgados.
Tais ementas revelam que o tema é sedimentado na jurisprudência, com julgados proferidos por diferentes tribunais desta República.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PENAL.
POSSIBILIDADE.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
VÍCIO SANÁVEL.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DISPENSÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) No que toca a juntada da certidão de trânsito em julgado, ela não se faz necessária junto a inicial para tornar o título exequível quando se trata de honorários de defensor dativo, ainda mais que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sentença judicial penal que fixa honorários de advogado dativo, nos casos de inexistência da Defensoria Pública no local, torna o título executivo líquido, certo e exigível. (TJ-BA - APL: 00000379720158050127, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO – EXIGIBILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO – DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO (...) (TJ-MS - AI: 20004031420188120900 MS 2000403-14.2018.8.12.0900, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 31/07/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2018) APELAÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO - TRÂNSITO EM JULGADO NÃO APONTADO NAS CERTIDÕES - ATUAÇÃO ADVOCATÍCIA CIRCUNSCRITA À PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PERQUIRIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Tratando-se de nomeação de defensor dativo destinada acompanhamento do beneficiário em audiência, afigura-se desnecessário o apontamento do trânsito em julgado na certidão de atuação, haja vista que ultimado o labor advocatício com o encerramento do ato processual praticado. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10309150049778001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 26/09/2017, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2017) A meu sentir, outro ponto que evidencia que o vento do melhor direito não sopra a favor do Procurador do Estado é o fato de que o artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 não condiciona o recebimento dos honorários ao fim ou êxito na demanda.
Ele é simples consequência do patrocínio de causa do juridicamente necessitado, de modo que não é possível falar no trânsito em julgado como pressuposto de desenvolvimento válido da execução.
No tocante à suposta necessidade de afastar a tabela da OAB para arbitrar o valor dos honorários, destaco que o Juízo da 3º Juizado Especial Criminal da Comarca da Ilha de São Luís arbitrou os honorários de maneira adequada porque respeitou fielmente o chamado “Estatuto da Advocacia” (Lei nº 8.906/94).
Assim diz o legislador: Art. 22, § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem o papel de legislar, ignorar absolutamente o sentido literal do texto da lei.
Do contrário, haveria flagrante afronto ao princípio da separação dos poderes.
Por essa razão, ainda que o Estado do Maranhão entenda que – por não ter sido parte nas ações de conhecimento – não tenha outro momento para impugnar o valor dos honorários, entendo que a quantia foi arbitrada de modo correto.
Quanto às alegações sobre os critérios de atualização do quantum debeatur, chamo atenção para o fato de que, na petição inicial do cumprimento de sentença (ID. 79614839), a parte exequente não aplicou juros nem correção monetária ao seu crédito.
Cobra, simplesmente, o valor dos honorários sem acréscimos.
Portanto, entendo que renuncia tais quantias e, por conseguinte, a discussão suscitada na impugnação é inaplicável ao caso concreto.
Assim, inconteste que a impugnação formulada é improcedente e os pedidos a ela atrelados devem ser indeferidos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Por consequência lógica, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente.
Sem obrigação de pagar custas, em razão da isenção conferida aos entes púbicos.
Arbitro honorários sucumbenciais em fase de execução, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do crédito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado formal deste decisum, determino que a Secretaria expeça a Requisição de Pequeno Valor, no valor de R$ 16.995,00 (dezesseis mil, novecentos e noventa e cinco reais), que corresponde ao valor do crédito somado aos honorários da fase de execução, em favor de RAPHAEL PERDIGÃO COSTA ARAÚJO, CPF *56.***.*02-60.
O depósito deverá ser feito em nome do Juízo desta 1ª Vara da Fazenda Pública e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, pena de sequestro, via penhora online, da quantia suficiente para a quitação da dívida.
Comprovado o pagamento, expeça-se Ofício de transferência ou respectivo alvará.
São Luís/MA, data do sistema MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
09/09/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 17:14
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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15/05/2023 13:50
Conclusos para decisão
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25/04/2023 05:43
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:28
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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29/03/2023 15:41
Juntada de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0862976-85.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARYSSA PEREIRA DOS SANTOS - MA22554 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias São Luís, 10 de março de 2023.
DANIELE FIGUEIREDO ALVES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA . -
25/03/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 10:55
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2023 23:46
Juntada de petição
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17/11/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 20:06
Conclusos para despacho
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02/11/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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