TJMA - 0800192-14.2023.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:55
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:55
Juntada de despacho
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31/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/01/2024 10:14
Juntada de Ofício
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30/01/2024 08:35
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:19
Juntada de juntada de ar
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30/01/2024 08:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:59
Juntada de contrarrazões
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17/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
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17/08/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:39
Conclusos para decisão
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06/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
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30/05/2023 15:46
Juntada de apelação
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17/05/2023 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800192-14.2023.8.10.0106 Autor (a): MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial.
Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante juntou apenas certidão de quitação eleitoral (ID 90128932).
Sobre esse aspecto, assevero que tal documento consiste em uma autodeclaração que pode ser conceituada como o lugar de residência, moradia ou outro local em que o eleitor possua algum vínculo específico, podendo ser familiar, econômico, social ou político.
Em outras palavras, não consiste, necessariamente, em seu domicílio civil.
Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, inciso I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. É necessário pontuar que não se cuida de entrave burocrático, mas, sobretudo, de respeito e observância aos comandos que disciplinam a competência das diferentes unidades judiciais, cujo respeito é inafastável para que não venha a ser vulnerado o princípio do juízo natural, de índole constitucional.
Isso posto, com fundamento no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo que intimado para este fim a parte autora deixou de comprovar seu domicílio nesta Comarca.
Custas pela parte requerente, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
15/05/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 13:51
Indeferida a petição inicial
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15/05/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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07/05/2023 02:19
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
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17/04/2023 12:49
Juntada de petição
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15/04/2023 13:05
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800192-14.2023.8.10.0106 Autor (a) MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO 01.
Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque não foi demonstrado o vínculo entre esta e o terceiro titular do documento apresentado. 02.
Ademais, o documento encontra-se desatualizado.
Assim, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o comprovante de residência em seu nome ou comprovar o vínculo com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para despacho inicial”.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
10/04/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 15:59
Conclusos para despacho
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15/02/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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