TJMA - 0800192-14.2023.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 13:55
Baixa Definitiva
-
02/05/2024 13:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
02/05/2024 13:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:10
Juntada de petição
-
03/04/2024 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2024 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 01/04/2024.
-
02/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2024 15:29
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO - CPF: *31.***.*62-06 (APELANTE) e não-provido
-
15/03/2024 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em 11/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
19/02/2024 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2024 01:34
Publicado Despacho (expediente) em 19/02/2024.
-
17/02/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 12:02
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:02
Distribuído por sorteio
-
16/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800192-14.2023.8.10.0106 Autor (a): MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial.
Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante juntou apenas certidão de quitação eleitoral (ID 90128932).
Sobre esse aspecto, assevero que tal documento consiste em uma autodeclaração que pode ser conceituada como o lugar de residência, moradia ou outro local em que o eleitor possua algum vínculo específico, podendo ser familiar, econômico, social ou político.
Em outras palavras, não consiste, necessariamente, em seu domicílio civil.
Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, inciso I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. É necessário pontuar que não se cuida de entrave burocrático, mas, sobretudo, de respeito e observância aos comandos que disciplinam a competência das diferentes unidades judiciais, cujo respeito é inafastável para que não venha a ser vulnerado o princípio do juízo natural, de índole constitucional.
Isso posto, com fundamento no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo que intimado para este fim a parte autora deixou de comprovar seu domicílio nesta Comarca.
Custas pela parte requerente, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853443-05.2022.8.10.0001
Wilson Coelho Campos
Estado do Maranhao
Advogado: Jaime Fernandes Batalha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2022 23:30
Processo nº 0801749-94.2022.8.10.0098
Izaque Severino da Silva
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2022 15:11
Processo nº 0815860-49.2023.8.10.0001
Maria Fernanda Weba Coutinho Pimentel Ar...
Ariadne Cristina Weba Coutinho Pimentel
Advogado: Adson Bruno Batalha do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2023 19:21
Processo nº 0800843-29.2022.8.10.0026
Sinteeba - Sindicato dos Trabalhadores E...
Municipio de Balsas
Advogado: Antonio Carlos Araujo Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2022 15:06
Processo nº 0814200-88.2021.8.10.0001
Delma de Souza Moraes
Ato de Reitor da Universidade Estadual D...
Advogado: Allan Marcilio Lima de Lima Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2021 13:49