TJMA - 0819303-08.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 11:54
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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23/10/2023 02:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:00
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:02
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819303-08.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS SOARES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por DOMINGOS SOARES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora que vem sofrendo com descontos em seu benefício previdenciário desde 2018 relativos a quatro empréstimos consignados do qual alega que jamais contratou ou autorizou terceiros a fazê-los.
Por tais razões, ajuizou a presente ação, requerendo, em sede de liminar, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Decisão de id 92201693 que deferiu o pedido liminar.
Em defesa (id 94081120), o requerido, arguiu a arguiu a preliminar de conexão e a falta de interesse processual.
No mérito, alegou a existência e validade do empréstimo contratado, de modo que ausente a responsabilidade civil por supostos danos experimentados e a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada ao id 94411122.
Intimadas as partes acerca das questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa e sobre a produção de provas, as partes não se manifestaram.
Decisão de saneamento (id 96925782) que afastou as preliminares e determinou a produção de prova documental.
Documentos juntados ao id 97926474.
Manifestação da parte autora sobre os documentos juntados (id 99468760). É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes motivados por pedido de rescisão contratual de negócio jurídico supostamente não celebrados, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado nos incisos II e VII do § 2º do referido dispositivo legal. À hipótese aplica-se, o art. 6º, inciso VIII, do CDC: a hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor.
Superadas as preliminares 96925782, passo ao mérito.
Pois bem.
O cerne da lide cinge-se à contratação dos empréstimos consignados para pagamento em parcelas mensais e fixas, com prazo determinado, do qual a autora alega não ter acertado.
Importa esclarecer que é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que informadas suas características, conforme estabelecido pela 4ª Tese fixada pelo IRDR 53.983/2016, verbis: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170) De fato, não obstante seja corriqueira a realização de fraudes em detrimento de consumidores hipossuficientes – daí advém a recomendação de que as empresas tomem maiores cuidados a fim de evitar os prejuízos decorrentes de negócios jurídicos contratados por terceiros – no caso em apreço, apesar de negar firmemente a celebração de negócio jurídico junto à parte requerida, entendo que o demandante não comprovou que a firma aposta nos documentos que acompanham a contestação, relativos aos instrumentos contratuais firmados, não partiu de seu punho.
A bem da verdade, o que se percebe é que a assinatura contida nos contratos são visivelmente semelhantes, se não coincidentes, àquela constante na procuração e documento de identidade, colacionados pela própria demandante.
Nesse sentido, é a Jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade.
II.
Restou comprovado pelo apelado que o apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito.
III.
Em verdade, o apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801048-10.2017.8.10.0034, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, 13/04/2020) (negritei).
Nessa linha, sendo o contrato um mútuo e, tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito e juntado ao contrato ao id 97926474, que sem qualquer impugnação específica pelo autor, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição ao mutuante, em dinheiro, acrescido de juros, posto que é oneroso.
Além disso, o autor sequer juntou aos autos os extratos bancários comprobatórios de que não recebeu o crédito, mesmo quando oportunizado para fazê-lo na fase instrutória (id 99468760), não fazendo prova mínima do seu direito.
Assim, são infundados os pedidos de repetição do indébito e indenizatório formulados pelo requerente.
Isso porque para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica.
Nesse passo, impossível, a meu ver, responsabilizar o réu pelo evento, eis que não se extraem os pressupostos do dever de indenizar, ante a ausência de demonstração do liame causal entre qualquer ação ou omissão da parte demandada e o suposto dano.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo a lide na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas, em face da gratuidade concedida no expediente de id 23036969.
Honorários em 10% sobre o valor da causa em favor dos advogados do demandado, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
26/09/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 09:46
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
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20/09/2023 06:21
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 23:48
Juntada de petição
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01/09/2023 04:56
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819303-08.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS SOARES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando a apresentação de documentos novos (id. 97926474), dê vista à parte autora para, querendo, manifestar-se acerca das referidas provas anexadas pela parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
30/08/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
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19/08/2023 00:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:34
Juntada de petição
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29/07/2023 00:16
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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29/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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27/07/2023 19:47
Juntada de petição
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25/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819303-08.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DOMINGOS SOARES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 REU: BANCO BRADESCO S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Apresentada defesa e devidamente replicada pela parte contrária, verifico que a situação narrada pela autora não importa em julgamento antecipado do mérito, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, da Lei 13.105/2015, nos seguintes termos.
Quanto às questões processuais pendentes, verifico que a parte requerida arguiu a preliminar de conexão e, ainda, suscitou a falta de interesse processual, sob o fundamento de que não houve pretensão resistida, bem como a demandante não comprovou a tentativa de resolução do caso administrativamente.
Pois bem.
A priori, mister salientar que a ausência a de requerimento administrativo ou de resistência não tem o condão de afastar o direito do titular da ação de se socorrer do Judiciário.
Ademais, constam nos autos protocolo administrativo no PROCON, que contradiz a tese levantada pela requerida, razão pela qual a rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à preliminar de conexão, convém ressaltar que, como menciona a própria parte ré, tratam-se de processos com contratos diversos.
Ora, uma vez que os processos dizem respeito a instrumentos contratuais distintos, observa-se a ocorrência da multiplicidade de objetos, o que embasa a rejeição da preliminar de conexão.
Por tais razões, AFASTO as preliminares suscitadas.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: hei por bem estabelecer o seguinte: se a parte autora solicitou a contratação do refinanciamento de nº 810026767, ou se houve fraude na contratação; se foram fornecidos todos os esclarecimentos acerca do refinanciamento para a parte autora, quando da suposta assinatura do contrato; se a parte requerente recebeu os depósitos em sua conta bancária oriundos do chamado "troco", mencionado pela requerida, bem como se houve saque do aludido valor; em havendo recebimento do valor do referido refinanciamento, se resta autorizada a contratação tácita na relação de consumo; se houve má-fé da parte requerida a ensejar a repetição do indébito; se houve a prática de ato ilícito causador de dano moral; Distribuição do ônus da prova: considerando se tratar de relação de consumo, e em razão da hipossuficiência da autora, inverto o ônus da prova, o qual caberá à parte requerida (art. 357, III c/c art. 373, ambos do CPC) quanto à inexistência de danos materiais e morais ou a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se a parte autora faz jus à nulidade do contrato nº 810026767, bem como ao recebimento de indenização pelos supostos danos a ela causados; Intimadas para manifestação sobre questões fáticas e de direito, bem como para especificar eventuais provas pertinentes para o deslinde da causa (Id. 95111397), as partes quedaram-se inertes.
Quanto a produção de provas, apesar de não haver pedido de produção de provas pelas partes, o art. 370 do Código de Processo Civil dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
No que tange à obrigatoriedade de apresentação dos extratos bancários, há de se mencionar que não é documento essencial para propositura da ação, em que pese a faculdade do juízo de requerer a apresentação dos extratos bancários para uma decisão mais justa, considerando o dever das partes de contribuir com a Justiça. É o que dispõe a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016, proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)".
Destarte, tendo em vista a possibilidade de produção de provas de ofício, e, ainda, considerando a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016, já mencionada alhures, determino a apresentação dos extratos bancários pela parte autora, no período mencionado.
Assim, intimo a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seus extratos bancários da conta no qual recebe seu benefício previdenciário, referente ao período de abril e maio de 2018.
Da mesma forma, intimo a parte requerida para anexar a íntegra do contrato acostado aos autos, visto que juntou tão somente 01 (uma) folha da minuta contratual, bem como apresente o comprovante de depósito, via TED/DOC, do valor mencionado em contestação.
Após a apresentação dos documentos mencionados alhures, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se acerca da referida documentação.
Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
24/07/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
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04/07/2023 07:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:56
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
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12/06/2023 20:39
Juntada de réplica à contestação
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08/06/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 22:31
Juntada de contestação
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19/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 17:20
Juntada de petição
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18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819303-08.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS SOARES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada cm repetição do indébito e danos morais ajuizada por DOMINGOS SOARES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a requerente pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda os descontos mensais em seu benefício, relativos ao contrato de empréstimo questionado.
Devidamente intimada para manifestar-se, a instituição requerida apresentou manifestação ao ID 90416183.
Voltaram me os autos conclusos para decisão. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art.
Art. 300).
No caso em tela, a requerente sustenta que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, relativos a contrato de empréstimo que alega não ter contratado, assim, pugna pela suspensão das parcelas do empréstimo, nos termos da inicial.
Em sua defesa, a parte requerida alega que o contrato nº 165793248 foi celebrado por livre vontade da parte autora e que, sendo regular o contrato, pugna pelo indeferimento do pedido liminar.
Contudo, hei por bem acolher o pedido liminar tendo em vista que presente a probabilidade do direito alegado, configurada pelo vício de consentimento quando do início do contrato que deu ensejo à obrigação de pagar as contraprestações relativas ao empréstimo não reconhecido.
No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que este resta evidenciado pelos descontos mensais na folha de pagamento da autora de empréstimo que a parte não pretendia tomar, comprometendo indevidamente sua capacidade financeira.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Insurgência contra a decisão que indeferiu a suspensão de descontos em folha de pagamento, relativos a contrato de portabilidade de empréstimo que não se verificou – Presença dos requisitos de verossimilhança das alegações e perigo de dano na espera do resultado final – Aparente ocorrência de fraude - AGRAVO PROVIDO, PARA O FIM DE SUSPENDER OS DESCONTOS ATÉ JULGAMENTO DO AGRAVO.(TJ-SP - AI: 01000292320228269044 SP 0100029-23.2022.8.26.9044, Relator: Luciano Correa Ortega, Data de Julgamento: 10/06/2022, Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
Para a concessão de tutela de urgência, a parte proponente deverá demonstrar a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Caso em que, a despeito de não angularizado o processo, há demonstração da probabilidade do direito pleiteado pela autora, bem como do risco de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*21-82 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 22/08/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019).
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte requerente, determinando que, no prazo de 5 (cinco) dias, a parte requerida SUSPENDA os descontos na folha de pagamento da parte autora em razão dos empréstimos objeto desta lide, devendo abster-se de inscrever nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão do contrato aqui discutido.
Em caso de descumprimento das medidas acima impostas, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco reais), sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, art. 461, § 4º).
Isto decidido, cite-se a ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Por fim, constatada a inequívoca relação de consumo na hipótese em questão, bem como sendo patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, ressalvado que a presente operação de distribuição do onus probandi não implica na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
17/05/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 17:20
Juntada de diligência
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17/05/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 17:19
Juntada de diligência
-
17/05/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 11:01
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2023 20:10
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 18:53
Juntada de petição
-
15/04/2023 11:19
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
15/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819303-08.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS SOARES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Tendo em vista que para pleitear o direito constitucional à assistência judiciária gratuita basta a mera declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se a demandante para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
São Luís, 04 de abril de 2023 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
10/04/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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