TJMA - 0804851-61.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 11:03
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 10:59
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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09/03/2021 00:50
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804851-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB/SP 248970 REU: MARCIO ANDRE DE MORAES RODRIGUES SENTENÇA: Trata-se de demanda ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de MARCIO ANDRE DE MORAES RODRIGUES, pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que a ré deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Intimado para realizar o recolhimento das custas processuais (ID 40976344), o autor junta em ID 41737018 o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais.
Após, o autor requereu a desistência do processo (ID 41359553).
Eis o relatório.
Decido.
Lícito ao autor desistir da ação, sem anuência da parte contrária, posto que realizada antes do oferecimento da resposta do requerido, conforme disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, CPC.
Deixo de determinar o desbloqueio do veículo junto ao RENAJUD, visto que não efetuado.
Custas pelo autor, já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Registre-se.
Intime-se.
Trânsito em julgado, por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
05/03/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 20:25
Extinto o processo por desistência
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01/03/2021 08:10
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 15:59
Juntada de petição
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19/02/2021 11:44
Juntada de petição
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18/02/2021 20:56
Juntada de Certidão
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18/02/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 17:46
Conclusos para decisão
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09/02/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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