TJMA - 0805422-64.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 15:28
Processo Desarquivado
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01/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:26
Arquivado Provisoriamente
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01/11/2023 15:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de LEVI PONTES DE AGUIAR em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS SAO LUIS em 30/10/2023 23:59.
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10/10/2023 08:14
Juntada de petição
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08/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805422-64.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0813903-13.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: BRUNO PINHEIRO MACEDO COUTO E OUTRO ADVOGADO: LUCIANA CARVALHO MARQUES - OAB MA7277 E OUTRO AGRAVADO: LEVI PONTES DE AGUIAR RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESBLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL.
VENDA A NON DOMINO.
INOPONIBILIDADE AO ADQUIRENTE DE BOA FÉ.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO INTERNO PREJUDICADO.
I – Resta prejudicado o Agravo Interno, recurso que impugna decisão proferida em cognição sumária, porquanto a demanda recursal já se encontra devidamente instruída para análise e julgamento da matéria em cognição exauriente.
II - Os Agravantes requerem seja reformada a decisão impugnada, com o escopo de desbloquear matrícula de imóvel que adquiriram do verdadeiro proprietário do referido bem.
II - A constrição judicial sobre a matrícula do imóvel restou determinada no bojo do Processo nº. 0840164-49.2022.8.10.0001, proposta pelo Agravado em face do Espólio de Antônio Eduardo Dantas de Sá, sob o fundamento de que o de cujus teria recebido o pagamento do imóvel, entretanto, não lhe transferiu a propriedade do bem.
III - No registro da matrícula cartorária (Id nº. 24451316, pag. 49/50) figuram como proprietários recentes do bem as pessoas de Rabelo e Menezes LTDA – EPP e, por último, Leonardo Henrique de Sá Rodrigues, que firmou o contrato de compra e venda para os Agravantes..
IV – É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na venda a non domino, é irrelevante a boa-fé do adquirente, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz nenhum efeito. (STJ - AgInt no REsp 1785665/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019) V - Presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, deve ser reformado o decisum recorrido.
VI - Agravo de instrumento provido.
Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de outubro de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/10/2023 17:24
Juntada de malote digital
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04/10/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 15:37
Conhecido o recurso de BRUNO PINHEIRO MACEDO COUTO - CPF: *88.***.*90-30 (AGRAVANTE) e provido
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03/10/2023 00:21
Decorrido prazo de LEVI PONTES DE AGUIAR em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2023 10:41
Juntada de protocolo
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22/09/2023 11:56
Juntada de termo de juntada
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20/09/2023 11:25
Juntada de petição
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19/09/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 09:31
Recebidos os autos
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14/09/2023 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/09/2023 09:31
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2023 16:00
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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14/08/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/08/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/08/2023 16:07
Juntada de petição
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01/08/2023 14:11
Juntada de petição
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31/07/2023 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 14:38
Recebidos os autos
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20/07/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/07/2023 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2023 17:43
Juntada de diligência
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23/06/2023 00:08
Decorrido prazo de LEVI PONTES DE AGUIAR em 22/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2023 18:17
Juntada de contrarrazões
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08/06/2023 00:09
Decorrido prazo de RENATA GALVAO FONSECA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO MACEDO COUTO em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:13
Juntada de Informações prestadas
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01/06/2023 14:03
Juntada de malote digital
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31/05/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805422-64.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0813903-13.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: BRUNO PINHEIRO MACEDO COUTO E OUTRO ADVOGADO: LUCIANA CARVALHO MARQUES - OAB MA7277 E OUTRO AGRAVADO: LEVI PONTES DE AGUIAR RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Defiro a petição de Id nº. 26065868, determinando seja oficiado ao Juízo de Origem e ao Cartório 1º Registro de Imóveis de São Luís, dando-lhes ciência da decisão Id nº. 24495404 concessiva do efeito suspensivo.
Intime-se a parte adversa ao Agravo Interno nº. 25583730, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após retornem conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/05/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:25
Juntada de petição
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11/05/2023 16:17
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2023 16:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2023 10:23
Juntada de contrarrazões
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09/05/2023 10:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/05/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 00:12
Decorrido prazo de LEVI PONTES DE AGUIAR em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de LEVI PONTES DE AGUIAR em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 16:01
Juntada de petição
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19/04/2023 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 23:06
Juntada de diligência
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30/03/2023 04:21
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2023.
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30/03/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 15:35
Juntada de malote digital
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29/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805422-64.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0813903-13.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: BRUNO PINHEIRO MACEDO COUTO E OUTRO ADVOGADO: LUCIANA CARVALHO MARQUES - OAB MA7277 E OUTRO AGRAVADO: LEVI PONTES DE AGUIAR RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Bruno Pinheiro Macedo Couto e outro, contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos dos Embargos de Terceiro contra Levi Pontes De Aguiar, ora agravado.
Colhe-se dos autos, que os Recorrentes ajuizaram a demanda na origem, visando o desbloqueio da matrícula de imóvel situado na Rua Turiaçu, n. 04, Apartamento 300, Edifício New York, Jardim Renascença, São Luís/MA, que é objeto da Ação de Indenização com Pedido de Tutela de Urgência Cautelar nº 0840164-49.2022.8.10.0001, em trâmite perante o Juízo de base, proposta pelo Agravado em face do Espólio de Antônio Eduardo Dantas de Sá.
O Juízo de origem indeferiu a liminar vindicada, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais.
Inconformados, os Agravantes, em síntese, alegam que adquiriram o mencionado imóvel de Leonardo Henrique de Sá Rodrigues, o qual consta como proprietário do bem na matrícula registral e não possui relação com a demanda proposta pelo Recorrido, descabendo a constrição judicial que impede o exercício do direito de propriedade daqueles.
Aduz que o art. 1245 do Código Civil garante a propriedade mediante registro do título translativo e que adquiriram o bem de boa fé.
Sob esses argumentos, pleiteiam o efeito suspensivo, e, no mérito, requerem o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
O artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, adequando-se, portanto, ao caso sob análise.
De tal modo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de tutela de urgência recursal, ressalto que os artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC[1] tratam sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, devendo restar demonstrado para sua concessão os seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em apreço, os argumentos apresentados pelo Agravante demonstram, a princípio, a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida.
Com efeito, em juízo de cognição sumária e do cotejo dos documentos que instruem o recurso, observo que o imóvel objeto da constrição nunca pertenceu a Antônio Eduardo Dantas de Sá (já falecido), o qual supostamente teria firmado contrato de compra e venda com o Agravado.
Com efeito, no registro da matrícula cartorária (Id nº. 24451316, pag. 49/50) figuram como proprietários recentes do bem as pessoas de Rabelo e Menezes LTDA – EPP e Leonardo Henrique de Sá Rodrigues.
Assim, considerando que no direito brasileiro a propriedade somente é adquirida com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1245 do Código Civil) e que inexiste vínculo jurídico do imóvel, adquirido pelos Agravantes, com o espólio de Eduardo Sá, não há, em princípio, razão de ser para a constrição judicial determinada na origem.
Forçoso, portanto reconhecer a verossimilhança do direito alegado nas razões recursais.
Por sua vez, entendo ser manifesto o periculum in mora, vez que os Recorrentes estão impedidos de realizar a transferência do imóvel para si, bem como de assumir eventual financiamento bancário em seu próprio nome, o que pode, inclusive, ensejar a rescisão contratual do contrato de compra e venda.
Isso posto, sem maiores delongas, defiro o pedido de suspensividade pleiteado, determinando o levantamento do bloqueio da matrícula do imóvel situado na Rua Turiaçu, n. 04, Apartamento 300, Edifício New York, Jardim Renascença, São Luís/MA, até ulterior decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito deste recurso.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
28/03/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 17:18
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/03/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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