TJMA - 0800530-95.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:27
Juntada de petição
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07/05/2024 08:51
Determinado o arquivamento
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23/04/2024 18:15
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:10
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/04/2024 23:59.
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26/02/2024 01:27
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:18
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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21/02/2024 11:00
Desentranhado o documento
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21/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:34
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:27
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 09:53
Juntada de Certidão
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19/12/2023 00:58
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2023 09:34
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:37
Conclusos para decisão
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06/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:19
Juntada de petição
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05/12/2023 15:56
Juntada de petição
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24/11/2023 03:02
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:45
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 10:52
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:17
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800530-95.2023.8.10.0135.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE SA FILHO.
Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA).
REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ).
DECISÃO Vistos etc., Compulsando os autos, percebe-se que houve pagamento da condenação.
A parte exequente pediu o levantamento da parte incontroversa e o pagamento de saldo remanescente.
DECIDO.
Autorizo o levantamento da parte incontroversa.
Expeça-se alvará, inclusive na forma eletrônica, caso requerido.
Observe-se eventual necessidade de pagamento de custas.
Intime-se o executado para, em até quinze dias, manifestar-se sobre o pedido de pagamento de saldo remanescente.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Tuntum (MA), 22 de outubro de 2023.
MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito titular da Comarca de Governador Eugênio Barros respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Tuntum Portaria-CGJ - 4929/2023 -
06/11/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 19:35
Outras Decisões
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19/10/2023 17:30
Conclusos para decisão
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17/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
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30/09/2023 10:26
Juntada de petição
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29/09/2023 15:37
Juntada de petição
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19/09/2023 08:54
Juntada de Certidão
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19/09/2023 07:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 15:46
Outras Decisões
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17/08/2023 17:26
Conclusos para despacho
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17/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2023 09:07
Juntada de petição
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09/08/2023 02:43
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/08/2023 23:59.
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26/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:50
Juntada de petição
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18/07/2023 02:21
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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18/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800530-95.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE SA FILHO.
Advogado: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA).
REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ).
SENTENÇA.
Vistos etc., JOSE FRANCISCO DE SA FILHO protocolizou ação contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, tendo, por causa de pedir, contrato de seguro com cláusulas de desconto em conta destinada a percepção de benefício previdenciário, sob o argumento de não contratação do mencionado instrumento, onde vindica a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, bem como reparação por danos.
Aduz a parte requerente que possui conta bancária exclusivamente para percepção de seu benefício e que não tem conseguido perceber o valor correto de seu benefício, posto que, a parte requerida, sem o seu consentimento, tem efetuado débitos em na conta bancária, referentes a prêmio de seguro.
Afirma que não procedeu com contratação de seguro.
Por tais razões, pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente.
Foi dispensada a realização de audiência de conciliação e determinada a citação do requerido (id. n.º 89297233).
Em contestação (id. n.º 91265654), a parte requerida suscitou preliminares de carência de ação e inépcia.
No mérito, arguiu a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito tendente a ensejar dano moral, além de ausência de erro ou de má-fé, tendente autorizar a repetição do indébito e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
A parte requerente apresentou réplica (id. n.º 91267895).
Decisão de saneamento e organização do processo que afastou as preliminares e determinou a intimação das partes para especificar provas (id. n.º 93426499).
A parte requerente postulou o julgamento antecipado da lide e a parte requerida juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO. - Do julgamento antecipado.
Considerando que a questão de mérito versa sobre a suposta irregularidade em cobrança de seguro com débito em conta destinada a percepção de benefício previdenciário, o que exige produção probatória tão somente documental, ultrapassado o momento para a sua produção, desnecessária é a designação de audiência, estando o processo pronto para julgamento.
Assim, conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. - Preliminares.
Já analisadas, conforme decisão de id. n.º 93426499. - Do Mérito em específico. É incontroverso que as instituições bancárias e seus parceiros respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – com, por exemplo, a contratação de serviços mediante fraude ou por meio de documentos falsos (Súmula STJ nº. 479).
Nesse sentido, o art. 14 da Lei nº. 8.078/90, dispõe que, in verbis: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
No caso dos autos, caberia à parte requerente demonstrar eventual vício de vontade na contratação conquanto à parte requerida, caberia comprovar a regularidade da contratação (art. 373, incisos I e II, do CPC).
O(a) requerente demonstrou a realização dos descontos na sua conta bancária, conforme extratos acostados nos autos (id. nº. 88643555).
Por outro lado, a parte requerida não provou a contratação suscitada, apesar de intimada para tal finalidade, posto que, não apresentou, termo(s) de anuência, ou gravação de conversa(s) telefônica(s), etc., que demonstrasse(m) a concordância, da parte requerente, com o(s) serviço(s) debatido(s).
Assim, há flagrante falha na prestação dos serviços pela parte requerida, vez que, não demonstrou a regularidade da(s) contratação(ões), devendo ser responsabilizado(a) pelos danos causados. - Danos Materiais.
Consta nos autos que foi(ram) realizado(s) desconto(s) que totaliza(m) a quantia de R$ 395,00, que deve(m) ser restituído(s) à parte requerente.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ARRENDAMENTO RURAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 7 E 5/STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. [...] 4.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. [...] (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015).
A conduta da parte requerida denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade da parte requerente, impôs a cobrança por serviço(s) cuja utilidade sequer era conhecida pela parte, o que constitui prática vedada expressamente pelo art. 39, inciso IV, do CDC.
Portanto, resta evidenciado o dano material, no montante de R$ 395,00, a ser ressarcido em dobro, o que resulta na quantia de R$ 790,00. - Danos Morais.
A hipótese dos autos – descontos indevidos em conta bancária – configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos suportados pelo(a) requerente.
Nesse sentido é a jurisprudência do Eg.
TJMA: “CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
MÁ-FÉ DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança pela prestação do serviço de seguro de vida. 2.
Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 4.
Apelos conhecidos, sendo o 1º improvido e o 2º parcialmente provido.
Unanimidade. (Ap 0332152016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016).” Adotando o método bifásico para definição da indenização por danos morais, percebe-se que o valor básico utilizado pelo Eg.
TJMA é de R$ 3.000,00, a teor do seguinte precedente, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Nos termos da súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
Os descontos indevidos na conta do benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
III.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017).” Em seguida, cumpre analisar as circunstâncias do caso concreto, mormente o grau de instrução e a idade do(a) requerente; a condição econômica do(a) requerido(a); e a gravidade do ato em si e as suas consequências.
Assim, a par das condições pessoais do(a) requerente, já indicados, tem-se o fato do(s) réu(s) desfrutar(em) de privilegiada condição econômico-financeira, como também, de que a indenização tem caráter pedagógico e inibitório, no sentido de que fatos desta natureza sejam evitados.
Frise-se que o valor a ser arbitrado por dano moral não deve se prestar a enriquecimento indevido, nem como forma de vingança do prejudicado, mas
por outro lado não pode ser tão diminuto de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Logo, entendo como justa a reparação a título de dano moral sofrido pelo(a) requerente, a quantia arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). - Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos propostos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, em referência ao contrato discutido; e condenar o(a)(s) requerido(a)(s) a ressarcir em dobro, à parte requerente, o valor de cada uma das parcelas indevidamente descontadas de sua conta bancária, totalizando o valor de R$ 790,00; valor este a ser atualizado, com suporte no INPC, a contar da citação, acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data do evento danoso (primeiro desconto), tudo até o efetivo pagamento.
Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à parte requerente, a título de indenização por danos morais, a ser atualizada com base no INPC, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples, de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data do evento danoso (primeiro desconto) até o efetivo pagamento.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo, a quem cabe o exame de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado e não havendo ulteriores requerimentos pendentes de análise, arquivem-se estes autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum/MA, data do registro no sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
13/07/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:47
Juntada de petição
-
05/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800530-95.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE SA FILHO.
Advogado: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA).
REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ).
DECISÃO.
Vistos etc., O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão representadas.
As preliminares suscitadas não prosperam.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, a provocação da jurisdição independe do esgotamento da via administrativa.
Não prospera a preliminar de inépcia, posto que a peça exordial especifica a causa de pedir e contém pedido determinado, sendo a pretensão do(a) requerente perfeitamente compreensível, nos termos do art. 330 e seus parágrafos.
Outrossim, a inicial foi recebida (id. n.º 89297233), após determinação de emenda para atualização de comprovante de residência, restando superada esta questão.
Dou o processo por saneado.
Entrementes, intimem-se as partes para especificarem se ainda há provas que pretendam produzir, bem como, para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC.
Manifestando-se, as partes, pelo interesse na produção de outras provas, retornem os autos conclusos para avaliação de necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.
Manifestando-se as partes pela suficiência das provas já produzidas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
01/06/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 11:47
Juntada de petição
-
30/05/2023 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2023 18:13
Conclusos para decisão
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06/05/2023 18:12
Juntada de Certidão
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03/05/2023 08:13
Juntada de réplica à contestação
-
03/05/2023 07:27
Juntada de contestação
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16/04/2023 11:22
Publicado Citação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800530-95.2023.8.10.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE SA FILHO Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA) REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3º, do CPC. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Sendo assim, cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 344, CPC). 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, através de ato ordinatório, para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, pronunciando-se sobre as alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015); III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 6.
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Tuntum (MA), 3 de abril de 2023 RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum - Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032411114766700000082708642 EXTRATOS BANCARIOS 2 Documento Diverso 23032411114772100000082709294 PROCURAÇÃO e DOCS.
PESSOAIS Documento Diverso 23032411114779400000082709296 Decisão Decisão 23032716494238700000082801623 Petição Petição 23032815352229800000082953660 COMPROVANTE ATUALIZADO Documento Diverso 23032815352259700000082953661 Certidão Certidão 23032908331559500000082991259 -
11/04/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 17:32
Juntada de petição
-
03/04/2023 11:54
Recebida a emenda à inicial
-
30/03/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:35
Juntada de petição
-
27/03/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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