TJMA - 0817377-89.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
25/03/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
11/03/2025 11:42
Transitado em Julgado em 11/02/2025
 - 
                                            
12/02/2025 10:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
11/02/2025 16:53
Juntada de petição
 - 
                                            
22/01/2025 12:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
 - 
                                            
13/01/2025 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/12/2024 10:51
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
27/11/2023 11:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/11/2023 18:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO em 06/11/2023 23:59.
 - 
                                            
13/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/10/2023.
 - 
                                            
12/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
 - 
                                            
12/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817377-89.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DOMINGOS SOARES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 - 
                                            
11/10/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/09/2023 07:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/09/2023 18:31
Juntada de contestação
 - 
                                            
12/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/08/2023 12:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 10:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
 - 
                                            
24/08/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/08/2023 10:05
Juntada de petição
 - 
                                            
09/08/2023 22:29
Juntada de petição
 - 
                                            
18/07/2023 03:42
Publicado Intimação em 18/07/2023.
 - 
                                            
18/07/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
 - 
                                            
17/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817377-89.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS SOARES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito c/c danos morais ajuizada por Domingos Soares da Costa em face de Banco do Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. 1.
Fatos narrados na inicial Em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem.
O autor narra na inicial que é aposentado e recebe à título de aposentadoria 1 (um) salário mínimo.
Relatou que percebeu empréstimo realizado em seu benefício e que não tem conhecimento do mesmo, pois jamais contratou o referido consignado com o n° de contrato 810026651.
Procurou a agência do INSS para saber a procedência do consignado e não obter resposta satisfatória e nem a resolução do problema, momento em que decidiu por buscar tutela jurisdicional para resguardar seu direito. É o relatório. 2.
Fundamentos da decisão 2.1 Da concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoa física O direito de acesso à justiça é princípio insculpido na Constituição da República.
Nesse sentido, seu art. 5°, inciso XXXV, dispõe de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Logo, consubstancia-se uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes.
Com a revogação parcial da Lei n° 1.060/1950 pela lei adjetiva civil (art. 1.072, III), as inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão.
Aduz o art. 98, caput, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No presente caso, após análise objetiva dos documentos colacionados aos presentes autos que o autor é aposentado recebendo a título de aposentadoria apenas um salário mínimo como pode ser comprovado através do extrato de pagamento de benefício (ID 91375008), logo, ficando comprovada a sua hipossuficiência.
Destarte, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do autor. 2.2 Da prioridade na tramitação processual Por oportuno, o art. 1.048 do CPC elenca os procedimentos judiciais que terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal.
No entanto, os presentes autos não versam sobre nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do aludido artigo que justifiquem a determinação da tramitação prioritária.
No presente caso, a autor requereu a concessão do benefício da prioridade na tramitação com base no art. 71, § 1° do Estatuto do Idoso, mas mediante a análise de documentos foi verificado que a autora nasceu no ano de 1982, logo, não podendo ser aplicado o referido estatuto por a autora não ser ainda idosa.
Por oportuno, o art. 1.048 do CPC elenca os procedimentos judiciais que terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal.
O inciso I do mencionado dispositivo prevê a preferência à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), como no caso em apreço.
Desta forma, defiro o pedido e determino a prioridade na tramitação do feito. 2.3 Da inversão do ônus da prova A situação em debate caracteriza-se como uma relação consumerista, portanto, notável a incidência das disposições do CDC.
Quanto ao pedido na exordial de inversão do ônus da prova, sabe-se que “a força econômica da empresa e o monopólio dos conhecimentos técnicos no concernente aos produtos ou serviços fornecidos têm potência para esmagar o consumidor em juízo.
O CDC, visando garantir a paridade de armas, estabelece diversas técnicas processuais, entre elas a que está sob crivo, transpassando o mero acesso formal à justiça.” (MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. Ônus da Prova e sua Dinamização. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016).
Dessa forma, o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, com fulcro no inciso VIII do art. 6º do CDC, será apreciado na fase de saneamento e organização do processo (art. 357, III, do CPC), após o conhecimento dos fatos alegados na petição inicial e na contestação, evitando qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 2.4 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional com base em cognição sumária e juízo de probabilidade não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 22. ed.
São Paulo: Atlas, 2019).
Partindo de uma análise sistemática do CPC/15, a tutela provisória deve ser compreendida como gênero do qual são espécies a tutela antecipada (natureza satisfativa) e a tutela cautelar (natureza assecuratória) (arts. 294 e ss.).
Nessa linha intelectiva, entende-se que as tutelas provisórias podem ser classificadas sob três dimensões: a) quanto à natureza (antecipada ou cautelar); b) quanto ao momento para o seu requerimento (caráter antecedente ou caráter incidental) e c) quanto ao fundamento do pedido (urgência ou evidência).
A tutela provisória (antecipada ou cautelar) com base na urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria deste momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, neste juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso em apreço, noto que os requisitos estão preenchidos para a concessão da tutela antecipada, na medida em que a probabilidade do direito da autora se faz presente de acordo com a documentação acostada aos autos, pois extrato do INSS com o histórico de empréstimo consignado (ID 91375006) e o histórico de crédito (ID 91375008) fazem prova das alegações relatadas pela autora na exordial.
Ou seja, enquanto não for apresentada fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada pela instituição financeira ré que possa afastar os argumentos descritos na peça inicial, a verossimilhança das alegações indicam a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) da parte autora consubstanciada nos documentos acostados, como também, demonstra-se a possibilidade de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação de ordem financeira à autora (periculum in mora).
Ressalta-se, ainda, que caso o banco réu demonstre com a instrução processual que a dívida recalcitrada é realmente da parte suplicante e que ela tinha ciência dos termos do contrato de empréstimo, registra-se, ainda, a possibilidade de revisão, reforma e invalidação da presente nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Assim, se a parte requerida comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo que leva ao não reconhecimento do direito alegado pela autora, remanescerá seu direito de cobrar os valores, a qualquer instante pelas vias judiciais ou extrajudiciais, no tocante à suspensão na cobrança dos valores dos empréstimos em sede de antecipação de tutela. 2.5 Da realização da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestaram desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 2.6 Da citação da parte requerida Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado (a) revel e poderão ser presumidas verdadeiras as alegações de fatos articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC). 3.
DA DECISÃO E COMANDO JUDICIAIS Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta decisão: defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98 e ss. do CPC (pessoa física)/ de acordo com a Súmula 481 do STJ (pessoa jurídica); Defiro a concessão da tutela de urgência antecipada (art. 300, CPC) e determino que o banco réu Banco do Bradesco CPNJ nº 60.***.***/0001-12, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência desta decisão, suspenda os descontos no benefício previdenciário do autor Domingos Soares da Costa, CPF n° *09.***.*69-21, referente contrato de empréstimo consignado, até ulterior deliberação; defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, na qual a Secretaria deverá providenciar as anotações no PJe; indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC; designo audiência de conciliação para o dia 24/08/2023, às 10:00 horas, que será realizada presencialmente na sala de audiências do Juízo da 7ª Vara Cível, localizada no 6º Andar do Fórum de São Luís - Desembargador Sarney Costa, que funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís, CEP: 65.076-820.
Fone:(98) 3194-5488.
Email: [email protected]; intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC; intime-se a parte requerida sobre a audiência de conciliação e, não ocorrendo solução da lide, adverte-se que esta ficará desde já citada, na qual poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pela parte autora, como disciplina o artigo 344 do CPC. 4.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES JUDICIAIS Transcorrido o prazo para o cumprimento das determinações acima, determino à Secretaria, por meio de atos ordinatórios, que: a) em caso de pedido de redesignação da audiência de conciliação ou não intimação da parte requerida em tempo hábil, certifique-se e intimem-se as partes sobre a nova data de realização do ato; b) apresentada a contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para se manifestar no prazo legal, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, certifique-se e intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias; d) caso o réu não apresente contestação, embora devidamente citado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão dos efeitos da revelia; e) com contestação e réplica anexados, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2º, do CPC), ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa.
Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023); f) escoado o prazo, com manifestação para produção de provas, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise da juridicidade e a pertinência do pedido das partes e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357, do CPC); ou, em caso de desinteresse ou inércia das partes, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação.
São Luís (MA), 11 de julho de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís - 
                                            
14/07/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/07/2023 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 10:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
 - 
                                            
11/07/2023 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
11/07/2023 12:59
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGOS SOARES DA COSTA - CPF: *09.***.*69-21 (AUTOR).
 - 
                                            
26/05/2023 09:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/05/2023 23:57
Juntada de petição
 - 
                                            
16/04/2023 13:14
Publicado Intimação em 10/04/2023.
 - 
                                            
16/04/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
 - 
                                            
04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817377-89.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS SOARES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito c/c danos morais ajuizada por Domingos Soares da Costa, inscrito no CPF nº *09.***.*69-21, em desfavor de Banco Bradesco S.A., instituição financeira inscrita no CNPJ n. 60.***.***/0001-12, todos devidamente qualificados nos autos.
Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito.
A emenda da exordial é um direito subjetivo da parte autora, configurando cerceamento desse direito o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, caso não seja oportunizada a concessão de prazo para correção do vício.
Tal diretriz é reforçada pelo teor do art. 10 do CPC, que dispõe que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial para anexar o extrato de pagamento do benefício do INSS, com fulcro no art. 321, caput, do CPC.
Descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, ambos do CPC) e, em consequência, extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC e baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 03 de abril de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA 01. - 
                                            
03/04/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/04/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/03/2023 16:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/03/2023 16:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800399-47.2023.8.10.0127
Maria Nelci Costa de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Thaiane Beatriz Nogueira Otaviano
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 14:20
Processo nº 0802927-47.2023.8.10.0000
Gilberlan Garpar Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2023 10:43
Processo nº 0800399-47.2023.8.10.0127
Maria Nelci Costa de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2023 10:49
Processo nº 0800622-54.2023.8.10.0012
Lilia Abdala Lima
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Claudio Santana Peixoto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2023 20:51
Processo nº 0800186-04.2023.8.10.0107
Rita Sousa Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/01/2023 08:45