TJMA - 0802927-47.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 15:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:05
Decorrido prazo de GILBERLAN GARPAR MELO em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 19.06.2023 A 26.06.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0802927-47.2023.8.10.0000 NUMERO ÚNICO: 0800327-64.2023.8.10.0061 VIANA/MA AGRAVANTE: GILBERLAN GARPAR MELO ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8.672) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO NO NOME DO AGRAVANTE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR.
IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
DECISÃO REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A questão central aqui debatida, circunscrevem-se à determinação para emendar a inicial.
Em decisão inicial, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais o juízo de base determinou a juntada aos autos: a) comprovante de residência válido e atual em nome do agravante; b) comprovante da tentativa de solução extrajudicial do conflito, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
II. À determinação de juntada de comprovante de endereço no nome do agravante, este Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de não ser necessária a emenda, pois todos os documentos juntados pela parte autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
III.
Quanto o comprovante da tentativa de solução extrajudicial do conflito, embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
IV.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, no sentido de determinar que o processo retome seu regular trâmite, independente da realização de conciliação administrativa prévia.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/06/2023 15:23
Juntada de malote digital
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30/06/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 10:10
Conhecido o recurso de GILBERLAN GARPAR MELO - CPF: *52.***.*07-96 (AGRAVANTE) e provido
-
26/06/2023 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:01
Juntada de petição
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20/06/2023 16:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:50
Decorrido prazo de GILBERLAN GARPAR MELO em 09/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 15:16
Recebidos os autos
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31/05/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/05/2023 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2023 17:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2023 11:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/04/2023 15:42
Decorrido prazo de GILBERLAN GARPAR MELO em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 17:48
Juntada de contrarrazões
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29/03/2023 04:23
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0802927-47.2023.8.10.0000 NUMERO ÚNICO: 0800327-64.2023.8.10.0061 VIANA/MA AGRAVANTE: GILBERLAN GARPAR MELO ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8.672) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Analisando os autos, percebe-se que a análise do pedido de efeito ativo deve ser feita após a manifestação da parte agravada, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Assim, nos termos do art.1.019 do CPC, intime-se a parte Agravada para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo, facultando-lhe a juntada de documentos que entenda pertinente ao julgamento do recurso.
Após o decurso prazo, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça (art. 1019, III do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de Março de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/03/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:03
Conclusos para despacho
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15/02/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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