TJMA - 0800269-91.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 12:05
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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26/05/2023 01:48
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800269-91.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: DAMIAO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 09/05/2023, no horário designado, na sala de audiências desta unidade, bem como por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, onde se achava presente o MM Juiz de Direito IRAN KURBAN FILHO, titular do Juizado Especial Cível e Criminal, comigo JOÃO CARLOS ARAÚJO SILVA, Conciliador Judicial desta unidade, para audiência de Conciliação, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Apregoadas as partes, verificou-se a presença do(a) promovido(a) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., através do(a) preposto(a) JOÃO KAYO SILVA SANTOS, acompanhado(a) do(a) Advogado(a) STHEFANE CAROLYNNE SILVA FARIAS.
Ausente a parte autora e seu(a) advogado(a), apesar de devidamente intimados (id 89231701).
Após a tolerância de 15 (quinze) minutos, ante a ausência da parte autora, restou prejudicada a tentativa de composição.
Ato contínuo, o(a) advogado(a) do promovido apresentou a seguinte manifestação: "MM Juiz, a requerente não comprovou documentalmente o motivo da sua ausência, assim requer a extinção do processo sem resolução do mérito e o consequente arquivamento do feito, além da condenação da requerente em custas processuais, com fundamento no artigo 51, I da Lei 9.099/95.
Pede deferimento.".
Ao final, o MM.
Juiz proferiu o seguinte SENTENÇA: “Vistos etc., Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora não compareceu em banca e nem apresentou justificativa de sua ausência.
Tendo em vista a ausência imotivada da parte Autora, à audiência realizada, extingo o processo, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95.
Conforme Enunciado 28 do FONAJE, a parte autora fica condenada ao pagamento das custas processuais.
No entanto, deixo para cobrá-las no caso de ajuizamento de nova ação junto a esta Unidade Judicial.
Sentença publicada em audiência.
Ciente os presentes.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa nos registros.”.
Nada mais havendo, encerro o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Conciliador Judicial, digitei, de ordem do MM Juiz de Direito Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal, que esta subscreve. (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Juiz de Direito IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Codó - MA Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 9 de maio de 2023.
Eu, DANIEL TELES MOREIRA SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular. -
09/05/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 10:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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09/05/2023 10:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/05/2023 08:33
Juntada de petição
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08/05/2023 16:11
Juntada de contestação
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26/04/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 05:03
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:01
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800269-91.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: DAMIAO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos etc., Nos termos do art. 22, §2º, da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.994/2020, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 09/05/2023, às 8h00min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
31/03/2023 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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31/03/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:50
Conclusos para despacho
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30/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
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14/03/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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