TJMA - 0808024-28.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 14:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de EMPRESA MEDICA DE CUIDADOS PEDIATRICOS E NEONATAIS DO MARANHAO LTDA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:34
Juntada de petição
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13/11/2023 00:05
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808024-28.2023.8.10.0000 Agravante : Empresa Médica de Cuidados Pediátricos e Neonatais do Maranhão - LTDA.
Advogado : Thiago A.
França Nogueira (OAB/MA 17.187) Agravada : Município de Santa Inês/MA Procurador : Daniel Ferreira Veloso (OAB/MA 10.872) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia recursal ao direito à concessão de tutela antecipada de urgência, cujo objetivo é a determinação de suspensão de fiscalização e/ou cobrança do ISSQN; II.
As provas anexadas aos autos não se revelam suficientes a demonstrar o risco de dano.
Caso que exige o aperfeiçoamento da instrução processual a fim de se perquirir o direito da agravante, sobretudo diante da impossibilidade de dilação probatória pela via do agravo de instrumento; III.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado por Empresa Médica de Cuidados Pediátricos e Neonatais do Maranhão - LTDA. em face da decisão exarada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, que, nos autos da ação nº 0803795-85.2022.8.10.0056, indeferiu a liminar pleiteada pela agravante, nos seguintes termos: (…) As provas apresentadas pela autora não demonstram o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não há qualquer elemento que demonstre que o Município requerido tenha ao menos iniciado a fiscalização do tributo, muito menos que tenha lavrado auto de infração fiscal contra a autora.
Também não restou demonstrado que o Município tenha lavrado infrações contra outras empresas em casos semelhantes.
O mero fato de outro Município (Coroatá) ter empregado o entendimento contra o qual a autora se insurge não significa que tal postura também será adotada pelo Município de Santa Inês.
O que existe é um mero receio da autora de sofrer a cobrança, sem qualquer lastro probatório concreto até o momento.
Tal constatação (ausência de periculum in mora) já impõe, por si só, o indeferimento da medida.
Soma-se a isso o fato de que existem fundadas dúvidas sobre o direito invocado pela requerente.
Quanto ao primeiro ponto ressaltado no parágrafo anterior, vale mencionar que o art. 4º da LC n. 116/2003 considera estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, ainda que de modo temporário, desde que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo a denominação adotada pelo contribuinte.
Assim, para os fins da LC n. 116/2003, estabelecimento prestador não se confunde com o estabelecimento empresarial definido no art. 1.142 do Código Civil.
Dessa forma, ainda que não haja organização de bens e meios de produção pelo requerente nesta urbe (unidade econômica), recaem fortes dúvidas sobre a existência de unidade profissional, já que o contrato firmado com o Instituto Acqua (ID 79918862) prevê a designação de profissionais para atuar de modo temporário em hospitais desta cidade, de maneira autônoma, inclusive com designação de responsável técnico/coordenador.
Quanto ao segundo ponto mencionado alhures, deve-se destacar que não restou bem demonstrada a natureza dos serviços prestados pela requerente (se dizem respeito à prestação de serviços médicos ou ao fornecimento de mão-de-obra, que se enquadra no item 17.05 da lista anexa à LC n. 116/2003).
No segundo caso, restaria atraída a previsão do art. 3º, XX, da LC n. 116/2003, o que autorizaria o Município de Santa Inês a realizar a cobrança, pois o tomador dos serviços claramente possui estabelecimento nesta urbe (entendido este como unidade econômica ou profissional, que não se confunde com a sede nem com o estabelecimento empresarial do art. 1.142 do Código Civil).
Quanto aos argumentos da vedação à bitributação e da substituição tributária pelo tomador de serviços, percebe-se que: a) não restou devidamente demonstrada a retenção do tributo (uma vez que a nota fiscal de ID 79918864 foi elaborada unilateralmente pela autora e não se confunde com comprovante de pagamento de tributo), o que afasta, neste momento, alegação de bitributação; b) a substituição tributária é técnica de tributação que visa facilitar o recolhimento do tributo, pensada para o Fisco, e não para o contribuinte, de modo que, se não houver previsão legal expressa nesse sentido, não possui o condão de afastar a responsabilidade (em sentido amplo) solidária ou subsidiária do substituído pelo pagamento do tributo, mormente se ele não comprovar que houve a retenção.
Diante de tais considerações, percebe-se que a matéria discutida nos autos demanda instrução probatória, não sendo possível constatar o direito alegado pelo autor em juízo de cognição sumária, sobretudo porque os elementos apresentados pelo requerente não foram suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos que supostamente podem vir a ser praticados pelo réu no futuro.
Das razões recursais (ID nº 24774052): Em suas razões, a agravante alega a necessidade de reforma da decisão agravada, sob o fundamento de que restaram preenchidos os requisitos legais à concessão da tutela pretendida.
Argumenta que é prestadora de serviços médicos/hospitalares e que o referido serviço somente é executado nas dependências do hospital de São Luís/MA, sem possuir vínculo ou relação jurídica com o agravado, Município de Santa Inês/MA.
Alega, ainda, que a sua sede é no Município de São Luís/MA, assim como a sede do tomador dos serviços.
Diante disso, sustentando que está na iminência de sofrer uma ação fiscal indevida, que pode paralisar o atendimento médico hospitalar naquela unidade de saúde, a agravante requer a reforma do decisum, para que o Município agravado se abstenha de realizar qualquer fiscalização e/ou cobrança do ISSQN.
Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, diante do risco de dano irreparável e da demonstração da probabilidade do direito.
No mérito, pede o provimento do agravo, para que seja reformada a decisão ora impugnada.
Da liminar recursal (ID nº 24800678): Adiada a análise do pedido de efeito suspensivo.
Opostos embargos de declaração (ID nº 24893968).
Das contrarrazões (ID nº 28630861): O agravado pugnou pelo desprovimento do agravo.
Do parecer ministerial: Decorrido o prazo para manifestação da PGJ em 02/10/2023. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, passando à análise do mérito de forma monocrática, com base na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Da manutenção da decisão agravada Cinge-se a controvérsia recursal ao direito à concessão de tutela antecipada de urgência, cujo objetivo é a determinação de suspensão de fiscalização e/ou cobrança do ISSQN.
Com efeito, de acordo com a natureza jurídica da tutela antecipada, para a sua concessão, deve o magistrado estar amplamente convencido do direito do demandante, na medida em que o fundamento da concessão de tal tutela é o adiantamento do provável, e não do duvidoso, o que não se deu no caso presente.
Assim afirmo, por concordar com os argumentos expendidos pelo juízo singular, que a agravante não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da tutela em questão, em especial, o periculum in mora.
Isso porque as provas anexadas aos autos não se revelam suficientes a demonstrar o risco de dano, havendo apenas o receio da agravante em ser cobrada pelo Município de Santa Inês/MA nos mesmos moldes da cobrança realizada pelo Município de Coroatá/MA.
Além disso, observa-se que a agravante pretende, pela via ordinária, a suspensão de ato futuro de fiscalização/cobrança, com respaldo em elementos probatórios ainda não produzidos.
O caso exige, portanto, o aperfeiçoamento da instrução processual a fim de se perquirir o direito da agravante, sobretudo diante da impossibilidade de dilação probatória pela via do agravo de instrumento.
Nesse diapasão, a jurisprudência nacional possui entendimento consolidado no sentido de que a concessão da tutela antecipada de urgência “está condicionada à presença cumulada dos requisitos autorizadores da medida extrema, que se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora, de modo que somente pode ser deferida quando ficarem demonstrados, no caso concreto, a probabilidade do direito alegado e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo [...]”1.
Diante do exposto, não preenchidos os requisitos para o deferimento da liminar, a medida que se impõe é o desprovimento do presente recurso.
Conclusão Por tais razões, sem interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicados os embargos de declaração de ID nº 24893968.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com a necessária baixa na Distribuição.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 STJ - AgInt na AR: 6371 DF 2018/0323932-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/05/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2020. -
09/11/2023 16:04
Juntada de malote digital
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09/11/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 10:51
Conhecido o recurso de EMPRESA MEDICA DE CUIDADOS PEDIATRICOS E NEONATAIS DO MARANHAO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-39 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/10/2023 14:48
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2023 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/10/2023 23:59.
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01/09/2023 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2023 22:43
Juntada de contrarrazões
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24/08/2023 17:43
Juntada de petição
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03/08/2023 00:07
Decorrido prazo de EMPRESA MEDICA DE CUIDADOS PEDIATRICOS E NEONATAIS DO MARANHAO LTDA em 02/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:04
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808024-28.2023.8.10.0000 Agravante : Empresa Médica de Cuidados Pediátricos e Neonatais do Maranhão - LTDA.
Advogado : Thiago A.
França Nogueira (OAB/MA 17.187) Agravado : Município de Santa Inês/MA Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie e em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, inciso II1 c/c art. 1832).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III3).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 3 Art. 1.019, (…) III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/07/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 13:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/07/2023 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/07/2023 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 10:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 30/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:53
Juntada de petição
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26/04/2023 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2023 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/04/2023 10:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/04/2023 15:56
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
24/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808024-28.2023.8.10.0000 Agravante : Empresa Médica de Cuidados Pediátricos e Neonatais do Maranhão - LTDA.
Advogado : Thiago A.
França Nogueira (OAB/MA 17.187) Agravado : Município de Santa Inês/MA Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar o pleito após o estabelecimento do contraditório.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, inciso II1 c/c art. 1832).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III3).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 3 Art. 1.019, (…) III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/04/2023 18:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2023 15:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/04/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:03
Conclusos para despacho
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04/04/2023 16:48
Conclusos para decisão
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04/04/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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