TJMA - 0800268-77.2022.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:32
Decorrido prazo de ROGERIO DE ARAUJO ALVES em 09/12/2024 23:59.
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12/11/2024 13:04
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:42
Juntada de contrarrazões
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04/11/2024 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2024 01:58
Juntada de apelação
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27/08/2024 11:18
Embargos de declaração não acolhidos
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19/06/2024 22:02
Juntada de contrarrazões
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21/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:36
Decorrido prazo de ROGERIO DE ARAUJO ALVES em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ Avenida Mário Bezerra, 613, Centro, Barão de Grajaú/MA, CEP 65.660-000.
Telefone: 89 3523-1133.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800268-77.2022.8.10.0072 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VENANCIO PIO REZENDE BARROS Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO DE ARAUJO ALVES - PI14285 REU: MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU Advogados do(a) REU: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO - MA11417-A, LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA - MA10366-A, MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA - PI14218, YASMIN GOMES RIBEIRO MENDES - PI21292 De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora, por meio de seu(a) procurador(a), via sistema DJEN, para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
Barão de Grajaú – MA, 1 de novembro de 2023 - quarta-feira, às 11:09:38 h.
Eu, MARCOS CASSIO SEBA DE OLIVEIRA, digitei e conferi. -
01/11/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 11:10
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
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25/05/2023 01:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA em 24/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:50
Decorrido prazo de VENANCIO PIO REZENDE BARROS em 02/05/2023 23:59.
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19/04/2023 15:22
Juntada de embargos de declaração
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16/04/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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16/04/2023 13:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2023.
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16/04/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ Avenida Mário Bezerra, 613, Centro, Barão de Grajaú/MA, CEP 65.660-000.
Telefone: 89 3523-1133.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PUBLICAÇÃO DJEN (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800268-77.2022.8.10.0072 - PJE DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): AUTOR: VENANCIO PIO REZENDE BARROS ADVOGADO(A): ROGERIO DE ARAUJO ALVES - PI14285 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA - PI14218, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO - MA11417-A, YASMIN GOMES RIBEIRO MENDES - PI21292 De ordem do MM.
Juiz, remeto à publicação, via DJEN, o teor da seguinte determinação judicial: "SENTENÇAVENANCIO PIO REZENDE BARROS ajuizou AÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DO FGTS, DE COBRANÇA DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, em face do MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA sustentando que (id nº 65427793) “A Autora foi admitido pelo Município réu por contrato temporário, na data de 01 de janeiro de 2013, ocupando a função de SECRETÁRIO MUNICIPAL.
O contrato foi renovado por sucessivas vezes, tendo o vínculo do Autor se estendido até dezembro de 2020, totalizando assim, 7 anos e 11 meses.
Insta destacar que o Autor cumpriu com habitualidade a jornada de trabalho normal, conforme determina a legislação pertinente à matéria.
Frisa-se, por oportuno, que o Autor jamais recebeu os valores devidos a título de FGTS, férias e décimo terceiro.” Juntou documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação alegando preliminarmente prescrição quinquenal.
No mérito pugnou pela não aplicabilidade das normas da CLT ao caso em tela, bem como, a ausência de provas materiais que denotem o direito da requerente (id nº 76920834).
Réplica apresentado pelo requerente combatendo os termos da contestação e reiterando os pleitos iniciais (id nº 83652023).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. 01) DO JULGAMENTO ANTECIPADO No caso dos autos, por se tratar de matéria eminentemente de direito, comprovável documentalmente, torna-se adequado o julgamento imediato do mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 02) DA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO BIENAL E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM O requerido, em sede de contestação, alegou que o contrato da requerente foi encerrado em dezembro de 2020, estando prescritos os direitos decorrentes da relação de trabalho.
Em que pesem os argumentos do requerido a respeito da prescrição bienal, prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal é aplicável somente aos créditos oriundos das relações trabalhistas de natureza privada, situação diversa do caso em tela, que envolve servidor temporário submetido ao regime administrativo.
Nesse sentido: AÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR CONTRATADO PELO MUNICÍPIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO SOB O REGIME CELETISTA.
PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A RESCISÃO DO ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 269, IV, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO.
RECURSO IMPROVIDO.
A pretensão envolvendo o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de serviços prestados à Fazenda Pública Municipal, rege-se pelo prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32. (TJ-SC - AC: *01.***.*29-91 SC 2014.032949-1 (Acórdão), Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 12/01/2015, Segunda Câmara de Direito Público Julgado) Destaquei.
Deste modo, rejeito a preliminar de prescrição bienal.
Quanto à prescrição quinquenal, esta é aplicável ao caso em tela, devendo ser considerada em caso de condenação nas verbas pleiteadas a inicial.
Quanto à competência da Justiça do Trabalho, não merece guarita, visto que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que nos casos de contrato temporário, a competência é da Justiça comum, devido ao fato de a relação jurídica travada entre os servidores temporários e o Poder Público, apesar de não ser genuinamente estatutária, ostentar caráter administrativo, eis que sua contratação é regulada por Lei que disciplinará entre as partes um contrato de Direito Administrativo, logo a relação não pode ser considerada de Direito do Trabalho.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça comum.
Superada as preliminares passo ao julgamento do mérito. 03) DO EXAME DOS FATOS E DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO No caso em tela, a contratação temporária perfez de 01.01.2013 até 30.12.2020, em notório desvirtuamento do instituto da contratação temporária.
Com efeito, um contrato temporário por um período tão grande, não atende aos requisitos de necessidade temporária de excepcional interesse público, constituindo-se, em verdade, uma burla a criação de cargos de provimentos efetivos.
Estabelecido que o contrato temporário havido entre as partes sofreu desvirtuamento ante as suas sucessivas prorrogações, resta agora analisar a repercussão dessa sobre as verbas requeridas pelo autor.
Acerca do desvirtuamento das contratações temporárias, recentemente o STF assentou, em regime de repercussão geral que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) Assim, pela clareza do julgado acima e por já ter se demonstrado, no caso concreto, o desvirtuamento da contratação temporária objeto destes autos, já fica claro, que serão devidos ao autor o 13º salário e o pagamento das férias correspondentes.
Quanto ao alegado direito ao FGTS e a parcela relativa à indenização respectiva, tendo-se em vista que o regime a que se submete o contrato temporário é o regime jurídico- administrativo, e que o servidor, ainda que tenha a contratação temporária desvirtuada, quando exonerado, não tem o direito à percepção de fundo de garantia por tempo de serviço e nem à indenização de 40% relativa à despedida sem justa causa.
Esse é exclusivo dos trabalhadores da iniciativa privada, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PREVISÃO LEGAL.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 551.
MULTA PREVISTA NA CLT E FGTS.
PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado, o que ficou devidamente demonstrado no presente caso.
Na análise do Tema 612 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração."2) Na análise do Tema 551 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese:"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações."3) O art. 14 da Lei Estadual nº 1.724/2012 prevê o pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral). 4) Em virtude da sua natureza de contrato administrativo, as contratações temporárias para prestação de serviços de excepcional interesse público não geram vínculo do contratado com o poder público segundo as normas regentes do Direito do Trabalho.
Pedidos de pagamento de multa do art. 477 da CLT e de pagamento de FGTS improcedentes. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido. 6) Sentença reformada. (TJ-AP - RI: 00104634220208030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 06/10/2020, Turma recursal) destaquei. “1.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, permite a contratação por tempo determinado, de acordo com a lei, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Não há que se falar em nulidade do ato administrativo por vício na motivação, quando a contratação mostra-se plausível e necessária para que ocorra a substituição dos servidores do quadro fixo da administração nos casos previstos em lei (Lei Distrital Nº 4.266/2008). 3.
O artigo 7º e §§ da Lei 4.226/2008, que trata da remuneração e dos benefícios auferidos pelos profissionais temporários, não prevê o depósito e o levantamento do FGTS.
Carece de amparo legal o pedido de recebimento de FGTS, verbas não asseguradas aos contratos temporários pela Lei de regência.
Precariedade do vínculo e regime jurídico próprio. 3.1 Tratando-se de regular contratação temporária, conforme determina a Lei Distrital Nº 4.266/2008, a contratada não faz jus à percepção do FGTS. 4.
Inaplicável o decidido no RE 596478, julgado pelo STF, com repercussão geral, que analisou a nulidade de contrato de trabalho regido pela CLT, e não contrato de trabalho temporário sob o amparo da Lei Distrital 4266/2008, em regime jurídico próprio e vínculos distintos, operando-se o "distinguishing". (Acórdão 1285863, 07122166220198070018, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 2/10/2020.) destaquei.
Frise-se, por fim, que as parcelas do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação estão fulminadas pela prescrição. 04) DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e CONDENO o MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA a pagar a VENANCIO PIO REZENDE BARROS as férias e 13º salário correspondentes aos períodos que laborou para requerida e que não houve esse pagamento, acrescida de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, devendo ser obedecido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da presente ação.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sem custas, conforme art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Barão de Grajaú, 30 de março de 2023.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO", para conhecimento / cumprimento.
Barão de Grajaú – MA, 31 de março de 2023 - sexta-feira, às 18:23:15 h.
Eu, MARCOS CASSIO SEBA DE OLIVEIRA, digitei e conferi. -
31/03/2023 20:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 18:35
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:22
Julgado procedente o pedido
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20/02/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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20/02/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 23:42
Juntada de réplica à contestação
-
09/01/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 21:55
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA em 29/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:55
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA em 29/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 09:08
Juntada de contestação
-
07/08/2022 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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