TJMA - 0800975-11.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 02:10
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:03
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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02/04/2024 04:03
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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31/03/2024 22:24
Arquivado Definitivamente
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31/03/2024 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2024 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:20
Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:18
Juntada de termo
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11/01/2024 10:16
Juntada de Certidão
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17/10/2023 21:22
Recebidos os autos
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17/10/2023 21:22
Juntada de despacho
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25/05/2023 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/05/2023 11:45
Juntada de termo
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25/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:35
Juntada de contrarrazões
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08/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800975-11.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DAS DORES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Promovido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita por entender que a parte recorrente preenche os requisitos da Lei.
Recebo o presente Recurso Inominado interposto pela parte recorrente nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar dano irreparável às partes, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente as contrarrazões recursais na forma da Lei.
Findo o prazo, com ou sem contrarrazões encaminhe-se os autos a Turma Recursal da Comarca de Caxias(MA).
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
04/05/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 23:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/04/2023 18:24
Conclusos para despacho
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29/04/2023 18:24
Juntada de Certidão
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29/04/2023 18:23
Juntada de Certidão
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25/04/2023 04:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 13:11
Juntada de recurso inominado
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16/04/2023 13:01
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 13:01
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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16/04/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800975-11.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DAS DORES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Promovido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Trata-se de ação de nulidade de contrato c/c repetição do indébito c/c danos morais e materiais proposta por MARIA DAS DORES OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Alega a autora, em síntese, que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, consistente no contrato de nº. 107867382, no valor de R$ 7.409,02, que deveria ser pago em 84 prestações de R$ 166,06.
Aduz na inicial que não firmou este contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material.
Contestação e respectivos documentos apresentados pelo requerido, que sustenta que o trata-se de um refinanciamento de empréstimo anteriores, com a disponibilização de R$ 2.000,00 a título de troco, operação esta contratada em correspondente bancário e validada em TAA com uso de cartão e senha. É o relatório.
Decido.
A questão em epígrafe diz respeito à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo réu no benefício previdenciário da autora, ante a alegada inexistência de débito frente ao contrato de nº. 107867382, supostamente fraudulento.
Inobstante tenha a autora colacionado histórico de consignação demonstrando que o banco réu descontou valores de seus proventos, restou comprovado que foi firmado o contrato objeto do vertente litígio entre as partes, uma vez que foram juntados aos autos contratos firmados entre as partes, com a utilização inclusive de cartão e senha de uso pessoal, com a disponibilização do valor de R$ 2.000,00 à título de troco.
Note-se que o réu informou que o contrato ora digladiado, firmado a refere-se a refinanciamento de contratos anteriormente celebrados entre as partes.
Aduziu e provou o requerido que o valor de R$ 2.000,00 foi disponibilizado na conta da autora.
Elucidou a defesa que, nesse tipo de contrato de refinanciamento, que é solicitado pelo cliente, o valor do novo empréstimo é utilizado para liquidar o contrato anterior e o que resta é disponibilizado ao contratante.
Destarte, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos pelo banco réu, é certo que este mantinha relação jurídica com a demandante, bem como que as partes realizaram a transação nº 107867382.
Pelo dito, tem-se que o banco réu estava no exercício regular de seu direito ao efetuar a cobrança e debitar os valores das prestações contratuais do benefício da requerente, já que esta autorizou previamente tais descontos, não havendo como falar em indenização por danos morais e/ou materiais.
Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, a instituição requerida juntou o contrato de empréstimo realizado entre as partes, pelo que acredito que a atuação do banco réu se deu dentro do exercício regular de seu direito.
Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes, desfaz-se a alegação da autora de fraude contratual ao ter informado que desconhecia a origem do empréstimo.
Por consequência óbvia, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial.
Dispositivo Ante o exposto, frente o entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes do contrato de empréstimo nº. 107867382, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, face o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
31/03/2023 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 10:29
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
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01/02/2023 09:46
Juntada de petição
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30/01/2023 06:23
Juntada de petição
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16/12/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 09:00
Juntada de Ofício
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18/10/2022 22:36
Juntada de petição
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18/10/2022 21:07
Juntada de petição
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17/10/2022 13:25
Juntada de petição
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03/10/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 22:41
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 22:41
Juntada de Certidão
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30/09/2022 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2022 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/09/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 16:02
Juntada de petição
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26/09/2022 15:14
Juntada de contestação
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26/09/2022 11:33
Juntada de petição
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04/09/2022 04:39
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/08/2022 23:59.
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31/08/2022 09:37
Juntada de petição
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12/08/2022 02:38
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/09/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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03/08/2022 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2022 22:43
Conclusos para decisão
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01/08/2022 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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