TJMA - 0800975-11.2022.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 21:22
Baixa Definitiva
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17/10/2023 21:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/10/2023 15:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2023 00:11
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 28/08/2023 A 04/09/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800975-11.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MARIA DAS DORES OLIVEIRA ADVOGADO: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU, OAB/MA 25303-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NOS FATOS ALEGADOS.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora alega a ocorrência de fraude na realização de descontos em sua conta-corrente, no valor mensal de R$ 166,00, referente ao contrato de empréstimo 107867382. 2.
O réu contestou a alegar que o contrato de empréstimo nº 107867382 foi celebrado por meio eletrônico em 02/05/2022, sendo que esta modalidade é realizada diretamente no terminal de caixa na agência através do cartão, senha, chave de segurança ou biometria, ou seja, sem contrato físico.
Informou que se refere a um refinanciamento de contratos anteriores, e que foi disponibilizado na conta-corrente da autora a quantia de R$ 2.000,00, de saldo residual. 3.
Os pedidos foram julgados improcedentes. 4.
Recorre a parte autora a reiterar a ocorrência de fraude, pois não fora juntado nenhum documento assinado pela autora durante a instrução probatória, seja pela sua caligrafia ou pela sua digital. 5.
A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. 6.
Conforme extrato bancário (ID 26068054), restou demonstrado que o valor de R$ 2.000,00, foi depositado no dia 02/05/22, em conta de titularidade da autora mantida no Banco do Brasil S/A, sem devolução, seguido de uma aplicação em poupança. 7.
O uso do cartão e da correspondente senha bancária é de uso pessoal e intransferível do correntista, portanto, de total responsabilidade do consumidor, na qualidade de usuário de serviços bancários.
Conclui-se, assim, que tanto a operação impugnada pode ter sido efetivada pela promovente, como também, por alguém que tenha livre e consentido acesso ao seu cartão bancário e respectiva senha, não podendo a instituição financeira reclamada ser responsabilizada, pela culpa exclusiva do consumidor, à luz do disposto no art. 14, § 3º, II, do CDC. 8. É direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova, desde que haja verossimilhança da alegação, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Quando não há demonstração de indícios de falha no sistema de segurança do banco, nos casos de uso do cartão magnético com senha pessoal, a fim de conferir verossimilhança às alegações, não há que se falar em inversão do ônus da prova. 9.
A responsabilidade civil das instituições bancárias por suposto defeito ou falha na prestação de serviços se sujeita aos preceitos do artigo 14, do CDC.
Há o dever de indenizar se o fornecedor não provar a ocorrência de alguma causa excludente da responsabilidade objetiva, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. 10.
Sobre temas correlatos, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem consagrando entendimento no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido." (STJ - REsp 1633785/SP; Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; DJe 30/10/2017). 11.
Neste contexto, não configurada conduta ilícita do requerido que pudesse justificar a pretensão indenizatória. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
SENTENÇA MANTIDA integralmente. 14.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita. 15.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 28/08/2023 a 04/09/2023.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
19/09/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 18:21
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES OLIVEIRA - CPF: *57.***.*71-04 (RECORRENTE) e não-provido
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14/09/2023 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800975-11.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MARIA DAS DORES OLIVEIRA ADVOGADO: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU, OAB/MA 25303-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 28.08.2023 e término às 14:59 h do dia 04.09.08.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
08/08/2023 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:54
Recebidos os autos
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25/05/2023 11:54
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:54
Distribuído por sorteio
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800975-11.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DAS DORES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Promovido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita por entender que a parte recorrente preenche os requisitos da Lei.
Recebo o presente Recurso Inominado interposto pela parte recorrente nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar dano irreparável às partes, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente as contrarrazões recursais na forma da Lei.
Findo o prazo, com ou sem contrarrazões encaminhe-se os autos a Turma Recursal da Comarca de Caxias(MA).
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800975-11.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DAS DORES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Promovido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Trata-se de ação de nulidade de contrato c/c repetição do indébito c/c danos morais e materiais proposta por MARIA DAS DORES OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Alega a autora, em síntese, que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, consistente no contrato de nº. 107867382, no valor de R$ 7.409,02, que deveria ser pago em 84 prestações de R$ 166,06.
Aduz na inicial que não firmou este contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material.
Contestação e respectivos documentos apresentados pelo requerido, que sustenta que o trata-se de um refinanciamento de empréstimo anteriores, com a disponibilização de R$ 2.000,00 a título de troco, operação esta contratada em correspondente bancário e validada em TAA com uso de cartão e senha. É o relatório.
Decido.
A questão em epígrafe diz respeito à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo réu no benefício previdenciário da autora, ante a alegada inexistência de débito frente ao contrato de nº. 107867382, supostamente fraudulento.
Inobstante tenha a autora colacionado histórico de consignação demonstrando que o banco réu descontou valores de seus proventos, restou comprovado que foi firmado o contrato objeto do vertente litígio entre as partes, uma vez que foram juntados aos autos contratos firmados entre as partes, com a utilização inclusive de cartão e senha de uso pessoal, com a disponibilização do valor de R$ 2.000,00 à título de troco.
Note-se que o réu informou que o contrato ora digladiado, firmado a refere-se a refinanciamento de contratos anteriormente celebrados entre as partes.
Aduziu e provou o requerido que o valor de R$ 2.000,00 foi disponibilizado na conta da autora.
Elucidou a defesa que, nesse tipo de contrato de refinanciamento, que é solicitado pelo cliente, o valor do novo empréstimo é utilizado para liquidar o contrato anterior e o que resta é disponibilizado ao contratante.
Destarte, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos pelo banco réu, é certo que este mantinha relação jurídica com a demandante, bem como que as partes realizaram a transação nº 107867382.
Pelo dito, tem-se que o banco réu estava no exercício regular de seu direito ao efetuar a cobrança e debitar os valores das prestações contratuais do benefício da requerente, já que esta autorizou previamente tais descontos, não havendo como falar em indenização por danos morais e/ou materiais.
Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, a instituição requerida juntou o contrato de empréstimo realizado entre as partes, pelo que acredito que a atuação do banco réu se deu dentro do exercício regular de seu direito.
Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes, desfaz-se a alegação da autora de fraude contratual ao ter informado que desconhecia a origem do empréstimo.
Por consequência óbvia, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial.
Dispositivo Ante o exposto, frente o entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes do contrato de empréstimo nº. 107867382, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, face o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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