TJMA - 0800503-64.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:18
Decorrido prazo de LUIS MACHADO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 06:42
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 06:41
Juntada de Certidão
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28/11/2024 06:27
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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18/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
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15/11/2024 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/11/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/11/2024 14:39
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 14:39
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
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09/11/2024 16:10
Decorrido prazo de LUIS MACHADO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:58
Decorrido prazo de LUIS MACHADO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:11
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 15:08
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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21/10/2024 09:27
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:12
Juntada de diligência
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16/10/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 12:12
Juntada de diligência
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15/10/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 04:50
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:35
Conclusos para decisão
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04/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:46
Juntada de petição
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19/09/2024 03:24
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:56
Juntada de termo
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10/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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05/08/2024 08:10
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:17
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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27/05/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 20:17
Conclusos para despacho
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05/05/2024 20:16
Juntada de termo
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03/05/2024 10:23
Juntada de petição
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24/04/2024 01:46
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
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18/04/2024 08:20
Juntada de termo
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18/04/2024 08:19
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:11
Conclusos para decisão
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15/04/2024 08:11
Juntada de termo
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11/04/2024 10:38
Juntada de petição
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10/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
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30/03/2024 07:55
Juntada de Certidão
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27/02/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 06:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 11:44
Outras Decisões
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19/12/2023 15:11
Juntada de petição
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06/12/2023 09:43
Juntada de Certidão
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17/11/2023 08:48
Conclusos para despacho
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17/11/2023 08:48
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:30
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:02
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800503-64.2023.8.10.0151 EXEQUENTE: LUIS MACHADO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " DESPACHO Primeiramente, determino o desarquivamento dos autos.
A parte autora peticionou requerendo a execução da multa por descumprimento a sentença transitada em julgado, bem como a restituição em dobro dos valores descontados após a sentença (ID nº 103060343).
A sentença proferida nos autos em 16/06/2023 (ID nº 94783044) confirmou a tutela de urgência deferida no ID nº 86520707, determinando que o BANCO BRADESCO S/A cancelasse os descontos sob as rubrica “SUDA” e “EAGLE” na conta bancária do autor (nº 522332-6, agência 0959-8).
Assim, ante as alegações do autor, intime-se o banco requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta, comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer imposta, sob pena de majoração da multa para R$ 200,00 (trezentos reais) por cobrança indevida, sem prejuízo de readequação da penalidade na hipótese de persistir o inadimplemento da obrigação.
No mesmo prazo, o demandado deverá se manifestar sobre a petição e documentos juntados pelo autor.
INTIME-SE o requerido, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
07/10/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2023 08:26
Processo Desarquivado
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06/10/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
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20/09/2023 08:22
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 09:08
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
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11/09/2023 05:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 14:59
Conclusos para decisão
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08/09/2023 14:59
Juntada de termo
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08/09/2023 13:09
Juntada de petição
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23/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800503-64.2023.8.10.0151 EXEQUENTE: LUIS MACHADO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 99370451.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
21/08/2023 06:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:38
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:37
Juntada de termo
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09/08/2023 15:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/08/2023 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2023 15:36
Juntada de termo
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09/08/2023 15:32
Processo Desarquivado
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11/07/2023 00:50
Decorrido prazo de LUIS MACHADO DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 14:02
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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07/07/2023 06:31
Decorrido prazo de LUIS MACHADO DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:13
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 18:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2023 04:13
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 04:13
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800503-64.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: LUIS MACHADO DA SILVA DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Relata a parte autora que é cliente da instituição financeira ré, onde recebe seu benefício do INSS.
Contudo, ao consultar seu extrato bancário foi surpreendida com descontos referentes aos seguros denominados: “SUDA” e “EAGLE”.
Alega, porém, não ter contratado tais serviços nem autorizado os débitos em sua conta.
Requer o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Designada audiência, partes inconciliadas, o demandado apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Não arguidas preliminares, passo à análise do mérito.
A presente demanda versa sobre a legalidade da cobrança de tarifa bancária (SUDA e EAGLE) e se a instituição ré, por consequência, tinha autorização para promover os respectivos descontos na conta bancária do autor, bem como da repetição de indébito dos valores já descontados e indenização por dano moral.
Cabe salientar que as relações de consumo se encontram reguladas pela Lei nº 8.078/90, podendo-se entender como consumidor: “(...) qualquer pessoa, natural ou jurídica, que contrata, para utilização, aquisição de mercadoria ou a prestação de serviço, independentemente do modo de manifestação da vontade, isto é, sem forma especial, salvo quando a lei manifestamente a exigir”.
Há de se reconhecer que a relação entre os litigantes se caracteriza como relação de consumo, disciplinada, portanto, pela Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor e subsidiariamente pelo Código Civil.
Acerca da incidência do CDC nos casos de relação contratual firmada com instituição financeira destaca-se teor da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Restando inconteste a aplicação das regras do CDC ao presente caso, cumpre-nos analisar a responsabilidade da parte ré pelos descontos em discussão.
Em sua inicial, o requerente alegou que, sem sua autorização, o demandado passou a fazer os descontos a título de “SUDA” e “EAGLE”, sem que tenha solicitado ou utilizado o serviço.
Como prova de suas alegações, carreou os extratos bancários referente ao ano de 2023, explicando que a partir do mês de janeiro foram cobrados os valores a título de seguro “SUDA” e “EAGLE”.
O banco requerido, por sua vez, asseverou regularidade no exercício do direito de cobrar por serviços prestados, alegando que o autor celebrou os contratos de seguro, fazendo jus às cobranças das mencionadas tarifas.
Defendeu, também, que não houve qualquer ilícito passível de indenização moral ou repetição de indébito.
Acerca do tema, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no dia 28/08/2018, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Nessa esteira, compulsando os autos, observo que a defesa não se fez acompanhar de nenhuma prova documental que demonstre a prévia ciência e autorização da parte autora acerca dos descontos.
Trata-se de ônus da instituição financeira, a comprovação de que o requerente anuiu com os descontos.
Não há, também, qualquer prova de que o consumidor tenha adquirido produto bancário mais oneroso, entre todos aqueles à disposição dos beneficiários do INSS, ou notícia de que foi informado de que, nessa condição, outras modalidades de contratação estariam a sua disposição.
Ora, alega o demandante que utiliza a sua conta unicamente para recebimento de seu benefício, não fazendo uso de outros tipos de transação, razão pela qual não haveria necessidade de contratar pacote de serviços superior à sua necessidade. É ônus do banco réu, neste caso, comprovar que a parte autora, mesmo sem ter necessidade dos serviços, teria optado por contratar as tarifas discutidas, o que no caso, não ocorreu.
Não se está rechaçando a possibilidade de cobrança de tarifas como forma de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados.
O que não se pode admitir é a incidência de rubricas que não foram pactuadas direta e livremente com o consumidor.
Desse modo, os descontos realizados a título de “SUDA” e “EAGLE”, sem a prova da efetiva autorização, longe de representarem exercício regular de direito, são irregulares, pois não há como atribuir ao requerente a produção de prova negativa acerca de serviços que aduziu não ter contratado.
Em suma, a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do autor.
Assim, a responsabilidade do requerido decorre da prestação defeituosa de seus serviços, consubstanciada, na hipótese vertente, pela realização de descontos não autorizados na conta bancária do autor.
Quanto à devolução dos valores descontados, devida a restituição em dobro por cobrança indevida, se não há justificativa para a cobrança, na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC. “(...) 2.
Em face da ausência de amparo legal e contratual capaz de justificar o desconto de valores na conta-corrente do consumidor, mostra-se devida a devolução em dobro, consoante inteligência do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n. 584937, 20110110133405APC, Relator J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível do TJDFT, julgado em 02/05/2012, DJ 10/05/2012 p. 141).
Grifou-se.” Observe-se que a repetição do indébito, em dobro, fica limitada à comprovação nos autos dos descontos efetivamente realizados na conta bancária do autor.
Conforme extratos inclusos nos autos, foram efetuados 03 (três) descontos, no valor de R$ 68,88 (sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos) cada, na conta bancária do autor a título de “SUDA”, que, somados, perfazem a importância de R$ 206,64 (duzentos e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Logo, a parte autora faz jus a restituição da quantia de R$ 413,28 (quatrocentos e treze reais e vinte e oito centavos), já em dobro.
Quanto ao dano moral, verifica-se que a existência do abalo anímico se funda na conduta do réu lhe gerar lucro, em detrimento do patrimônio do autor, de maneira irregular, exigindo do consumidor a necessidade de busca do direito no judiciário por problema a qual não deu causa.
Portanto, a condenação serve de reparação a ofensa sofrida pelo autor (pessoa cadeirante) e como medida pedagógica ao requerido.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e da ofendida, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMANDO a tutela de urgência deferida no ID nº 86520707, determinar que o BANCO BRADESCO S/A cancele os descontos sob as rubrica “SUDA” e “EAGLE” na conta bancária do autor (nº 522332-6, agência 0959-8); b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando R$ 413,28 (quatrocentos e treze reais e vinte e oito centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmula 43 do STJ); c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (362 do STJ), em favor de LUIS MACHADO DA SILVA.
INTIME-SE o requerido, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
16/06/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 16:47
Juntada de diligência
-
16/06/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 14:08
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 15:04
Juntada de petição
-
14/06/2023 16:57
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 16:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 14/06/2023 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
26/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800503-64.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: LUIS MACHADO DA SILVA DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/06/2023 16:40-horas, que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, na sala de audiências deste Juizado Especial situado ao lado do Fórum na Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês/MA, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link, abaixo informado.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 24 de maio de 2023.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
24/05/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2023 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
23/05/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 08:38
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 03:34
Decorrido prazo de LUIS MACHADO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:01
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800503-64.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: LUIS MACHADO DA SILVA DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 86520707.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
31/03/2023 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 19:05
Juntada de contestação
-
31/03/2023 18:53
Juntada de petição
-
23/03/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 14:03
Juntada de diligência
-
28/02/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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