TJMA - 0816294-38.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 22:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/04/2024 12:35
Juntada de contrarrazões
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15/04/2024 12:25
Juntada de contrarrazões
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01/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
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17/03/2024 05:19
Decorrido prazo de VERONICA KRAUSE GOMES DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 05:19
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 05:19
Decorrido prazo de KAROLINA DIAS DUARTE em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:55
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:35
Juntada de petição
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23/02/2024 01:04
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 20:04
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 00:27
Juntada de petição
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13/11/2023 18:48
Juntada de petição
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13/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816294-38.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ZELIA MARIA MENDES ANCHIETA Advogados do(a) AUTOR: KAROLINA DIAS DUARTE - RS101887, VERONICA KRAUSE GOMES DA SILVA - OAB/RS 64729 REU: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado do(a) REU: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - OAB/BA 41939 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento, conforme ordenado no despacho ID. 99818634 .
São Luís, Terça-feira, 07 de Novembro de 2023.
STANLEY GEORGE PINTO JINKINGS JUNIOR Matrícula 185009 -
09/11/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:16
Juntada de réplica à contestação
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18/10/2023 07:38
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:19
Juntada de contestação
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16/10/2023 15:57
Juntada de contestação
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25/09/2023 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2023 17:10
Juntada de petição
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11/09/2023 09:16
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816294-38.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ZELIA MARIA MENDES ANCHIETA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VERONICA KRAUSE GOMES DA SILVA - OAB/RS 64729 REU: BANCO MAXIMA S.A.
DECISÃO ZELIA MARIA MENDES ANCHIETA ingressou com a presente ação em face de BANCO MASTER S.A., requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão da reserva de margem no benefício da autora sob a rubrica “RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC)”.
Afirma a autora que, por ser pensionista, valendo-se desta condição, realizou, ou acreditou ter realizado, contrato de empréstimo consignado junto a Requerida, sendo informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente de seu contracheque, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Alega que, verificou em seu contracheque a existência de um desconto de Cartão de Crédito Consignado (RMC), o qual vem sendo operado há vários anos, correspondente a 5% da sua margem de consignação e que nunca terminava o desconto e nem possuí um número de parcelas definidas – tratando-se de uma dívida sem fim.
Relatou que, ao entrar em contato com a instituição credora, ora requerida, verificou se tratar de um empréstimo realizado há vários anos, no qual o banco creditou em sua conta bancária “o valor do empréstimo consignado”, com juros muito superiores ao empréstimo consignado e, portanto o desconto mensal abate apenas os juros da dívida, tratando-se de uma dívida eterna.
Por fim, requereu que seja deferida tutela provisória de urgência a fim de que a instituição financeira se abstenha de efetuar os mencionados descontos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sucede que, compulsando o material probatório carreado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
Destaque-se que a autora ingressa requerendo pedido de tutela que o Requerido proceda a suspensão da margem consignável referente ao cartão de crédito sem qualquer documento do qual se infira sua insurgência em relação à operação, tal qual boletim de ocorrência policial ou reclamação administrativa.
Embora a autora sustente não ter efetuado a contratação do cartão de crédito, o objeto da discussão é matéria controvertida nos autos e depende da instrução probatória que ainda será produzida no feito, o que afasta a probabilidade do direito invocado como requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência.
Ou seja, a prova dos fatos no qual se funda o direito do autor depende de instrução probatória e se relaciona ao mérito do pedido que, nesta fase, sem as provas, não pode ser reconhecido.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.
Saque por cartão de crédito consignado.
Alegação de pretensão de aquisição de empréstimo consignado comum.
Decisão agravada que indefere a tutela de urgência requerida na petição inicial para que o banco réu se abstenha de efetuar descontos a título de reserva de margem consignável no benefício previdenciário da autora.
Modalidade de mútuo contratada.
Questão controvertida que depende do exame de provas que ainda serão produzidas no processo. “Fumus boni iuris” não evidenciado. “Periculum in mora” não demonstrado.
Descontos que ocorrem há quase cinco anos.
Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar.
Despacho mantido.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0027738-10.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 02.08.2021)(TJ-PR - AI: 00277381020218160000 Paranavaí 0027738-10.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 02/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021) Ressalte-se que a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida as afirmações unilaterais, sucintas e sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório, não se podendo aferir, nesse momento as alegações do autor.
Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório, pelo que, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Assim, tendo em vista que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo enquanto tramitar o processo, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se a parte ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Defiro o pedido de assistência gratuita formulado na inicial.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
31/08/2023 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 12:59
Conclusos para despacho
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27/04/2023 10:09
Juntada de petição
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15/04/2023 13:07
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816294-38.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ZELIA MARIA MENDES ANCHIETA Advogado do(a) AUTOR: VERONICA KRAUSE GOMES DA SILVA - OAB/RS 64729 REU: BANCO MAXIMA S.A.
DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo, conforme PORTARIA-CGJ Nº 1363/2023 -
10/04/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 13:36
Conclusos para decisão
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23/03/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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