TJMA - 0805377-57.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/06/2023 08:02
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:42
Juntada de contrarrazões
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19/06/2023 13:00
Decorrido prazo de LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:00
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BRENNER ZAFRED GONCALVES em 16/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:53
Juntada de apelação
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25/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805377-57.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE OLIVIO DE SA CARDOSO ROSA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - OAB/MA5206-A, LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - OAB/MA24435 EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: JOAO VICTOR BRENNER ZAFRED GONCALVES - OAB/GO62781 SENTENÇA JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA opôs embargos à execução, em face do processo de execução n° 0850105-23.2022.8.10.0001, movida por BANCO DA AMAZÔNIA S.A., ambos devidamente qualificados.
Inicialmente o Embargante suscita a prejudicial de prescrição vez que o aditivo juntado pelo exequente/embargado tem como data para vencimento final do título executado 10.06.2017, e a ação de execução foi proposta em apenas em 01.09.2022, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após seu vencimento.
Pugna pelo acolhimento dos embargos e extinção da execução liminarmente.
Em caso de não acolhimento e extinção liminar, que seja deferido a baixa dos registros restritivos existentes.
Despacho de ID 84934953 deferiu o pedido de efeito liminar determinou a retirada do nome do requerido dos sistemas de restrição SPC/SERASA, bem como que o exequente se abstenha de inscrever o nome do embargante nos cadastros de inadimplentes.
Impugnação aos Embargos à Execução apresentada à ID 90039402, na qual informa, inicialmente, a ausência de prescrição do título, uma vez que a Lei 14.010/20 suspendeu o prazo prescricional das ações envolvendo relações jurídicas de direito privado entre os meses de março e outubro do ano de 2020.
Ao final requer o indeferimento dos embargos.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no tocante à prejudicial suscitada, o Código Civil prevê no art. 206, §5º, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, pretensão de cobranças de dívidas líquidas constantes em instrumento público e particular.
Assim, a contar da data de vencimento, ou seja, 10/06/2017, poderia o exequente ingressar com a ação até 10/06/2022.
Ocorre que com a pandemia de 2020, foi publicada a Lei 14.010/20, que em seu art. 3º suspendeu a prescrição das relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
Ocorre que, da entrada em vigor da referida lei, em junho de 2020, a outubro de 2020, passaram-se 4 meses, restando suspensa a prescrição pelos 4 meses, de acordo com o previsto na Lei 14.010/20, art. 3º.
Assim, o prazo para a prescrição do título, seria dos 5 anos (art. 206, §5º do CC), mais 4 meses (Art. 3º da Lei 14.010/20), com termo final para 10 de outubro de 2022.
Desse modo, não há que se falar em incidência do fenômeno da prescrição, vez que a ação de execução do título foi ajuizada na data de 01.09.2022, ou seja, antes do termo final.
Pelo fundamento acima expostos, rejeito os presentes embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e revogo a liminar concedida em ID 84934953.
Condeno o Embargante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com as necessárias cautelas e certifique-se nos autos principais (n° 0850105-23.2022.8.10.0001), dando-se prosseguimento à execução objeto do mesmo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
23/05/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 18:10
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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16/05/2023 18:10
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2023 15:00
Conclusos para decisão
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09/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:28
Decorrido prazo de LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:23
Decorrido prazo de EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:03
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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14/04/2023 16:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/04/2023 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805377-57.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE OLIVIO DE SA CARDOSO ROSA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A, LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - MA24435 EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA em desfavor de BANCO DA AMAZÔNIA S.A., todos qualificados nos autos.
Narra, em suma, o vencimento final do título executado ocorreu em 10.06.2017 e a presente Execução foi proposta apenas em 01.09.2022, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após seu vencimento.
Acrescenta que resta ausente a força executiva do título, pela falta de exigibilidade (arts. 783, 786 e 917, I, do CPC), a extinção da execução se impõe, como disposto no art. 487, II, do CPC, com o ônus sucumbencial daí decorrente.
Requer a concessão da tutela provisória para que seja determinada a baixa dos registros restritivos existentes em desfavor do Embargante.
Os autos vieram concluso. É O Relatório.
Decido.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. art. 300).
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, depreende-se que o requerido, de fato, inscreveu o nome da parte autora no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, pelos débitos narrados na inicial.
Assim, tal negativação parece, em um juízo de cognição sumária, indevida.
Ressalte-se que permitir a exclusão do nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, enquanto tramitar a demanda, em nada prejudicará a parte suplicada, que poderá proceder a anotação outra vez, diferentemente do que ocorre com o(a) demandante, caso vigorem os registros, na medida em que ficaria privada do crédito, algo essencial para a aquisição de bens e serviços, nisso consistindo a possibilidade de dano irreparável e de difícil reparação, bem como a reversibilidade da medida.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada formulado pelo requerente, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, pelo que determino que seja expedido ofício, via sistema Serasajud, para que o SERASA/SPC promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a retirada do nome do(a) requerente do seu cadastro de restrição ao crédito, em razão da suposta dívida objeto da presente demanda, e determino que o requerido se abstenha de inscrever o nome do Requerente em cadastros de inadimplentes até o julgamento do mérito da presente ação, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais), pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
28/03/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 21:38
Juntada de protocolo
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13/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2023 17:29
Conclusos para decisão
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01/02/2023 17:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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