TJMA - 0800678-33.2023.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:10
Juntada de petição
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04/08/2025 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2025 10:39
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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31/07/2025 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 11:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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12/12/2024 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2024 17:51
Juntada de contrarrazões
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21/11/2024 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 10:55
em cooperação judiciária
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11/09/2024 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELINO DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:53
Juntada de agravo regimental cível (206)
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27/08/2024 14:44
Juntada de petição
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20/08/2024 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 13:26
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCELINO DOS SANTOS - CPF: *98.***.*83-87 (APELANTE) e provido
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03/05/2024 15:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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17/04/2024 16:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2024 08:35
Recebidos os autos
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15/04/2024 08:35
Juntada de intimação
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01/12/2023 08:31
Baixa Definitiva
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01/12/2023 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/12/2023 08:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 19:26
Juntada de petição
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08/11/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0800678-33.2023.8.10.0127 Apelante: Antônio Marcelino dos Santos Advogado (a): Marilene Carvalho de Oliveira Silva - OAB/MA 24792-A Apelado (a): Banco Bradesco S/A Advogado (a): Bruno Machado Colela Maciel - OAB/DF 16760-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antônio Marcelino dos Santos visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, que nos autos do processo em epígrafe, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial.
Na origem, afirma o autor, pessoa analfabeta, desconhecer a forma válida do empréstimo consignado nº 0123444708394.
Postulou a desconstituição do contrato objeto da lide, com condenação da parte requerida na reparação por danos morais, bem como na devolução das parcelas descontadas, em dobro.
O Juízo de primeiro grau determinou que a pare autora juntasse os extratos bancários do período em que o contrato foi firmado.
Na sequência, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Interposta apelação, este relator, em decisão monocrática, anulou a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que promova o regular andamento do feito, pois os documentos que se prestam a provar o alegado podem ser carreados aos autos em momento processual posterior, e sua ausência influência livre convencimento do julgador para procedência ou não dos pedidos, porquanto se relacionam com o mérito (id.27663857).
Com retorno dos autos ao primeiro grau, foi proferido despacho ordenando a emenda da inicial para englobar todos os contratos que o autor alega não ter firmado com a instituição bancária ré, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir, sob pena de indeferimento.
A parte autora peticionou nos autos postulando pelo prosseguimento do feito, tendo em vista não ser a hipótese de conexão.
O feito foi sentenciado, com fulcro nos artigos 330, III e 485, I, do CPC, em razão do indeferimento da inicial.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, postulando a anulação da sentença, com regular prosseguimento do feito, por não existir conexão.
Em contrarrazões, a parte apelada impugnou o benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, postulou pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça, haja vista que ocorreu seu deferimento tácito (Precedentes: STJ, 3ª.
Turma, AgInt no REsp 1849509/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em contrarrazões, o apelado se insurge contra o benefício da gratuidade da justiça concedido a parte apelante, sem, todavia, fazer prova de que a última é capaz de custear as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e/ou de sua família.
Assim, rejeito a impugnação.
Conforme relatado, a parte apelante se insurge em face da extinção indevida do feito, por suposta conexão entre demandas, aventada pelo juízo de 1º grau.
Certo é que cabe à parte autora, ao ingressar em juízo, diligenciar para apontar todos os dados necessários a viabilizar a regular tramitação processual.
O regramento do art.321, do CPC, impõe que o juiz, ao verificar que a petição inaugural não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determine a emenda da mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No caso em exame, a parte autora ajuizou demanda em face do Banco Bradesco S/A, almejando a desconstituição do contrato nº 0123444708394, além da restituição em dobro das parcelas descontadas em sua folha de pagamento e danos morais.
O Juízo do 1ª grau entendeu por indeferir a petição inicial, com fulcro no art. 321 do CPC, considerando ter ocorrido abuso do direito de ação, pois a autora deveria ter reunido todas lides que buscam a anulação de contratos de empréstimos consignados, firmados com a instituição bancária suplicada.
Com razão a parte apelante.
Extrai-se dos autos que a sentença possui vício em sua fundamentação, na medida em que o magistrado alicerçou sua decisão no abuso do direito de demandar, sem especificar quais seriam as outras demandas ajuizadas, a causa de pedir e o pedido delas, de forma que, por seu conteúdo decisório, sequer seria possível reputar existente o abuso o direito a que faz referência.
Outrossim, mesmo se constatada a existência de outras demandas, a providência seria a reunião dos processos por conexão, e não o indeferimento da petição inicial.
Ademais, não há justificativa para reunião de feitos que tenham por objeto contratos distintos, por inexistir, neste caso, risco de decisões conflitantes.
Ainda que a causa de pedir encontre semelhança (fraude contratual), os pedidos resultam de objetos diversos.
Evidente que a decisão de um não interferirá, nem conflitará com a do outro.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55, do CPC), o que não se observa no caso em debate.
Pensamento oposto levaria à prevenção de uma mesma Vara ou Câmara para todas as causas propostas por candidatos de um mesmo concurso público ou por compradores de um mesmo empreendimento imobiliário por vícios de construção.
Esse é entendimento desta 5ª Câmara Cível, assim como dos Tribunais Pátrios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
CONEXÃO.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I – Da análise detida dos autos, verifico que, muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante nas referidas ações - suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria -, a causa de pedir remota é diversa, porquanto as ações buscam discutir contratos distintos, com valores diversos.
Preliminar rejeitada. ....
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800154-74.2021.8.10.0040; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa; SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 04.10.2021 A 11.10.2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS.
CONEXÃO.
AUSÊNCIA. 1- Apenas "a existência do liame subjetivo e material no pedido e causa de pedir, bem como a possibilidade da prolação de decisões dissonantes ou contraditórias, determina a reunião de processos, nos termos do art. 55 do CPC/2015 (...). (CC 152.536/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017)". 2- Inexiste conexão entre ações revisionais fundadas em contratos diversos, diante da ausência de identidade da causa de pedir." (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.21.059020-4/000, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2021, publicação da sumula em 30/07/2021) Nesse diapasão, entendo merecer reparo a decisão atacada, no sentido de afastar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Ante ao exposto, dou provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que promova o regular andamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
06/11/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 13:00
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCELINO DOS SANTOS - CPF: *98.***.*83-87 (APELANTE) e provido
-
31/10/2023 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:34
Juntada de intimação
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22/08/2023 08:32
Baixa Definitiva
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22/08/2023 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/08/2023 08:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/08/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELINO DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 14:41
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCELINO DOS SANTOS - CPF: *98.***.*83-87 (APELANTE) e provido
-
03/07/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 08:09
Recebidos os autos
-
03/07/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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