TJMA - 0800442-38.2023.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:02
Processo Desarquivado
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15/09/2023 19:07
Juntada de petição
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06/09/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 02:02
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:31
Juntada de petição
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30/08/2023 07:31
Juntada de petição
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30/08/2023 07:30
Juntada de petição
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10/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800442-38.2023.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO - MA25887, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041011085182100000083575658 documentos pessoais Documento de identificação 23041011085265400000083575664 Despacho Despacho 23041216513098800000083811126 Intimação Intimação 23041307564517800000083837094 Intimação Intimação 23041216513098800000083811126 Selecione Petição 23042608442986500000084699653 protocolo-carol-habilitacao-3388210_1 Petição 23042608442991800000084699655 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 23042608442999900000084699656 do-pg-0023_3 Documento de identificação 23042608443016200000084699657 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento de identificação 23042608443025800000084699658 Contestação Contestação 23060109465343100000087329959 migrado-bra-cestas-3-1682447616_1 Petição 23060109465378900000087329962 termo-1683202774_2 Documento de identificação 23060109465426500000087329963 4510371547-61522-57517-1682110206_3 Documento de identificação 23060109465473500000087329966 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Protocolo 23060111254503700000087345088 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 23060111254584600000087345092 CARTA DE PREPOSIÇÃO - AUCILENE Documento Diverso 23060111254670600000087346245 Petição Petição 23060121353393100000087403403 Extratos - Raimundo Ferreira da Silva Ficha Financeira 23060121353433400000087403405 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23060611025746300000087635060 Sentença Sentença 23062208385827400000087903387 Intimação Intimação 23062208385827400000087903387 Petição Petição 23071912262189300000090634704 peticao_1 Petição 23071912262197400000090634707 8-140760-comprovante-1689022920_2 Documento de identificação 23071912262213400000090634708 8-140760-1689022919_3 Documento de identificação 23071912262224600000090634709 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23072111391605100000090822324 Despacho Despacho 23072611370863000000091102786 Petição Petição 23080217103448700000091576913 cumprimento Petição 23080217103459400000091576919 Calculo D.
Material Documento Diverso 23080217103468400000091576921 Calculo D.
Moral Documento Diverso 23080217103479100000091576924 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 7 de agosto de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
08/08/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 07:38
Conclusos para despacho
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02/08/2023 17:10
Juntada de petição
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26/07/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:39
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:39
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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19/07/2023 12:26
Juntada de petição
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16/07/2023 06:47
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:47
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:47
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:47
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:35
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:34
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:34
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:34
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:48
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:48
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:48
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:48
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:46
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:46
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:46
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:46
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800442-38.2023.8.10.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 25887-MA), RAFAELA DE SOUSA ARAUJO (OAB 14953-MA), NATHALIA ARAUJO SANTOS (OAB 13481-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), ERIVALDO LIMA DA SILVA (OAB 11527-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..
Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental.
Assim sendo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega a parte requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta bancária mantida junto ao banco requerido.
Não obstante, sustenta que o réu transformou, unilateralmente, a Conta Beneficio da Requerente em conta corrente de modo que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos, pelo cancelamento da conta corrente e ativação unicamente de sua conta benefício para o exclusivo recebimento dos seus proventos, e pela reparação material e moral.
O banco requerido, em sua defesa (vide ID n.º 93669993), suscitou, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciaria e a falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral.
No mérito, aduziu que foram disponibilizados os serviços contratados pela parte autora.
Sublinha serem legítimos os descontos realizados, todavia não apresentou contrato e documentos para corroborar sua versão.
No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora.
De igual modo, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça não deve ser acatada.
Isso porque o fato de a parte requerente ser patrocinada por advogado particular e não ter apresentado comprovação de sua ausência de condições financeira, não significa dizer que possui renda para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
E, no caso sub examine, os documentos apresentados pelo impugnante não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide; a parte requerida não fez a contraprova de que a parte requerente possuía condições suficientes para efetuar o pagamento das custas e honorários de advogado, de modo que não poderá ser afastada a presunção que milita em seu favor.
Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA): TJMA, 5ª Câmara Cível, AI 0183432017, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 25/09/2017, DJe 28/09/2017; e TJMA, 4ª Câmara Cível, AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, DJe 23/3/2018.
Não vislumbro, portanto, a possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade sem atentar contra o princípio constitucional de garantia de acesso à justiça, eis que não observo quaisquer elementos nos autos a infirmar a declaração de pobreza.
Indo ao mérito.
No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarifas bancárias e outros serviços na conta da parte autora, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário.
Pois bem.
Consigne-se não é possível suspender a cobrança de tarifas haja vista que os beneficiários do INSS não têm direito à abertura de conta corrente com isenção de tarifas.
Tal benefício é aplicado à conta de registro, conforme inteligência da Resolução 3424/1010 do Banco Central do Brasil, art. 6º, I.
Contudo, a prestação de serviços deve ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º.
Compulsando os autos, observo que o réu não apresentou o contrato válido devidamente assinado pela parte autora, nem provas de que tenha sido previamente informado sobre a contratação dos serviços ora impugnados nesta lide.
Nesse ínterim, compete ressalvar que, embora a parte requerida tenha colacionado no ID 93669994 cópia de suposto contrato relacionado aos descontos discutido nos autos, tal contrato não possui a assinatura da parte autora ou a aposição de sua impressão digital com assinatura a rogo e testemunhas, encontrando-se desacompanhado dos documentos pessoais do demandante e de documentos capazes de comprovar que a parte autora foi prévia e efetivamente informada pela instituição financeira quanto às tarifas bancárias em comento.
Assim sendo, não é razoável que o demandado não tenha juntado o contrato válido que ele mesmo teria firmado com o demandante.
Ademais, ao analisar a matéria discutida nos autos quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese:"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Desse modo, entendo que a cobrança de tarifas e outros serviços sem assinatura de contrato específico e sem o fornecimento das informações necessárias ao beneficiário do INSS constitui prática abusiva, de sorte que é devido a devolução em dobro da quantia debitada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Considerando que o dano material não se presume, sendo ônus da parte autora sua comprovação, verifico que restou comprovado nos autos os efetivos descontos dos seguintes valores de sua conta referente à "TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS e tarifas bancárias" no importe de R$ 315,57.
Outrossim, a lide foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, que não admite sentença ilíquida, para tal fim serão consideradas os dados fornecidos pela parte autora no presente processo, de tal sorte que o banco requerido fica obrigado a pagar à parte autora, conforme extratos juntados aos autos, o valor de R$ 631,14 (R$ 315,57 x 2).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, como no caso apresentado nos autos, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedentes jurisprudencial abaixo colacionados: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00029768820168100058 MA 0330422019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Apelações Cíveis.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em vista os valores efetivamente descontados da conta da parte autora e a desídia do banco ao não anexar prova da contratação.
Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos VI e VIII, no art. 14 e parágrafo único, e no art. 42, todos do CDC, e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa à(s) TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS e tarifas bancárias discutida(s) nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) DETERMINAR que a parte requerido realize o cancelamento da conta corrente da parte autora ativando tão somente a conta benefício, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 631,14 (seiscentos e trinta e um reais e quatorze centavos), correspondente ao dobro dos descontos realizados; e d) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias.
Paulo Ramos/MA, data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
22/06/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 08:38
Julgado procedente o pedido
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08/06/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 09:30, Vara Única de Paulo Ramos.
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06/06/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 21:35
Juntada de petição
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01/06/2023 11:25
Juntada de protocolo
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01/06/2023 09:46
Juntada de contestação
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17/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800442-38.2023.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO - PI21959, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02 de junho de 2020, às 09:30 horas, na sala de audiências deste Fórum.
Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041011085182100000083575658 documentos pessoais Documento de identificação 23041011085265400000083575664 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 12 de abril de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
13/04/2023 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 07:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2023 09:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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12/04/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:11
Conclusos para decisão
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10/04/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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