TJMA - 0821870-26.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 09:18
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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18/05/2023 16:19
Juntada de petição
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19/04/2023 11:24
Juntada de protocolo
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16/04/2023 16:24
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Rocque Processo Eletrônico nº: 0821870-26.2022.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Requerente(s): GERSON SOUSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GERSON SOUSA (OAB 15558-MA) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO Advogados(s): Vistos, Cuida-se de Ação de Execução de Título Judicial proposta por GERSON SOUSA em face do ESTADO DO MARANHAO, pugnando pela procedência total dos pedidos, bem como compelir ao requerido o pagamento de honorários e custas processuais, nos termos constantes da exordial.
Protocolada petição de desistência pela parte autora sob o id. 86283760, após a petição inicial.
Vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
Compulsando os autos, verifico que o requerimento de desistência ocorrera antes que fosse citada a parte requerida.
De acordo com o art. 485, § 5º, do CPC, “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”; Assim, como a parte requerida não chegou a contestar os termos da ação, é possível a desistência da parte autora sem a anuência do réu (art. 485, § 6º CPC).
Isto posto, defiro o pedido de desistência formulado pelo autor, ao que declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Imperatriz-MA, 17 de março de 2023 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
03/04/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 10:59
Extinto o processo por desistência
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23/02/2023 10:49
Juntada de petição
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03/10/2022 10:41
Conclusos para despacho
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03/10/2022 10:40
Juntada de termo
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03/10/2022 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2022 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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