TJMA - 0801286-10.2023.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:39
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE ARRUDA OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:30
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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05/06/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 11:46
Juntada de petição
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29/05/2025 14:54
Juntada de Mandado
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29/05/2025 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2025 14:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/05/2025 11:39
Recebida a denúncia contra JOSE SANTOS DE SOUSA - CPF: *28.***.*08-72 (INVESTIGADO)
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04/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:17
Juntada de termo
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28/03/2025 14:35
Juntada de denúncia ou queixa
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27/01/2025 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:17
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:29
Juntada de petição
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11/10/2024 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 21:22
Conclusos para decisão
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15/07/2024 21:21
Juntada de termo
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15/07/2024 21:21
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/07/2024 17:57
Juntada de petição
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02/07/2024 16:33
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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28/06/2024 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2024 10:39
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:32
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Grajaú em 20/03/2024 23:59.
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07/02/2024 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 12:17
Juntada de Ofício
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31/01/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:28
Conclusos para despacho
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23/11/2023 13:28
Juntada de termo
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23/11/2023 13:03
Juntada de petição
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23/11/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 09:01
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2023 09:00
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:49
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Grajaú em 16/11/2023 23:59.
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05/10/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 13:38
Conclusos para despacho
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29/06/2023 13:38
Juntada de termo
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28/06/2023 19:09
Juntada de petição
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15/06/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 13:31
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
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21/04/2023 07:28
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE ARRUDA OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:06
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE ARRUDA OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 14:30
Juntada de petição
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10/04/2023 10:41
Juntada de Certidão
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10/04/2023 09:53
Juntada de Certidão
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06/04/2023 18:07
Juntada de protocolo
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06/04/2023 18:07
Juntada de protocolo
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06/04/2023 17:57
Juntada de petição
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06/04/2023 14:01
Juntada de petição
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03/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0801286-10.2023.8.10.0104 Auto de Prisão em Flagrante Tipificação Penal: art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro Flagranteado: José Santos de Sousa TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos trinta e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três (31.03.2023), às 17h00min, na Sala Virtual de Audiências da Comarca de São João dos Patos - MA, em observância ao disposto no art. 310 do CPP, no art. 1º da Resolução 213/2015, do CNJ, na Resolução 357, do CNJ, bem como no art. 1º do Provimento 65/2020 da CGJ/TJMA, foi aberta a Audiência de Custódia referente ao processo em epígrafe, sob a presidência do Excelentíssimo Juiz de Direito titular da 1ª Vara, Dr.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade, em respondência.
Feito o pregão, constatou-se a presença do Promotor de Justiça titular da 1ª Promotoria de Grajaú-MA, respondendo, Dr.
Francisco Antônio Oliveira Milhomem.
Presente o flagranteado José Santos de Sousa, acompanhado do advogado constituído, Dr.
Paulo Ricardo de Arruda Oliveira, OAB-MA 14.632.
Empós, o magistrada esclareceu ao flagranteado sobre o direito de permanecer em silêncio, assim como indagou ao advogado acerca da necessidade de entrevista reservada com o custodiado, tendo este informado que já houve entrevista prévia a esta audiência.
Ato contínuo, o flagranteado foi conduzida à presença do magistrado, o qual passou a realizar perguntas acerca da qualificação, condições pessoais, tais como estado civil, nível de escolaridade, profissão ou meio de vida, fontes de renda, local de residência e de trabalho, tudo conforme determina o art. 8º da Resolução CNJ 213 de 2015, nos termos da mídia audiovisual a ser anexada aos autos.
Em seguida, o MM.
Juiz concedeu a oportunidade para o representante do MPE e da DPE realizarem perguntas compatíveis com a natureza do ato, os quais deram-se por satisfeitos com as perguntas realizadas pela magistrada.
Empós, o Promotor de Justiça passou a realizar sua manifestação, momento em que pugnou pela homologação do flagrante bem como pela concessão de liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a de pagamento de fiança no valor de 5 salário mínimos.
A defesa, por sua vez, manifestou-se pela concessão de liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo, no entanto a redução do valor da fiança para 2 (dois) salários mínimos.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: “Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante delito de José Santos de Sousa, oriunda do 1º Distrito de Polícia Civil de Grajaú-MA, por suposta prática do delito insculpido no art. 303, §2º, do CTB.
No Auto de Prisão em Flagrante, datado de 31 de março de 2023, consta que o delegado plantonista recebeu o condutor e 1ª Testemunha CB/PMMA SAMUEL ARAGÃO MATOS, acompanhado da 2ª testemunha SD/PMMA HIGOR HENRIQUE RAMOS COSTA, os quais realizaram a apresentação do conduzido.
Inicialmente, vejo que a prisão em flagrante foi devidamente comunicada a este juízo, bem como a pessoa indicada pelo flagranteado, nos termos do art. 5º, LXII da Constituição Federal, que prevê: “LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;”.
Por outro lado, a comunicação encontra-se instruída com documentos imprescindíveis para a homologação do flagrante, quais sejam as declarações do condutor e demais testemunhas, nota de culpa e ciência das garantias constitucionais e termo de entrega do preso, permitindo-se verificar, de logo, que foram cumpridas as formalidades procedimentais e observados os direitos constitucionais do conduzido, nos termos do art. 5º, LXIII e LXIV da Constituição Federal.
No que tange à legalidade da prisão em flagrante, importa frisar, a partir do depoimento do condutor, que o flagranteado participou, de fato, do evento criminoso, tendo sido encontrado, logo depois a suposta prática delituosa.
Nessa linha, o art. 302, II, do CPP, “Considera-se em flagrante delito quem: “acaba de cometê-la”.
Desse modo, por não vislumbrar qualquer vício formal apto a motivar o relaxamento da prisão (CF, art. 5º, inciso LXV), bem como inexistindo nulidades a declarar, e presente o estado de flagrância de JOSÉ SANTOS DE SOUSA, A HOMOLOGAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Passo a deliberar sobre a liberdade provisória.
Diante das inovações trazidas pela novel Lei n.° 12.403/2011, a prisão passou a ser excepcional, em plena harmonia com o Direito Penal da intervenção mínima, do que exsurge a decretação da prisão provisória não apenas como exceção, mas também como ultima ratio, na medida em que constitui uma séria restrição ao status libertatis dos cidadãos a ela submetidos.
Ressalta-se, ainda, que, conforme preconiza o art. 321 do Código de Processo Penal, o juiz deverá conceder liberdade provisória quando verificada a ausência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, podendo impor, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do referido Código, inclusive fiança, observando-se os critérios constantes do art. 282 do supramencionado diploma legal.
Para a aplicação das novas medidas cautelares processuais penais, alternativas à prisão, criam-se dois critérios básicos: necessariedade e adequabilidade.
Sob o manto do primeiro, deve-se verificar a indispensabilidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou para a instrução criminal, além de servir para evitar a prática de infrações penais.
Sob o segundo, atende-se à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indigitado, art. 282, I e II, CPP.
Verificando o que consta nos autos, não obstante a gravidade do delito, consistente em lesão corporal na direção de veículo automotor, previsto no art. 303, §2º, do CTB, cuja pena máxima prevista, in abstrato, é de 5 (cinco) anos de reclusão, não encontro motivos que embasem um decreto prisional, o que não deve ser feito apenas e tão somente com fulcro neste requisito, sendo salutar observar as condições pessoais do flagranteado, tais como primariedade, residência fixa, emprego formal, etc.
Nesse sentido, mostra-se cabível, no presente caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP bem como na legislação específica do trânsito brasileiro.
Assim, da mesma forma que a prisão preventiva, as medidas cautelares dispostas no art. 319, do CPP, somente podem ser impostas se houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria e quando forem necessárias para assegurar a aplicação da lei penal, a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de novas infrações penais pelo agente.
Outrossim, não é demais considerar que não há nos autos informações sobre a existência de antecedentes criminais pelo flagranteado, de modo que não se pode afirmar que seja pessoa voltada para a prática delitiva.
Lado outro, o parecer ministerial foi no sentido de que seja concedida a liberdade provisória ao flagranteado, restando, portanto, impossibilitada a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 311, do CPP, que a condiciona à existência de requerimento ministerial.
Sobre o tema: ‘A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei.
Simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculados de qualquer fator concreto revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
Norberto Avena.
Processo penal – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.’ Assim, diante das novas exigências legais, entendo que não é o caso de conversão da prisão em preventiva, pois, ainda que presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como as exigências típicas, a saber, fumus boni iuris e o periculum in mora, não se observa a situação prevista no artigo 311 do Código de Processo Penal.
Assim, acolho o parecer ministerial e decreto as medidas cautelares previstas no art. 319, II, VIII, do Código de Processo Penal c/c art. 294, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, revelam-se aplicáveis ao caso em substituição à prisão em flagrante.
Decido.
Diante do exposto, com fulcro no art. 310, III, do CPP e em consonância com o parecer ministerial HOMOLOGO O FLAGRANTE e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagranteado JOSÉ SANTOS DE SOUSA, mediante cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, VIII, do CPP c/c art. 294, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, quais sejam: 1 - comparecimento mensal em juízo, a fim de informar suas atividades; 2 - proibição de acesso ou frequência a bares, clubes, festas e consumo de bebida alcoólica ou qualquer substância que causa dependência química, para evitar o risco de novas infrações; 3 – pagamento de fiança no valor de 2 (dois) salários mínimos.
Esta DECISÃO tem força de MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, inclusive para fins de devolução do custodiado, bem como de ALVARÁ DE SOLTURA, CONDICIONADO AO EFETIVO RECOLHIMENTO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE FIANÇA.
Oficie-se à autoridade policial, para ciência desta decisão e acompanhamento das medidas cautelares aplicadas em desfavor do flagranteado.
GRAJAÚ-MA, em 31 de março de 2023.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, em respondência.
A audiência foi gravada em mídia audiovisual, nos termos do Provimento 12020 da CGJ/TJMA.
Registros necessários no SISTAC.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, o qual segue assinado eletronicamente pelo magistrado.
Eu, Allex Palmer Porto Carvalho, Assessor de Magistrada, que o digitei. -
01/04/2023 17:40
Juntada de Certidão
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31/03/2023 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 20:00
Juntada de Certidão
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31/03/2023 17:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2023 17:00, 2ª Vara de Grajaú.
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31/03/2023 17:31
Concedida a Liberdade provisória de JOSE SANTOS DE SOUSA - CPF: *28.***.*08-72 (FLAGRANTEADO).
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31/03/2023 16:38
Juntada de petição
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31/03/2023 15:59
Juntada de petição
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31/03/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 15:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/03/2023 13:46
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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31/03/2023 13:36
Juntada de protocolo
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31/03/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 13:33
Juntada de Mandado
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31/03/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 13:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 17:00, 2ª Vara de Grajaú.
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31/03/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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