TJMA - 0837263-11.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 12:30
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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31/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
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31/01/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO MENDES COQUEIRO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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30/01/2024 21:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:46
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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31/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO MENDES COQUEIRO em 05/05/2023 23:59.
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15/04/2023 13:07
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0837263-11.2022.8.10.0001 AUTOR: REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO MENDES COQUEIRO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: DONALDSON DOS SANTOS CASTRO - MA3013-A, JOAO MANOEL AZEVEDO CASTRO - MA14845-A RÉU(S): REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos, Considerando que a parte executada aquiesceu ou não impugnaram os cálculos elaborados pela parte exequente com o valor de R$ R$ 106.501,51 (cento e seis mil quinhentos e um reais e cinquenta e um centavos), relativos aos danos indenizáveis acrescido de título de honorários advocatícios , HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ao id.70655365 e id.70655367, ao tempo em que determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, conforme o valor em favor do seu titular.
Deixo de condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários de execução, em razão da ausência de oposição de impugnação à execução.
Certificado o trânsito em julgado, determino que a Secretaria proceda com a expedição da respectiva ordem de pagamento (Requisição de Pequeno Valor – RPV/ Precatorio) em favor do Exequente e do seu patrono conforme indicado em planilha de id.70655365 e id.70655367.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
10/04/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 14:45
Outras Decisões
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25/11/2022 09:19
Conclusos para decisão
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25/11/2022 09:18
Juntada de Certidão
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27/10/2022 19:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/09/2022 23:59.
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15/07/2022 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 16:38
Conclusos para despacho
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04/07/2022 16:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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