TJMA - 0800349-84.2023.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 11:21
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/03/2024 10:32
Juntada de Ofício
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29/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 09:23
Conclusos para decisão
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16/01/2024 09:23
Juntada de Certidão
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08/12/2023 23:45
Juntada de contrarrazões
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26/10/2023 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800349-84.2023.8.10.0106 Autor (a): MARINA FERREIRA Advogado: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARINA FERREIRA em face de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, todos já qualificados nos autos.
A parte autora foi intimada de decisão determinando o suprimento de irregularidade em sua petição inicial, uma vez que não apresentou de procuração judicial nos moldes do art. 595 do Código Civil.
Entretanto, no documento juntado na petição de emenda à inicial, persiste o vício apontado (ID 89829107). É o que cabia relatar.
Decido.
Sabe-se que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do art. 320 do CPC.
Verificando o juiz o não preenchimento de algum dos requisitos do art. 319 e 320, deve intimar o autor para que a emende ou complete no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC).
No presente caso, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, mas não sanou a irregularidade, o que impede o prosseguimento do feito.
Dessa forma, não juntada no prazo legal procuração judicial nos moldes apontados, deve-se reconhecer sua inépcia e, por consequência, indeferi-la, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 330, IV, ambos do CPC.
Face ao exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, IV do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso, voltem os autos conclusos, a teor do art. 331, do Código de Processo Civil.
Sem custas, uma vez que defiro a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
24/10/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 12:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 09:59
Juntada de apelação
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04/07/2023 03:45
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 03:45
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800349-84.2023.8.10.0106 Autor (a): MARINA FERREIRA Advogado: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARINA FERREIRA em face de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, todos já qualificados nos autos.
A parte autora foi intimada de decisão determinando o suprimento de irregularidade em sua petição inicial, uma vez que não apresentou de procuração judicial nos moldes do art. 595 do Código Civil.
Entretanto, no documento juntado na petição de emenda à inicial, persiste o vício apontado (ID 89829107). É o que cabia relatar.
Decido.
Sabe-se que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do art. 320 do CPC.
Verificando o juiz o não preenchimento de algum dos requisitos do art. 319 e 320, deve intimar o autor para que a emende ou complete no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC).
No presente caso, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, mas não sanou a irregularidade, o que impede o prosseguimento do feito.
Dessa forma, não juntada no prazo legal procuração judicial nos moldes apontados, deve-se reconhecer sua inépcia e, por consequência, indeferi-la, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 330, IV, ambos do CPC.
Face ao exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, IV do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso, voltem os autos conclusos, a teor do art. 331, do Código de Processo Civil.
Sem custas, uma vez que defiro a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
30/06/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 20:29
Indeferida a petição inicial
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21/06/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:37
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800349-84.2023.8.10.0106 Autor (a) MARINA FERREIRA Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que há divergência nos documentos apresentados nos autos, isso porque no documento de identificação da requerente consta que ela não é alfabetizada, ao passo que na procuração e declaração de hipossuficiência constam sua assinatura.
Ademais, o comprovante de endereço encontra-se desatualizado.
Em sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que emende a inicial juntando aos autos o comprovante de endereço atualizado, bem como procuração e declaração nos moldes do art. 595 do Código Civil, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para despacho inicial”.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligencie-se.
Passagem Franca, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
12/04/2023 15:36
Juntada de petição
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12/04/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 16:11
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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